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12 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Francisco Alves (DAC) e Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP)

Data: 14 de março de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto – na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013 – e revogar o n.º 2 do artigo 59.º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Nesse sentido, as alterações propostas terão como consequência que “as decisões proferidas pelos colégios arbitrais do TAD, no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, sejam sempre passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso do TAD, expressamente prescindindo de vir a recorrer da respetiva decisão”.
Por outro lado, e para manter o princípio da celeridade na resolução de litígios desportivos, propõem a adoção da natureza urgente do recurso para Tribunal Central Administrativo e a introdução da regra do recurso direto para o TAD de decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional e de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
O TAD passará também a poder avocar a competência de resolução dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas sem ser em via de recurso, caso a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias.

Para melhor compreensão do que é proposto elaborou-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 74/2013 PJL n.º 523/XII (PSD e CDS-PP)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD.