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25 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, ainda que incidam sobre outras normas”, isto ç, o título deve identificar os diplomas que altera e o número dessa alteração; 3. Assim, face ao exposto, e em consonância com a Nota Técnica em anexo, é proposto que, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação: “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”; 4. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROJETO DE LEI N.º 534/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Volvidos quase 15 anos sobre a aprovação da Lei Tutelar Educativa1 (LTE), impõe-se introduzir nesta lei alguns ajustamentos para a sua plena e efetiva aplicação prática.
Para o efeito, teve-se em consideração: O estudo elaborado, a solicitação do Ministério da Justiça, pelo Observatório Permanente de Justiça Portuguesa (OPJP), em 2010, intitulado “Entre a lei e a prática – Subsídios para uma reforma da Lei Tutelar Educativa”2, e as respetivas recomendações; O trabalho realizado pelo grupo de trabalho, criado em 2009, na dependência do Ministério da Justiça, para apresentação de propostas para revisão da Lei Tutelar Educativa3 (GTLTE); As propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos na Assembleia da República em Abril de 2013; Os contributos recolhidos no âmbito do colóquio parlamentar organizado pelo GP/PSD, em 16 de novembro de 2010, sobre «Delinquência Juvenil – Reflexão sobre a Lei tutelar Educativa», onde se ouviu um conjunto de personalidades ligadas a esta área do direito de menores.

Várias foram as personalidades que, no referido colóquio parlamentar, sustentaram que a intervenção tutelar educativa não devia estar dependente de queixa do ofendido nos crimes semipúblicos e particulares, defendendo que todos os factos conhecidos deveriam dar início ao processo tutelar educativo. Entre outras, a Juíza e então docente do Centro de Estudos Judiciários, Dr.ª Helena Bolieiro e a Procuradora-Geral Adjunta (jubilada), Dr.ª Guilhermina Marreiros.
1 A Lei n.º 166/99 foi aprovada em 2 de Julho de 1999, tendo sido publicada em 14 de setembro de 1999 e entrado em vigor em 1 de janeiro de 2001.
2 http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Entre_a_lei_e_a_pratica_Subsidios_para_uma_reforma_da_LTE.pdf 3 Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 11878/2009, de 18 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, publicado no DR II Série n.º 95, de 18 de maio de 2009.


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