O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

estabelecidas na constituição”6. A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer obrigatoriedade de regulação daquela sua previsão, apenas e tão só impõe que a fixação dos limites territoriais das autarquias assuma a forma de Lei.
Acrescente-se, ainda, que nunca o legislador ordinário adotou medidas legislativas realmente efetivas para conceder operatividade àquela previsão constitucional, apesar do aqui Deputado Relator defender que seria ajustado proceder nesse sentido.
A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, na verdade, limitava-se a referir no seu artigo 1.º, que competia à Assembleia da Republica legislar sobre fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial das autarquias locais, mas não regulamentava verdadeiramente esta matéria em todo o restante articulado, que era dedicado especial e aprofundadamente à temática da criação de novas freguesias, bem como à designação e determinação da categoria das povoações.
Na verdade, o diploma em apreço apenas aludia genericamente no seu artigo 3.º que a Assembleia da República, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta:

a) “Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica” c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local”.

Finalmente, importa referir que em data posterior à publicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que revogou em definitivo a Lei n.º 11/82, de 2 de junho e a Lei n.º 8/93, de 3 de março, a Assembleia da Republica aprovou a Lei n.º 61/2012 de 5 de dezembro, respeitante à fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé.

2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, sendo a Direção-Geral do Território (DGT) responsável pela execução e manutenção da mesma.7 A CAOP tem uma natureza e valores operativos, permitindo à DGT o cumprimento de algumas obrigações determinadas por lei. Refira-se, desde logo, que as áreas da CAOP são consideradas áreas oficiais, razão pela qual, anualmente, a DGT fornece à DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais) as áreas das Freguesias e Municípios do País, as quais servem de base ao cálculo do Fundo Geral Municipal e ao financiamento das Freguesias8.
Considerando as competências atribuídas à DGT, em princípio, pode considerar-se ajustada a metodologia proposta na iniciativa legislativa, segundo a qual a representação cartográfica da nova delimitação, assumiria natureza provisória, servindo para “(… ) instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica - os quais deverão merecer aprovação 6 A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional - Relatório Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, pág. 5, Vilnius, Junho 2008).
7 Alínea i), do n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de Março. Refira-se que a Direção Geral do Território, surge no âmbito do PREMAC (Decreto -Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro), que aprovou a fusão da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Instituto Geográfico Português (ex IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro), integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, pelo que tem interesse para análise da presente iniciativa o Despacho conjunto n.º 542/99, de 31 de maio, publicado no Diário da República n.º 156 de 07 de julho de 1999.
8 A CAOP serve, de igual modo, para dar cumprimento a obrigações internacionais. A DGT fornece informação relativa à CAOP para vários projetos relacionados com a temática da delimitação administrativa, como sejam o projeto EuroBoundaryMap (EBM) da Eurogeographics, que fornece cartografia administrativa, que serve depois de base às estatísticas do EUROSTAT ou o projeto Second Administrative Level Boundaries (SALB) das Nações Unidas, que disponibiliza uma base de dados global de mapas digitais de limites administrativos.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 V. Consultas e contributos Consulta
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014  Artigo 1.º (Objeto e âmbito) Na redaç
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014  Artigo 6.º (Processos de registo prév
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 Seguem, em anexo, o texto final da prop
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 c) De licenciamento e verificação de re
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 segurança social, qualificações profiss
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 d) No que se refere a processos adminis
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 d) Material e equipamento de segurança:
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 obrigação ou autorização legal nesse se
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 impedir o acesso de qualquer pessoa não
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014 i) No que se refere a pessoal de vigilâ
Pág.Página 37