O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feir
XII LEGISLA
Projetos de
N.o 520/XII (
— Parecer
Direitos, Lib
pelos serviç
N.º 528/XII (
68/93, de 4 30 de junh
Estatuto dos
n.º 215/89, Regulament
Decreto-Lei — Parecer
Direitos, Lib
Propostas d
N.o 184/XII Funções Pú
— Relatório
final da Com
Pública. (a) N.º 210/XII organizador
League e U
2013/2014, a, 26 de ma
TURA lei [n.os 520 e 3.ª) (Primeira a
da Comissão
erdades e Ga
os de apoio.
3.ª) [Alteração de setembro, c
o, que estabe
Benefícios Fi
de 1 de julho
o das Custa
n.º 34/2008, de
da Comissão
erdades e Gara
e lei [n.os 184,
(3.ª) (Aprova
blicas): da discussão e
issão de Orça
(3.ª) (Estabele
as das finais da
EFA Women’
bem como do
rço de 2014
528/XII (3.ª)]: lteração à Lei T
de Assunto
rantias e nota à Lei dos Baldi
om redação da
lece a lei dos
scais, aprovado
, e efetua a n
s Processuais
26 de fevereiro
de Assunto
ntias.
210 e 213/XII a Lei Geral votação na es
mento, Finança
ce o regime fis
s competições
s Champions s clubes desp
S U
utelar Educativ
s Constitucion
técnica elabor
os (altera a Lei
Lei n.º 89/97,
baldios, altera
pelo Decreto
ona alteração
, aprovado p
)]: s Constitucion
(3.ª)]: do Trabalho pecialidade e te
s e Administra
cal das entida
UEFA Champi
League da ép
ortivos, respeti
M Á R
a): ais, ada n.º de o -Lei ao elo ais, em xto ção des ons oca vos jog
pa

Ad
ser
N.º
de com
con
Pro
N.º
cam
no N.º
ind
(BE
Pro
Qu
da
ass

Co
(a)
3.ª S
I O adores e equip
rticipação naqu
Parecer da ministração P
viços de apoio.
213/XII (3.ª) —
acesso e d
ércio, serviço
traordenaciona
jetos de reso
992/XII (3.ª) —
inho de auste
pós-Troica (BE
993/XII (3.ª)
ividuais 2013 d
).
posta de reso
adro entre a s Nações Unid
inado em 31 d
Parecer da munidades Por
É publicado em
II
ESSÃO LEG
as técnicas, em
elas partidas): Comissão de
ública e nota Autoriza o Go
e exercício d
s e restauração
l respetivo.
lução [n.os 992
Chumba a at
ridade imposto
).
— Auditoria
a Fundação p
lução n.º 70/X
República Por
as para a Alim
e julho de 201
Comissão de tuguesas.
Suplemento.
Série-A — ISLATIVA (2
m virtude da or
Orçamento, técnica elab
verno a simplif
e diversas at
e a estabelec
e 993/XII (3.ª)]
uação da Troic
pelo Tratado
ao concurso
ara a Ciência e
II (3.ª) (Aprov
tuguesa e a O
entação e a 2): Negócios Est
Número 87
013-2014)
ganização e Finanças e orada pelos icar o regime ividades de er o regime : a e rejeita o Orçamental de bolsas Tecnologia a o Acordorganização Agricultura, rangeiros e

Página 2

2 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

PROJETO DE LEI N.
O 520/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de fevereiro de 2014, o Projeto de Lei n.º 520/XII (3.ª) – “Primeira alteração à Lei Tutelar Educativa”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de fevereiro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo sido redistribuída, por despacho de 5 de março de 2014, à Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 11 de março de 2014, ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, aguardando-se pela respetiva emissão.
O debate na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia 27 de março de 2014, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 534/XII (3.ª) (PSD) – «Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro», n.º 535/XII (3.ª) (PCP) – «Lei Tutelar Educativa (Primeira alteração à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro)» e n.º 537/XII (3.ª) (CDS-PP) – «Primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro», bem como com o Projeto de Resolução n.º 989/XII (3.ª) (PCP) – «Recomenda a monitorização da aplicação da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro».

