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22 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª), que “reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função põblica”1.
O presente projeto de lei deu entrada em 4 de fevereiro de 2014, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária realizada no dia 6 de fevereiro de 2014, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª/CSST), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª/COFAP), para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis2. Em 12 de fevereiro de 2014, foi colocado em apreciação pública3, por 30 dias, até 13 de março de 20144.
Em reunião da COFAP de 12 de fevereiro de 2014, foi designada autora do parecer da COFAP a Deputada Isabel Santos (PS), tendo sido designada autora do parecer da CSST, em reunião de 19 de fevereiro de 2014, a Deputada Clara Marques Mendes (PSD). Por deliberação da conferência de líderes, de 5 de março de 2014, foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para dia 21 de março de 2014.
O Bloco de Esquerda, com o presente projeto de lei, pretende promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função pública, alterando o Código do Trabalho, revogando os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho e repondo o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas.
Assim, considerando que o presente projeto de lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e prevê a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e que, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário5, o título deve identificar os diplomas que são alterados e o número dessa alteração, é proposto que, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação: “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”.

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa O Bloco de Esquerda considera, segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei em apreço, que em "nome de um suposto aumento da competitividade e da produtividade do mercado de trabalho, sucessivas flexibilizações da legislação laboral têm vindo progressivamente a individualizar as relações de trabalho e a promover a desregulamentação do horário de trabalho, numa deliberada tentativa de impor em Portugal um modelo de desenvolvimento baseado na precariedade e nos salários baixos".
Face a um contexto de elevadas taxas de desemprego e de dificuldades financeiras das famílias portuguesas, os "trabalhadores têm sido, de facto, as principais vítimas de um “ajustamento” da economia que se faz exclusivamente pelo corte de salário direto e indireto. Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido 1 A iniciativa legislativa foi apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa cumpre os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º.
2 Conforme artigo 129.º do RAR.
3 Por se tratar de legislação do trabalho há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho.
4 Em sede de apreciação pública registam-se os seguintes contributos: Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública; Sindicato dos Professores da Região Centro; Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa – STML; Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras; FENPROF – Federação Nacional de Professores; CGTP-IN; CIOCTAP – Comissão Instaladora da Organização das Comissões de Trabalhadores da Administração Pública e Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionários e Afins.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. De acordo com a qual “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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