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15 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

PROJETO DE LEI N.º 528/XII (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS (ALTERA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 89/97, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A LEI DOS BALDIOS, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E EFETUA A NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP ora em apreço foi admitida em 12 de março de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Atendendo à conexão com o âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em certos aspetos das propostas de alteração, o projeto de lei foi também remetido a esta comissão para emissão de parecer. Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 2 de abril de 2014.

2. Enquadramento Visando o atual regime dos baldios, a iniciativa legislativa em análise incide sobre uma das componentes do regime constitucional de propriedade de meios de produção, merecendo particular atenção desde logo e por isso, o seu enquadramento à luz do disposto na nossa Constituição.
Com efeito, determina o disposto no artigo 82.º, n.º 1, da CRP que é garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção, sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 4, o sector cooperativo e social compreende especificamente «os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais».
A jurisprudência
1 e a doutrina
2 constitucionais contextualizam precisamente a realidade dos baldios, com raízes históricas no regime de propriedade em Portugal, no âmbito deste dispositivo constitucional que delimita o sector comunitário dentro do ora designado setor cooperativo e social.
Interpretando esta norma, VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO consideram por um lado que a ideia de «comunidades locais não corresponde a autarquias locais» e, por outro lado, que as expressões «bens comunitários» e «possuídos e geridos pelas comunidades locais» permitem concluir que «é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão (autogestão)». Nessa medida, consideram que no caso dos baldios pode ser invocado o direito de propriedade privada plasmado no artigo 62.º e o direito à autogestão preconizado no artigo 65.º, n.º 5.
Importa ainda salientar que, de acordo com as alíneas j) e l) do artigo 165.º, pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República quer a «definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza», quer «os meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público […]», não podendo assim o Governo regulamentar estas matérias sem a competente autorização legislativa.
1 Vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 325/89 e n.º 240/91.
2 Vd. «Constituição da República Anotada – Artigos 1.º a 107.º», Gomes Canotilho e Vital Moreira, págs. 988-989, 4.ª edição, Coimbra Editora (2007).

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