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3 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2014 SOLICITAÇÃO DE UMA RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Assembleia da República delibera, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, solicitar uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre as políticas públicas de educação especial, incluindo a utilização do método de Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 527/XII (3.ª) PROÍBE A COBRANÇA, PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE COMISSÕES, DESPESAS OU OUTROS ENCARGOS PELA MANUTENÇÃO DE CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM

A cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem tem sido um tema recorrente de queixas apresentadas junto do Banco de Portugal, dos grupos parlamentares na Assembleia da República e de entidades cuja atividade se desenvolve em torno dos direitos dos consumidores.
Reformados com contas à ordem, cujos saldos médios anuais ficam abaixo dos limites impostos pelos bancos para isentarem os titulares do pagamento de despesas de manutenção das respetivas contas; trabalhadores que ao passarem à condição de desempregados veem os respetivos bancos passarem a cobrar despesas de manutenção de contas à ordem por estas deixarem de estar associadas ao salário do seu titular; a obrigatoriedade de ter conta de depósito à ordem para aceder a pensões e a outras transferências sociais que depois ficam sujeitas ao pagamento de despesas de manutenção; são alguns exemplos de cartas e mensagens que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a receber e que, face ao contexto de crise e de dependência da generalidade dos portugueses das contas à ordem e dos meios de pagamento e operações básicas que lhes estão associadas, conduzem à necessidade de intervenção legislativa no sentido de proibir a cobrança de comissões, despesas e outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem.
Desde 2000 que o legislador introduziu o conceito de serviços mínimos bancários, impondo limites máximos para as comissões de manutenção de contas e para os serviços de pagamento, em determinadas condições. No entanto, tal como é consensualmente reconhecido, este regime especial demonstrou ser demasiado limitado no alcance e no acesso. Na realidade estamos perante um sistema de adesão voluntária pelos bancos e de fortes limitações para os seus titulares, os quais, ainda assim, estão sujeitos ao pagamento de comissões e outras despesas de manutenção dessas contas. Apenas seis instituições de crédito disponibilizaram este tipo de conta à ordem e, segundo a DECO, apenas existiam 3371 contas com estas caraterísticas, no final de 2012.
Frequentemente, sempre que o legislador pretende limitar a cobranças de comissões, despesas e outros encargos de contas ou serviços bancários, surgem vozes representando setores do sistema financeiro que alertam para a possibilidade de as instituições de crédito transferirem para outros serviços bancários essas receitas perdidas ou limitadas. Na prática, pretende-se defender a ideia de que estas receitas são essenciais para a continuidade e segurança da atividade financeira da banca.
Segundos dados disponibilizados pela DECO, a comissão média para um saldo de 250 euros aumentou cerca de 41% entre 2007 e 2013. Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, representando 99% do número de contas de depósito em Portugal, entre 2008 e 2013,

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