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36 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Artigo 153.º (»)

1 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 145.º.
2 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 145.º.
3 – (»).

Artigo 155.º (»)

1 – (»).
2 – A execução de medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo de ausência na duração da medida e do internamento.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 145.º.

Artigo 158.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 à cessação das medidas cautelares de guarda em centro educativo e de internamento para realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica.

Artigo 165.º (»)

(Anterior n.º 1)

Artigo 173.º Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1 – Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2 – Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: a) (»); b) (»); c) (»).

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