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59 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

A propósito do despedimento por motivos disciplinares veja-se este documento: “Licenziamento disciplinare: un'applicazione dell'aricolo 18 dopo la riforma Fornero”.
No sítio do Ministçrio está tambçm disponível uma ligação para “Ammortizzatori Sociali” (Amortecedores Sociais).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa nem petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 20 dias) de 21 de fevereiro a 13 de março.
A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram Durante a apreciação pública, foram remetidos diversos contributos, que podem ser consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece levar a um aumento de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 211/XII (3.ª) MODIFICA O VALOR DOS DESCONTOS A EFETUAR PARA OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE, CONCRETAMENTE DA DIREÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ADSE), DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA (SAD) E DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM)

Exposição de motivos

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 7 de janeiro, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que resultou de uma proposta de lei do Governo, que estabelecia um conjunto de mecanismos de convergência da proteção social.
Em face desta decisão do Tribunal Constitucional, tendo em conta o nível incomportável de despesa Consultar Diário Original

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