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4 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deve identificar os diplomas que são alterados e o número dessa alteração.
Acresce ainda que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato.” Atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, será de ponderar a inclusão no título da referência expressa àquela revogação.
Mais se refere que a alteração aqui proposta, uma vez aprovada, será a sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto).
Assim, e tendo em conta o suprarreferido propõe-se que, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação: “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.” No demais, a presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos exigidos.
Tratando o projeto de lei em análise de matéria de legislação de trabalho, houve lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 30 dias) de 12 de fevereiro a 13 de março.
Durante a apreciação pública, foram remetidos contributos a seguir discriminados: CGTP-IN; FENPROF; Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública; Sindicato dos Professores da Região Centro; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins; Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa (STML); Comissão Instaladora da Organização das Comissões de Trabalhadores da Administração Pública (CIOCTAP); e Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Segundo a exposição de motivos o Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa “ promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função põblica.” Para tanto, propõe que sejam efetuadas alterações a artigos do Código do Trabalho – artigos 203.º e 204.º – reduzindo o tempo de trabalho para 35 horas semanais, e para 7 horas diárias, bem como a revogação dos artigos atinentes à adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho – artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º.
Ainda, e no mesmo sentido, pretende o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa, repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, propondo por isso, a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

3. Enquadramento legal e antecedentes Importa aqui, de uma forma sintética, efetuar um enquadramento legal sobre esta matéria, remetendo-se para a nota técnica, que faz parte integrante do presente relatório, uma análise mais exaustiva sobre o referido enquadramento legal e antecedentes, bem como sobre a análise comparativa com outros países no plano da União Europeia ou no contexto internacional.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores.
No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

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