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40 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

e) Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia; f) Obrigação de residir num local determinado; g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas; h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.

8 – Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º.
9 – Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
10 – Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.
11 – Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.
12 – Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto‐ lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.

Artigo 158.º-B Acompanhamento pós-internamento

1 – Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.
2 – O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.
3 – Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
4 – Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo».

2 — É aditado ao Título V da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, um novo Capítulo V com a designação «Internamento terapêutico», composto pelo artigo 209º-A, com a seguinte redação:

«Capítulo V Internamento terapêutico

Artigo 209.º-A Medida de internamento terapêutico

A medida de internamento terapêutico é executada em estabelecimento devidamente habilitado, em centro educativo de regime semiaberto ou fechado ou unidade residencial, especialmente destinados para esse fim, consoante o que se mostre mais adequado ao tratamento do menor.»

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