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34 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora prescinde, nesta sede, de manifestar a sua posição política sobre o teor da Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) ora em análise, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Sessão Plenária da Assembleia da República, agendado para o próximo dia 14 de março.
No entanto, entende a Deputada relatora ser pertinente salientar a quantidade e diversidade de diplomas que a presente Proposta de Lei altera, bem como a quantidade e diversidade de diplomas que, por sua vez, alteram estes sete diplomas.
Como se pôde verificar no ponto 1.2 do presente Parecer, para uma correta apreciação da Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) tem, necessariamente, de se analisar 33 (trinta e três) diplomas, ainda que as matérias versadas por cada um deles sejam, nalguns casos, distintas. Ora, entende a Deputada relatora que o cruzamento desta diversidade de diplomas em nada beneficia a boa prática legislativa.
Através do Despacho n.º 73/XII, DAR n.º 4, II Série E, de 22 de novembro de 2013, de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, foi constituído o Grupo de Trabalho para a Consolidação Legislativa.
Este Grupo de Trabalho foi mandatado para: “– Desenvolver a metodologia a adotar na recolha da legislação e definir critérios para a consolidação legislativa; – Efetuar contactos, no âmbito da consolidação legislativa, com outros órgãos de soberania, em especial com o Governo; – Realizar consultas aos operadores jurídicos, quando necessário; – Proceder à recolha de legislação sectorialmente existente e à sua apresentação coerente num único acto ou num reduzido número de atos (textos consolidados)”.

Pode ainda ler-se no referido Despacho que, com a criação deste Grupo de Trabalho, “a Assembleia da República promove uma iniciativa de fundo para a melhoria da qualidade e para o aumento da acessibilidade às leis que aprova”.
Face ao exposto, a Deputada relatora é da opinião que, face à quantidade, diversidade e complexidade de diplomas direta e indiretamente relacionados com a Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª), fará sentido que a Comissão Parlamentar de Saúde envie este vasto conjunto de diplomas ao Grupo de Trabalho para a Consolidação Legislativa, solicitando que se pronuncie relativamente à possibilidade destes diplomas poderem ser alvo de consolidação.
De realçar ainda que, para um correto cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro (Lei Formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto, a Nota Técnica sugere a alteração do título desta iniciativa para “Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio”.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) que “procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de maio”.
2. A Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

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