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7 | II Série A - Número: 079 | 11 de Março de 2014

PROJETO DE LEI N.º 531/XII (3.ª) ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA QUE O ESTADO NÃO INVIABILIZE SISTEMATICAMENTE OS PLANOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de motivos

A recessão económica que afetou o País, nos últimos três anos, provocou a falência e o encerramento de dezenas de milhares de empresas. Em muitos casos, a causa próxima desta situação foi a quebra do mercado interno e a falta de financiamento a custo que permitisse a competitividade das empresas. Muitas vezes, no entanto, as empresas entraram em dificuldades temporárias que poderiam ter sido revertidas através de adequados planos de viabilização. Acontece que tem sido o Estado que frequentemente põe em causa a sobrevivência dessas empresas.
O Estado tem sofrido de uma ambiguidade quase patológica no exercício das suas funções em sede de Processo Especial de Revitalização (PER). O Estado (Autoridade Tributária) diz que a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do nº3 do art.30º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER, que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas.
O mesmo Estado, que quer recuperar as empresas, é o mesmo Estado que as está a matar, inviabilizando os PER aprovados por maioria dos credores em Assembleia de Credores, pelo voto contra da Fazenda Pública e da Segurança Social.
O Governo enxertou no Código da Insolvência, o Processo Especial de Revitalização, mas esqueceu, além do mais, o quarto pilar da Reforma – a harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas ao Estado - não cumprindo com o Memorando do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) que determinava que o Governo revisse a Lei Tributária “com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”.
Até à data apenas foi revisto o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) com a introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização (artigos 17-A a 17-I, aditado pela Lei N.º 16/12, de 20 de abril). O CIRE é uma lei especial e, como resulta do considerando n.º 3 do Preâmbulo do diploma que o aprovou, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia. E é por essa via que seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”.
Argumenta António Lima Guerreiro que “a indisponibilidade do crédito tributário, que compreende, na medida em que integra a obrigação principal, os juros compensatórios, não prejudica que a lei especial possa determinar a redução ou a extinção de obrigações tributárias ou alterar as condições legais do seu pagamento”, vide Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 162. Defende o autor que “o princípio da indisponibilidade não é um limite constitucional à ação do legislador ordinário que pode dispor das obrigações tributárias. É um mero limite à ação da Administração Tributária”.
O Estado que tem a obrigação de assegurar que quer os trabalhadores quer as entidades patronais, cumpram as suas obrigações fiscais, é o mesmo Estado que está vinculado a desenvolver políticas amigas da economia, do crescimento e do emprego, criando condições para o acesso ou a manutenção dos postos de trabalho e, consequentemente, para a recuperação das empresas.
O próprio Estado enquanto Administração deve estar interessado na recuperação da empresa na defesa do interesse público. Se esta conseguir superar as suas dificuldades, para além de receber os pagamentos poderá encontrar na empresa novas fontes de tributação na medida em que a empresa continuará obrigada a cumprir com as suas funções em sede de pagamento de IRC, IVA e Segurança Social, entre outras obrigações fiscais e para fiscais.
Deste modo, a persistente e reiterada oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a concessão de moratórias. A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e

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