O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014
Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais (Article L3121-10). Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34). Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2). Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho.

Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

ITÁLIA

A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da jornada laboral e do horário semanal.
As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto modificado em 2004 e 2008. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso ao texto com as modificações introduzidas.
Tempo de trabalho – todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)]. Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é definido no artigo 3.º do diploma (DL 66/2003 [cf. artigo 1.º, n.º 2, alínea c)]). Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve gozar de um intervalo para pausa, cujas modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho monótono e repetitivo (artigo 1.º, n.º 2, alínea b), e artigo 8.º). Tempo máximo do horário de trabalho – o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º). Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

REINO UNIDO22

De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite mínimo semanal de 41 horas em Londres e de 42 horas no restante território, incluindo uma hora de almoço por dia. 22 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 5.º [»] 1 – [»]. 2 – [R
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Em Espanha, por exemplo, a mais recente
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 (n.º 4), consideramos que o tratamento
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 a) (»); b) Compensar economicamente o o
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 22.º [...] 1 – O tribunal
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 85.º [...] 1 – (») 2 – (»)
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 2 – O diretor do centro educativo infor
Pág.Página 54