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10 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

países da UE-27 em que o custo do trabalho é mais baixo, pelo que as vantagens comparativas da sua economia dificilmente poderão passar pela diminuição desse custo.
No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), que procede à alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE.
No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.
A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.
No que diz respeito ao horário de trabalho (no privado e no público), foram apresentadas nas XI e XII Legislaturas, as seguintes iniciativas:

Iniciativa Título Estado XI Legislatura Projeto de Lei n.º 8/XI (PCP) Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho Rejeitado, com os votos contra do PS e CDS-PP; abstenção do PSD; e com os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Projeto de Lei n.º 117/XI (BE) Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho Rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP e PEV. XII Legislatura Projeto de Lei n.º 172/XII (PCP) Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho Rejeitado, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP; e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Proposta de Lei n.º 36/XII (Governo) Estabelece o aumento excecional e temporário dos períodos normais de trabalho.
Iniciativa retirada em 19.01.2012 Proposta de Lei n.º 153/XII (Governo) Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro Aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP; e com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

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