O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


confiado pelo tribunal, nos termos do artigo 10 º, e, em especial, num centro educacional em regime fechado, ou no caso de se determinar que o menor deve cumprir pena num estabelecimento com vista à implementação de programas de caráter educativo e cívico, estas medidas só podem ser determinadas por um período de seis meses, podendo haver lugar a renovação, mediante despacho fundamentado, apenas uma vez, por outro período não superior a seis meses, conforme dispõe o artigo 10-2.
Veja-se também o artigo 15-1 para os casos referentes a menores com, pelo menos, dez anos (por exemplo, a obrigação de comparência a um estágio de formação cívica, cuja duração não pode exceder um mês; o internamento (até três meses, renovável uma vez, ou até um mês para menores entre os dez e os treze anos) numa instituição ou num estabelecimento educativo habilitado, público ou privado - situado fora do local da residência habitual do menor -, responsável por prestar apoio psicológico, educativo e social face ao crime cometido; o internamento (por um período de um ano letivo, com autorização para ir a casa durante os fins de semana e as férias escolares) num estabelecimento de ensino dotado de um internato.
No caso de o tribunal determinar a medida de “activité de jour” (acima mencionada), esta não pode exceder a duração de doze meses, conforme estabelece o artigo 16 ter.
Relativamente ao envolvimento dos pais, de outras pessoas ou de uma entidade de proteção social na execução das medidas tutelares determinadas pelo tribunal, para além dos mecanismos de aviso, notificação, audição e informação previstas nas variadas fases do processo, o artigo 12-1 do diploma citado prevê que os pais tenham uma palavra a dizer no caso de o tribunal propor ao menor uma medida ou uma ação de ajuda ou de reparação face à vítima ou no interesse da comunidade, cuja aplicação dependerá do seu acordo. O mesmo artigo estabelece ainda que a aplicação desta medida ou ação possa ser confiada ao serviço de proteção judicial da juventude ou a uma pessoa, estabelecimento ou serviço autorizado.
No caso de o tribunal decretar a “sanção educativa” de interditar o menor de transitar na via pública entre as vinte e três horas e as seis horas (durante, no, máximo três meses, renovável uma vez), este só poderá aí transitar durante esse horário se acompanhado dos pais ou do titular da autoridade parental, de acordo com o determinado pelo n.º 11 do artigo 15-1.
Sempre que o tribunal decidir colocar o menor em “regime de liberdade vigiada” (previsto no capítulo IV do diploma em apreço), os pais, o tutor ou a pessoa responsável pelo menor serão avisados do caráter e do objeto desta medida e das obrigações que comporta, de acordo com o artigo 26. Inclusive, se se verificar uma falha de supervisão por parte dos pais, do tutor ou da pessoa responsável pelo menor, durante a liberdade vigiada, ou se estes colocarem entraves sistemáticos ao exercício da função dos delegados, o tribunal, independentemente da decisão tomada a respeito do menor, pode condená-los ao pagamento de uma multa entre 1,5 a 75 euros.
No que se prende com a natureza urgente ao nível processual, atente-se ao disposto no artigo 7.
Em relação à comunicação entre o Ministério Público e a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, o diploma em análise prevê, numa série de momentos do processo, a comunicação entre as entidades judiciais e o service de la protection judiciaire de la jeunesse.
No respeitante à questão do recurso, o artigo 8-2 determina um prazo de 15 dias; o artigo 14-2 dispõe que os representantes legais do menor são notificados da decisão do tribunal de menores, que pode ser objeto de recurso, aplicando-se o disposto nos artigos 187-1 e 187-2 do Código de Processo Penal; e o artigo 24 estabelece que “o recurso não tem efeito suspensivo, a não ser que tenha havido lugar a uma condenação penal”.
Mencione-se também o artigo 122-8 do Código Penal, que prevê que “os menores capazes de discernimento são criminalmente responsáveis pelos crimes, delitos ou contravenções de que sejam considerados culpados, sob as condições estabelecidas por lei especial que determina as medidas de proteção, de assistência, de monitorização e de educação que lhes poderão ser aplicadas. Esta lei estabelece igualmente as sanções educativas que podem ser impostas aos menores entre os dez e os dezoito anos, assim como as penas a que podem ser condenados os menores entre os treze e os dezoito anos, tendo em conta a atenuação da responsabilidade que beneficiam em razão da sua idade”.
Do Código Penal, considerem-se igualmente o artigo 132-26-1 sobre a colocação sob vigilância eletrónica; o artigo R131-35 relativo ao objeto e duração do estágio de cidadania (previsto pelo artigo 131-5-1), aplicável

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 PROJETO DE LEI N. O 520/XII (3.ª) (PR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 − Prevê-se a aplicação do “cúmulo ju
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 I c) Enquadramento legal e antecedentes<
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 2 A d F 6 DE MARÇO 1. O PS
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 I. Análise sucinta dos factos, situações
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 de ordem da alteração introduzida e,
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 Centros Educativos seja prestado pela Se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 • Enquadramento doutrinário/bibliográfi
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 idades compreendidas entre os 12 e os 1
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 • Enquadramento internacional Países e
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 O artigo 15.º define os prazos de presc
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 aos menores entre os treze e os dezoito
Pág.Página 14