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22 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

Segundo o artigo 117.º da lei, a designação, constituição e funcionamento do Tribunal são definidos em regulamento próprio. É composto por peritos de reconhecida competência jurídica cujo mandato tem a duração de quatro anos. Não são remunerados, salvo atribuição de ajudas de custo ou outros subsídios.
O Decreto n.º 21/2006, de 6 de abril especifica as normas reguladoras do Tribunal em execução dos princípios gerais consagrados na lei do desporto.
Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares A Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares, com base no disposto no artigo 184.º e seguintes da Lei n.º 14/2006, de 17 de outubro, lei do desporto, instituiu o Tribunal Balear do Desporto, que atua de forma autónoma e independente na resolução dos conflitos desportivos, através do recurso à figura da arbitragem.
Funciona em plenário ou comissão permanente. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosa-administrativa competente.
As funções dos membros que compõem o Tribunal, o respetivo regime de incompatibilidades, assim como as normas procedimentais decorrem das regras constantes do regulamento interno, aprovado por Resolução de 10 de Fevereiro de 2011.
Comunidade Autónoma das Canárias A Comunidade Autónoma das Canárias, no seguimento do disposto nos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.

FRANÇA

Em França, o princípio da coexistência e da colaboração entre o Estado e o movimento desportivo pressupõe um diálogo permanente, assumido pelo populaire et de la Vie associative, em nome do Estado, e pelo Comité national olympique et sportif français (CNOSF), em nome do movimento desportivo.
As normas orientadoras da atividade desportiva constam do Code du sport, organizado de forma abrangente e coerente, relacionado com outras áreas afins, e acessível por qualquer cidadão.
Segundo o Código, as atividades físicas e desportivas constituem um elemento importante da educação, cultura, integração e vida social. Constituem elementos fundamentais na luta contra o insucesso escolar, na redução das desigualdades sociais e culturais, assim como contribuem para uma vida mais saudável.
Cabe ao Estado, às coletividades territoriais, às associações, às federações desportivas, às empresas promover e o desenvolver as atividades físicas e desportivas.
O Comité national olympique et sportif français (CNOSF), consagrado no título IV do Capítulo I do Code du sport surge como a entidade responsável pela missão de conciliação de conflitos entre membros das federações, associações e clubes desportivos e federações desportivas autorizadas, à exceção dos conflitos que envolvem atos de dopagem.
Trata-se de uma associação reconhecida de utilidade pública, composta por um conjunto de federações desportivas que tem por missão, entre outras, representar o desporto francês junto dos poderes públicos e dos organismos oficiais, favorecer a promoção dos desportistas no plano social, ajudar, de forma efetiva, as federações aderentes.


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