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24 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

No desenvolvimento do referido preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 (denominada Lei Pelé) que institui normais gerais sobre o Desporto. O Capítulo VII desta lei estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando às ligas constituir os seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. O referido Capítulo estabelece que os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autónomos e independentes das entidades da administração do desporto de cada sistema, constituído pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que funcionam junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), que funcionam junto às entidades regionais da administração do desporto; e das Comissões Disciplinares (CD), constituídas junto dos referidos tribunais com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça Desportiva (CJD), sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno, composto por nove7 membros denominados auditores, e as Comissões Disciplinares.
Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso para o Tribunal de Justiça Desportiva e deste para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, como prevê o Código de Justiça Desportiva.
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva são compostos cada um por nove membros8. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá a duração máxima de quatro anos, sendo permitida apenas uma recondução.
O novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que sofreu a última alteração através da Resolução do Conselho Nacional dos Deportos n.º 29, de 10 de dezembro de 2009, trouxe melhorias significativas no sentido de regular, com muito mais profundidade, as atividades e competições desportivas, praticadas sob organização de Confederações, Federações e Ligas filiadas. Este Código apresenta-se como o principal instrumento jurídico de regulamentação da Justiça Desportiva, sua organização, funcionamento e atribuições, bem como do respetivo processo desportivo e das infrações disciplinares e respetivas sanções, no âmbito do desporto.
Como já foi referido anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva, as Comissões Disciplinares e os Tribunais de Justiça Desportiva são órgãos da Justiça Desportiva, autónomos e independentes, com as competências previstas no Código de Justiça Desportiva, nos artigos 25.º, 26.º e 27.º.
O Título III, do Livro I, do Código prevê que o processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares e o procedimento especial aplica-se, nomeadamente ao inquérito, à dopagem (caso não exista legislação procedimental aplicável à modalidade), à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva.
Das decisões do Tribunal Pleno do STJD não cabe recurso, salvo casos excecionais previstos no Código ou regulamentação internacional específica da respetiva modalidade. São igualmente irrecorríveis as decisões dos S.T.J. que exclusivamente imponham multa até mil reais (artigo 136.º).
Organizações internacionais Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne Em 1981, surgiu pelo Sr. Juan Antonio Samaranch, antigo Presidente do Comité Olímpico Internacional (COI), a ideia de criar uma jurisdição desportiva específica. Em 1983, foram ratificados oficialmente os 7 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto: Dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa.
8 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado pela respetiva entidade de classe; Dois representantes dos atletas, indicados pelas respetivas entidades sindicais.


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