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32 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

2 – (»).
3 – (»).
4 – A aplicação das medidas cautelares previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 artigo anterior pressupõem, ainda, a existência de indícios de anomalia psíquica ou perturbação psíquica no comportamento do menor.
5 – Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 artigo anterior é correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º.

Artigo 60.º (»)

1 – (»).
2 – A medida cautelar de internamento do menor com vista à realização de perícia de personalidade ou de perícia psiquiátrica não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado.
3 – (Anterior n.º 3).

Artigo 69.º Perícia sobre a personalidade e perícia psiquiátrica

1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Quando for de aplicar medida de internamento terapêutico a autoridade judiciária ordena a realização de perícia psiquiátrica, a qual é deferida a estabelecimento devidamente habilitado.

Artigo 72.º (»)

1 – Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2 – (Anterior n.º 3).
3 – (Anterior n.º 4).

Artigo 73.º (»)

1 – A denúncia é obrigatória: a) (»); b) (»).

2 – (»).

Artigo 84.º (»)

1 – Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

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