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34 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da CNPD.

Artigo 10.º Acesso direto à informação

1 - As entidades que, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, sejam autorizadas a aceder diretamente ao SIGESP, devem adotar as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas diretas ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a um ano, devendo o seu registo ser objeto de controlo adequado pela entidade responsável pela base de dados.
3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela base de dados pode solicitar os esclarecimentos que se justifiquem às entidades cuja pesquisa haja sido registada.

Artigo 11.º Informação para fins de investigação ou estatística

Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, mediante autorização do responsável da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam e desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 12.º Direito à informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, mediante comunicação por escrito a dirigir ao Diretor Nacional da PSP.

Artigo 13.º Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e a correção das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 14.º Conservação dos dados pessoais

Os dados pessoais são conservados no SIGESP até três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada.

Artigo 15.º Segurança da informação

1 - Ao SIGESP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de

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