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35 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

– Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 12 de março de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) GOV Procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.
Data de admissão: 7 de fevereiro de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Alexandra Pereira da Graça (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 19 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) visa proceder à alteração de sete diplomas, que dizem respeito a:  Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (artigos 2.º e 3.º);  Regime de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias (artigos 4.º e 5.º);  Regime jurídico de medicamentos para uso humano (artigos 6.º e 7.º);  Regime jurídico das farmácias de oficina (artigos 8.º e 9.º); Consultar Diário Original

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