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9 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que previu expressamente os limites máximos dos períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
O Código do Trabalho (CT2009 - texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro5 (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro6, 53/2011, de 14 de outubro7, 23/2012, de 25 de junho8, 47/2012, de 29 de agosto9, 11/2013, de 28 de janeiro10 e 69/2013, de 30 de agosto11), revogou a citada Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma redação do n.º 1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º. Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período normal de trabalho12.
Portugal é o país europeu onde se trabalha mais horas (remuneradas e não remuneradas) por dia, segundo o último estudo realizado pela OCDE, o Society at a Glance 201113. Entre os países da OCDE, estão os mexicanos (9,54 horas diárias) e os japoneses (9 horas diárias) que mais horas trabalham, e a seguir são os portugueses. O trabalho não remunerado em Portugal representa 53% do PIB.
Também os dados divulgados pelo Eurostat14 respeitante ao ano de 2012, em que a média de horas semanais trabalhadas (39,2, a tempo inteiro e parcial), em Portugal é superior a outros países europeus, como por exemplo Alemanha (35,6), França (37,9), Luxemburgo (37,2), Itália (37,2).
De acordo com os dados divulgados pelo Observatório das Desigualdades, os custos unitários do trabalho, que correspondem ao rácio entre as remunerações por trabalhador e a produtividade, diminuíram nos últimos anos em Portugal. Em 2010 verificou-se uma diminuição de 1,5% face a 2009, a qual teve na sua base um aumento de 3% da produtividade e um crescimento da remuneração por trabalhador de 1,4%. A diminuição dos custos unitários de trabalho em 2011 resultou de uma diminuição de 0,9% das remunerações dos trabalhadores e de uma queda da produtividade de 0,1%. (») Quanto às taxas anuais de produtividade, Portugal regista na maior parte dos anos analisados no Quadro 1 um desempenho mais favorável do que o da Área Euro.
Os custos unitários de trabalho são determinados pela relação entre a produtividade e os custos com o fator trabalho (salários e contribuições para a segurança social). A sua diminuição pode ser potenciada pelo aumento da produtividade e/ou pela diminuição desse fator. O Gráfico 1 demonstra que Portugal é um dos 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª).
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª).
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
12 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora.
13 Publicado em abril de 2011.
14 Última atualização em 12.02.2014.

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