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32 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

 Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto:  Alterado por 4 diplomas.
 Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto:  Alterado por 1 diploma.
 Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto:  Alterado por 8 diplomas.
 Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto:  Alterado por 5 diplomas.
 Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro:  Alterado por 4 diplomas.
 Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho:  Não sofreu alterações.
 Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio:  Alterado por 4 diplomas.
De um modo geral, estes diplomas estão enquadrados nos limites de coimas previstos no Regime Geral das Contraordenações; No entanto, tem ficado demonstrado que “os actuais limites das coimas, mesmo o respectivo máximo previsto no referido Regime Geral, não têm sido suficientemente dissuasores da prática das infrações”; Assim – e por forma a que se garanta o cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que incumbe prioritariamente o Estado de garantir aos cidadãos o direito à protecção na saúde –, entende o Governo ser “mais adequado um regime sancionatório em que, à semelhança do que ocorre noutros sectores de actividade, as coimas, embora diferentemente graduadas em função da gravidade da infracção – muito graves, graves e leves – variam em função do volume de negócios da entidade infractora, ainda que sujeita a limites mínimos e máximos consoante se trate de entidades fabricantes ou distribuidoras de medicamentos e produtos de saúde, por um lado, e retalhistas, por outro”; Em suma, o Governo pretende com a presente proposta de lei criar um regime: a) Dissuasor das práticas de infrações; b) Que, na atribuição dos valores das coimas, se tenha em conta o volume de negócios da entidade infratora;
Afirma o Governo esperar que “com estes novos limites de coimas, se reforce o cumprimento da lei, em benefício do direito à saúde e do acesso pelos doentes aos medicamentos e produtos de saúde de que necessitam”; Importa referir que, no que diz respeito ao regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, são introduzidas “normas sancionatórias referentes às infrações ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, que revogou a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos”; Por último, e conforme se explica muito claramente na Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, estabelece-se que o INFARMED, IP, publique na sua página eletrónica na Internet “as decisões relativas a sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado e as que, ainda que não transitadas em julgado, sejam proferidas em sede contraordenacional, a título preventivo ou cautelar”.

1.3 – Exemplos das alterações legislativas em apreço Não pretendendo ser exaustivos, deixam-se alguns exemplos que permitem dar nota da aplicação das coimas referidas na presente proposta de lei e que, como já se referiu, têm em conta o volume de negócios da entidade infratora:

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