O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

De acordo com o artigo 102.º da Lei, as infrações em matéria de medicamentos e de cosméticos são sancionadas com multa de montante mínimo, médio, ou máximo para cada nível de infração (leve, grave ou muito grave), em função da negligência/dolo do sujeito infrator, fraude, conivência, incumprimento das advertências prévias, volume de negócios da empresa, número de pessoas afetadas, prejuízo causado, benefícios obtidos com a prática da infração, permanência ou transitoriedade dos riscos e reincidência no cometimento da infração da mesma natureza.
Assim, são aplicadas as seguintes sanções:  Infrações leves: Grau mínimo: até 6.000 euros.
Grau médio: Desde 6.001 a 18.000 euros.
Grau máximo: Desde 18.001 a 30.000 euros.
 Infrações graves: Grau mínimo: Desde 30.001 a 60.000 euros.
Grau médio: Desde 60.001 a 78.000 euros.
Grau máximo: Desde 78.001 a 90.000 euros.
 Infrações muito graves: Grau mínimo: Desde 90.001 a 300.000 euros.
Grau médio: Desde 300.001 a 600.000 euros.
Grau máximo: Desde 600.001 a 1.000.000 de euros, que pode ser diminuída até atingir o quíntuplo do valor dos produtos ou serviços objeto da infração.

Sem prejuízo da multa aplicada, as infrações em matéria de medicamentos são sancionadas com o confisco a favor do Tesouro do benefício obtido ilicitamente, como consequência da prática da infração.
Sem caráter de sanção, podem ainda, nos termos do artigo 103.º, ser determinadas as medidas de encerramento de estabelecimentos, instalações ou serviços que não tenham obtido as prévias autorizações ou registos, ou a suspensão do seu funcionamento até que sejam sanadas as irregularidades ou se cumpram os requisitos exigidos por razões de saúde, higiene ou segurança.

FRANÇA

O Livro IV da Quinta Parte do Código da Saúde Pública determina as sanções aplicáveis no domínio dos denominados produtos de saúde.
Assim, a Agência Nacional de Segurança do Medicamento e dos Produtos de Saúde pode determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pelas infrações mencionadas nos artigos L.
5421-8, L. 5423-8, L. 5426-2, L. 5438-1, L. 5461-9 e L. 5462-8, de montante que não pode ser superior a 2 500 € por dia, se o autor da infração não conformar a sua atividade ás regras, no prazo que lhe foi imposto.
No caso das infrações previstas nos n.os 1.º a 11.º do artigo L. 5421-8, 4.º a 10.º do artigo L. 5423-8, nos artigos L. 5426-2 e L. 5438-1, no n.º 8.º do artigo L. 5461-9 e no n.º 7.º do artigo L. 5462-8, o montante da sanção não pode resultar superior a 150 000 €, para uma pessoa singular e a 10% do volume de negócios realizado no último exercício encerrado, até ao limite de um milhão de euros, para uma pessoa coletiva.
Por seu turno, o montante da sanção apurado para as sanções financeiras previstas no n.º 12.º do artigo L.
5421-8, no artigo L.5422-18, nos n.os 1.º a 3.º do artigo L. 5423-8, nos n.os 1.º a 7.º do artigo L. 5461-9 e nos n.os 1.º a 6.º do artigo L. 5462-8 não pode resultar superior a 150 000 €, para uma pessoa singular e a 30% do volume de negócios realizado no último exercício encerrado, até ao limite de um milhão de euros, para uma pessoa coletiva.
No caso de infrações cometidas no âmbito do comércio a retalho de medicamentos e produtos de saúde, o Diretor-Geral da Agência Regional de Saúde competente territorialmente pode determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória de montante não superior a 2500 € por dia, se o autor da infração não conformar a sua atividade às regras, no prazo que lhe foi imposto. O montante da sanção assim apurado não pode resultar superior a 150 000 €, para uma pessoa singular e a 10% do volume de negócios realizado no último exercício encerrado, até ao limite de um milhão de euros, para uma pessoa coletiva.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 205/XII (3.ª) (PROC
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de ag
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Relativamente à colocação no mercado
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA D
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 3. Nos termos regimentais aplicáveis, o
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014  Regime jurídico dos produtos cosmétic
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parla
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 garantir a defesa e a proteção da saúde
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 Enquadramento doutrinário/bibliográfico B
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 O presente estudo apresenta em anexo in
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 No âmbito do artigo 1.º da proposta de
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 do Conselho, de 30 de novembro de 2009
Pág.Página 42
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 A Agência Regional de Saúde informa o c
Pág.Página 44