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9 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Enquadramento

1. Como se refere na nota técnica (parte integrante do presente parecer), a iniciativa sub judice pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto - na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013 – e revogar o n.º 2 do artigo 59.º (Aplicação de sanções disciplinares) da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
2. A referida declaração de inconstitucionalidade foi requerida pelo Presidente da República, já que, na versão então aprovada – Lei n.º 74/2013 – ainda que com nova formulação, os problemas detetados em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade (Acórdão n.º 230/2013), relativamente ao Decreto da Assembleia da República n.º 128/XII/3.º, mantinham-se.
3. Mantinha-se a articulação — arbitragem necessária e ausência de recurso das decisões arbitrais para os tribunais estaduais — que conduziu à pronúncia de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
4. Verificou-se que a recorribilidade das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto para os tribunais estaduais só ocorria em casos excecionais: seria necessário que passassem pelo crivo do recurso interno para a câmara de recurso e, subsequentemente, que demonstrassem possuir relevância exigida para o recurso de revista.
5. Com a argumentação conhecida (e à qual a autora do parecer antecipadamente, e título individual, no respetivo grupo de trabalho, aderiu), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

II – Análise do projeto de lei

6. A nota técnica, através de um útil quadro comparativo, dá conta de como se pretende introduzir alterações na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, corrigindo as inconstitucionalidades declaradas das normas

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