O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014

9 - Mediante a apresentação de pedido fundamentado, a autoridade competente pode ainda disponibilizar o relatório da inspeção às autoridades competentes de outros Estados-membros e à Comissão Europeia. Artigo 45.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível, no caso das pessoas singulares, com coima no montante mínimo de € 500 e máximo de € 50 000, e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de € 5 000 e máximo de € 750 000:

a) A realização de estudo clínico sem autorização da autoridade competente ou em desconformidade com os termos em que a mesma foi concedida, em violação dos artigos 25.º, 26.º e 33.º; b) A realização de estudo clínico sem o parecer favorável da CEC, em violação do artigo 16.º; c) A realização ou continuação de estudo clínico em centro de estudo clínico não dotado dos meios materiais e humanos adequados, em violação dos artigos 16.º e 26.º; d) A continuação de estudo clínico cuja autorização haja sido suspensa ou revogada, em violação do artigo 21.º; e) A utilização de medicamento experimental ou dispositivo médico em investigação clínica, em violação dos artigos 28.º a 33.º; f) A realização de estudo clínico sem que o participante tenha sido previamente informado dos objetivos, riscos, inconvenientes do estudo clínico e condições em que este é realizado ou prestado o consentimento informado, nos termos aprovados pela CEC ou pela autoridade competente, em violação dos artigos 6.º a 8.º; g) O incumprimento das obrigações do promotor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; h) A concessão aos participantes de quaisquer incentivos ou benefícios financeiros, em violação do artigo 6.º; i) O fabrico ou importação de medicamentos experimentais ou dispositivos médicos sem autorização, em violação do artigo 28.º ou 33.º; j) O incumprimento do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 40.º, 42.º e 51.º; k) O incumprimento das disposições regulamentares aprovadas ao abrigo da presente lei. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 46.º Processo de contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete ao INFARMED, IP, nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, e nos restantes casos, à IGAS, nas situações em que os factos lhe tenham sido comunicados pela CEIC. 2 - A aplicação das coimas compete ao conselho diretivo ou ao dirigente máximo das entidades referidas no número anterior.

Artigo 47.º Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a autoridade competente; c) 10% para a IGAS, nos casos em que esta intervenha nos termos da presente lei.

2 - Nas situações em que o IGAS não intervenha, a percentagem referida na alínea c) do número anterior

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 definem os meios a adotar para o cumpri
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 Artigo 2.º Objetivos da política de amb
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 desenvolvimento sustentável; b) Da coop
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 2 - Em especial, os referidos direitos
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 proteção dos recursos e ecossistemas ma
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 Capítulo IV Conciliação da política de
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não preju
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 uso ou de direitos de emissão de poluen
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 política de transportes e política ener
Pág.Página 37