O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, assenta nos princípios de que a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei. As medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida. Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática (…).
A entrada em vigor da Lei dependeu da publicação de vários diplomas que procederam à regulamentação da mesma em alguns dos seus aspetos, nomeadamente:

• O Decreto-Lei 323-E/2000, de 20 de dezembro, que, no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, desenvolve a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais; • O Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, que aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, e determina que a intervenção em centro educativo visa proporcionar ao educando, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável; • O Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de janeiro, que aprova normas de transição que desenvolvem o regime previsto na Lei, designadamente clarificando a situação transitória dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições. Clarifica, ainda, a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na execução das respetivas decisões tomadas em processos de promoção e proteção; • A Portaria n.º 102/2008, de 1 de fevereiro, que determina a constituição da Rede Nacional dos Centros Educativos, reforma a gestão e administração dos centros educativos e a previsão de extinção de alguns desses estabelecimentos. A Rede Nacional de Centros Educativos, ora revista, visa promover de forma mais adequada a reinserção social dos educandos, através de maior eficácia na distribuição, quer territorial quer de recursos, permitindo uma resposta mais qualificada em termos educativos e formativos, bem como prosseguir um objetivo fundamental que consiste na proximidade face ao local de proveniência dos menores, estabelecido na Lei Tutelar Educativa; • O Despacho n.º 23038/2009, 20 de outubro, que revê o enquadramento das ofertas de educação e formação para os jovens integrados em centros educativos. Aos jovens a cumprirem medida de internamento nos centros educativos da Direção-Geral de Reinserção Social (DGRS) é assegurada a educação e formação profissional através das modalidades educativas e formativas da responsabilidade dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação; • A Portaria n.º 1/2013, de 2 de janeiro, que, ao regulamentar o n.º 3 do artigo 209.º da Lei Tutelar Educativa, estabelece que o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Fiscalização dos

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 PROJETO DE LEI N. O 520/XII (3.ª) (PR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 − Prevê-se a aplicação do “cúmulo ju
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 I c) Enquadramento legal e antecedentes<
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 2 A d F 6 DE MARÇO 1. O PS
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 I. Análise sucinta dos factos, situações
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 Centros Educativos seja prestado pela Se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 • Enquadramento doutrinário/bibliográfi
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 idades compreendidas entre os 12 e os 1
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 • Enquadramento internacional Países e
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 O artigo 15.º define os prazos de presc
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 confiado pelo tribunal, nos termos
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 aos menores entre os treze e os dezoito
Pág.Página 14