O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

trabalho ou estudo, bem como os eleitores familiares que com eles vivem, devem ser recebidas até 6 de março de 2014 no Consulado competente um pedido expresso dirigido ao presidente da câmara do município em cujas listas eleitorais se encontrem inscritos (artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 408/1994, de 24 de Junho)”.
Propaganda eleitoral Os diplomas que regulam esta matéria no ordenamento jurídico italiano são os seguintes: Lei n.º 212/1956, de 4 de abril (normas para a disciplina da propaganda eleitoral); Lei n.º 81/1993, de 25 de março (eleição direta do Presidente da Câmara e da Assembleia Municipal); Lei n.º 515/1993 de 10 de dezembro, artigos 1.º,6.º,17.º,18.º,19.º e 20.º (disciplina das campanhas eleitorais para as eleições politicas); Lei n.º 28/2000, de 22 de fevereiro (disposições para a igualdade de acesso aos meios de informação durante as campanhas eleitorais e para a comunicação politica).
Tratamento das candidaturas A Lei n.º 249/1997 de 31 de julho e o Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho (texto único da radiotelevisão) apontam a tutela do pluralismo como uma das competências principais da Autoridade para a Garantia nas Comunicações (AGCOM) no setor rádio televisivo. As referências normativas para a atividade de vigilância são a Lei n.º 515/1993, de 10 de dezembro, e a Lei n.º 28/2000, de 22 de fevereiro, com as modificações sofridas pela Lei n.º 313/2003, de 6 de novembro, e pelo Decreto do Ministro das comunicações de 8 de abril de 2004, que aprova o ‘Código de autorregulamentação para a radiodifusão local’.
A Lei n.º 28/2000 estabelece o quadro legislativo para os programas de informação e comunicação política, distinguindo entre dois períodos diversos: o não eleitoral e o eleitoral.
Chamadas a aplicar a lei são, para a RAI, a ‘Comissão parlamentar de vigilância’ e, para as televisões e as rádios privadas, a ‘Autoridade para a Garantia nas Comunicações’, que se apoia nas Comissões Regionais para as Comunicações/Comissões Regionais para os serviços de radiotelevisão, relativamente à radiodifusão local.
Em período não-eleitoral, a Comissão e a Autoridade, após consulta, emitem dois regulamentos distintos (para a Autoridade trata-se da Deliberação n.º 200/00/CSP, complementada pela Deliberação n.º 22/06/CSP).
Por ocasião de cada eleição, as duas organizações esforçam-se por emitir regulamentos específicos.
A Lei n.º 249/1997, de 31 de julho, exige à Autoridade que garanta a correta aplicação dos regulamentos adotados; a Autoridade realiza esta tarefa através da atividade de monitorização.
A lei estabelece os princípios fundamentais que os órgãos de comunicação social devem observar na transmissão seja de “programas de informação”, em respeito da liberdade de informação, seja de “programas de comunicação política”, os princípios do pluralismo – que deve aplicar-se através da igualdade de tratamento – da objetividade, da imparcialidade e da igualdade.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse se seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 205/XII (3.ª) (PROC
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de ag
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Relativamente à colocação no mercado
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA D
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 3. Nos termos regimentais aplicáveis, o
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Regime jurídico dos produtos cosmétic
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parla
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 garantir a defesa e a proteção da saúde
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 Enquadramento doutrinário/bibliográfico B
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 O presente estudo apresenta em anexo in
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 No âmbito do artigo 1.º da proposta de
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 do Conselho, de 30 de novembro de 2009
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 De acordo com o artigo 102.º da Lei, as
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 A Agência Regional de Saúde informa o c
Pág.Página 44