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29 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

3 – (»).
4 – A medida de internamento terapêutico aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:

a) Regime semiaberto; b) Regime fechado.

Artigo 8.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Tratando‐ se de medidas de internamento aplicadas em diferentes processos, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, mediante informação dos serviços de reinserção social e ouvidos o Ministério Público, o jovem e o seu defensor, procede à revisão dessas medidas, aplicando uma única medida.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 18.º (»)

1 – A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 22.º (»)

1 – O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2 – (»).
3 – Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Artigo 28.º (»)

1 – Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

2 – Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando: a) (»); b) (»).

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