O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014

proteção dos recursos e ecossistemas marinhos, o que implica o condicionamento dos usos do mar suscetíveis de afetarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco ou dano grave para o ambiente, pessoas e bens; d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio; e) A gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as respetivas funções ambientais, biológicas, económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação, bem como que combatam e, se possível, invertam os processos de desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural; f) A salvaguarda da paisagem implica a preservação da identidade estética e visual, e da autenticidade do património natural, do património construído e dos lugares que suportam os sistemas socioculturais, contribuindo para a conservação das especificidades das diversas regiões que conjuntamente formam a identidade nacional.

Artigo 11.º Componentes associados a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:

a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos das referidas alterações; b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes; c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana; d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.

Artigo 12.º Execução da política de ambiente

A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 definem os meios a adotar para o cumpri
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 Artigo 2.º Objetivos da política de amb
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 desenvolvimento sustentável; b) Da coop
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 2 - Em especial, os referidos direitos
Pág.Página 32
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 Capítulo IV Conciliação da política de
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não preju
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 uso ou de direitos de emissão de poluen
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014 política de transportes e política ener
Pág.Página 37