O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

De assinalar igualmente a existência de processos judiciais nacionais acerca da conformidade das políticas de privação do direito de voto com o direito da UE - por exemplo, no processo Preston, o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso do Reino Unido23 rejeitaram o pedido de um cidadão britânico que vivia em Espanha há mais de 15 anos e contestava a privação do seu direito de voto - não tendo, contudo, ainda sido enviada nenhuma questão prejudicial a este respeito ao Tribunal de Justiça.
Por seu lado, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que qualquer desvio geral, automático e indiscriminado do princípio do sufrágio universal pode pôr em causa a legitimidade democrática do órgão legislativo, bem como das leis que este promulga, conforme se pode ler no Acórdão referente ao caso Shindler v. Reino Unido, processo n.º 19840/09, de 7 de maio de 2013.
Em relação á preocupação expressa no presente projeto de lei quanto á “discussão pública através de redes sociais e outros meios eletrónicos de comunicação”, bem como ás “Medidas relativas ao tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral”, refira-se, por analogia, a política de comunicação das instituições europeias relativamente às próximas eleições ao Parlamento Europeu, plasmada na: – Comunicação da Comissão Europeia intitulada “Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz” (COM(2013)126)24, de 12 de março de 2013, e na – Recomendação da Comissão Europeia sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu (C(2013)1303 / (Recomendação 2013/142/UE)25, de 12 de março de 2013.

Por fim, refira-se que as eleições ao PE decorrerão entre os dias 22 e 25 de maio de 2014, sob o lema “agir, reagir, decidir”, e que a estratçgia de comunicação da UE compreende, para alçm dos tradicionais meios de comunicação, as seguintes plataformas: - uma página na internet: http://www.elections2014.eu/pt - uma página no Facebook: https://www.facebook.com/europeanparliament - uma página no Twitter: https://twitter.com/Europarl_pt - uma página Newshub: http://www.epnewshub.eu
Enquadramento internacional Países europeus

A DILP elaborou em Maio de 2013 um estudo de direito comparado sobre “Debates Televisivos”. Esse dossiê reúne informação sobre os debates televisivos em Portugal e nos seguintes doze países: Bélgica, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grécia, Holanda, Itália, Lituânia, Sérvia, Turquia e Reino Unido.
A forma como os ordenamentos jurídicos estudados abordam a matéria relativa aos debates televisivos é muito variável. Podemos mesmo afirmar que não existem dois países que o façam exatamente da mesma maneira. Apenas uma matéria é transversal: o respeito pelo princípio da igualdade entre candidatos, podendo este encontrar-se consagrado na constituição, numa lei ou num regulamento.
Os debates televisivos mais importantes são os legislativos ou os legislativos e os presidenciais. E, para as televisões, os frente-a-frente entre os candidatos a primeiro-ministro ou os candidatos a presidente da república ocupam assim os lugares cimeiros.
Já em relação a outro tipo de eleições como as regionais ou locais, a existência de mais do que uma língua oficial e de minorias étnicas são fatores que influenciam a forma como esta temática é abordada em cada país.
Para além disso, muitos países têm televisões regionais e locais, cumprindo por vezes a estas últimas a função de acompanhar a campanha eleitoral. 23 Sobre esta questão, consultar o trabalho de Lamin Khadar, intitulado “Access to Electoral Rights - United Kingdom”, de junho de 2013, p-7-9.
24 Esta iniciativa foi objeto de escrutínio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo o Parecer da AR sido enviado às instituições europeias e ao Governo português a 8 de janeiro de 2014. Para consultar as posições assumidas por outras Câmaras parlamentares, consultar o endereço do IPEX na internet, em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130126.do 25 Esta iniciativa foi objeto de escrutínio pelas mesmas comissões da Assembleia da República, em conjunto com o processo acima citado.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 205/XII (3.ª) (PROC
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de ag
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Relativamente à colocação no mercado
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA D
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 3. Nos termos regimentais aplicáveis, o
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Regime jurídico dos produtos cosmétic
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parla
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 garantir a defesa e a proteção da saúde
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 Enquadramento doutrinário/bibliográfico B
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 O presente estudo apresenta em anexo in
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 No âmbito do artigo 1.º da proposta de
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 do Conselho, de 30 de novembro de 2009
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 De acordo com o artigo 102.º da Lei, as
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 A Agência Regional de Saúde informa o c
Pág.Página 44