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48 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Artigo 5.º [»]

1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – A compensação salarial é devida desde o momento da paragem, nos termos do artigo anterior, e por todo o período de paragem da atividade.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 537/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

I

A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos de cariz universal e regional, que têm funcionado simultaneamente como cartilha e como limite à atuação dos Estados na sua relação com os menores em risco ou que cometeram atos qualificáveis como crimes.
Em matéria de criminalidade juvenil, com efeito, se nos referirmos às «regras de Beijing», de 1985, que visam a proteção social dos jovens e a proporcionalidade das sanções a aplicar, às «Directrizes de Riade», de 1990, que versam sobre a prevenção da delinquência juvenil, ou às «regras de Tóquio», também de 1990, que estabelecem regras sobre a privação da liberdade nos jovens, ou às recentes abordagens da justiça juvenil que se têm vindo a desenhar no âmbito do Conselho da Europa, como é o caso das Guidelines do Conselho da Europa sobre a Justiça Amiga das Crianças, imediatamente identificaremos um conjunto de textos que preconiza um modelo de intervenção baseado na doutrina da proteção integral, aplicável a todas as crianças, que são, por conseguinte, titulares de direitos universalmente reconhecidos.
Nos últimos 25 anos, todavia, a justiça de crianças e jovens tem sido alvo de tendências variadas de reforma: por um lado, defende-se a responsabilização e o endurecimento das respostas sancionatórias aos crimes praticados por crianças e jovens, importando-se cada vez mais respostas típicas do sistema penal de adultos; por outro lado, defendem-se abordagens restaurativas e a criação de mecanismos de diversão, naquelas situações marginais onde existe um menor potencial ofensivo.
A opção por este ou por aquele sistema de resposta à delinquência juvenil varia consoante as escalas de responsabilidade sobre o fenómeno: enquanto ao nível transnacional, dominam as respostas fora do sistema judicial, como forma de superar o formalismo judicial e evitar estigmatizar os jovens, já ao nível dos Governos nacionais assiste-se a uma natural oscilação entre a introdução de medidas no âmbito de um programa restaurativo ou de diversão e o reforço do paradigma punitivo.

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