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29 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014

definem os meios a adotar para o cumprimento do disposto na presente lei no que se refere ao funcionamento daquele registo.

Artigo 54.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 46/2004, de 24 de agosto; b) Os artigos 12.º a 21.º e as alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo 61.º e a Parte II do Anexo XVI do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.

2 - As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior consideram-se efetuadas para a presente lei. Artigo 55.º Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.O 211/XII DEFINE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.

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