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações à Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
Salientam os proponentes que os “[o]s 15 anos que nos separam da aprovação da Lei Tutelar Educativa (LTE) permitem identificar alguns nódulos que, ao contrário do esperado, reduzem a eficácia dos objetivos nela consagrados”, o que justifica que se introduzam “as alterações necessárias à eliminação dos constrangimentos e perdas de eficácia”, situações que “foram referenciadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, cujas propostas de alteração à LTE
1 são agora vertidas neste projeto de lei” – cfr. exposição de motivos.
Acolhendo praticamente todas as propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos
2
, as alterações propostas no Projeto de Lei n.º 520/XII (3.ª) (PS) são, em síntese, as seguintes:
1 Recorde-se que, por carta de 22 de abril de 2013, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos remeteu ao Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias uma proposta de alteração da Lei Tutelar Educativa, documento que foi distribuído aos Srs. Deputados no relatório de expediente do dia 3 de maio de 2013.
2 Face às propostas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, o PS apenas não acolheu na íntegra a redação sugerida por esta Comissão para os artigos 89.º, 208.º e 18.º-A, n.º 1.

Página 3

3 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


− Prevê-se a aplicação do “cúmulo jurídico”, nos termos da lei penal, quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre cumprida uma delas (aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 8.º da LTE); − Estabelece-se que, sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 21 anos (aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 8.º da LTE); − Eleva-se de três para seis meses a duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto (alteração ao artigo 18.º, n.º 1, da LTE); − Alarga-se a participação dos pais ou de outras pessoas que constituam uma referência para o menor à execução de todas as medidas tutelares
3 (alteração ao artigo 22.º, n.º 1, da LTE); − Determina-se que o tribunal associe uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 22.º da LTE); − Alarga-se a natureza urgente do processo à fase de recurso da aplicação de medida de internamento (aditamento de novo n.º 3 do artigo 44.º da LTE); − Prevê-se a possibilidade de o Ministério Público comunicar, se necessário, a abertura da fase jurisdicional à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens territorialmente competente (alteração ao artigo 89.º da LTE); − Determina-se que o recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento tem efeito devolutivo, alargando-se de 15 para 60 dias o prazo de decisão, descontando-se no cumprimento da medida o tempo decorrido entre a interposição do recurso e a prolação da decisão (alteração ao n.º 2 do artigo 125.º e aditamento dos n.os 3 e 4 a este artigo da LTE); − Introduz-se a possibilidade de o internamento em regime semiaberto poder ser cumprido, não apenas pelo período de um a quatro fins de semana, mas também de 10 a 30 dias seguidos, devendo estes ocorrer preferencialmente em período de férias (alteração à alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º da LTE); − Alarga-se a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução da medida de internamento em regime fechado, devendo a direção do centro educativo ser assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção e prevendo-se, nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique, possa ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico (alteração ao n.º 1 do artigo 208.º da LTE e aditamento dos n.os 3 e 4 a este artigo da LTE); − Introduz-se um novo artigo dedicado ao «período de supervisão intensiva». Prevê-se, assim, que a execução das medidas de internamento compreenda sempre um período de supervisão intensiva, de duração não inferior a 6 meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços sociais avaliar e propor o período da sua execução. Esta medida, que pode ser executada em meio natural de vida ou em casa de autonomia sob orientação dos serviços de reinserção social, visa verificar o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto do seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado (aditamento de um novo artigo 18.º-A à LTE)

O projeto de lei em apreciação compõe-se de três artigos, sendo que:

− O artigo 1.º contém alterações aos artigos 8.º, 18.º, 22.º, 44.º, 89.º, 121.º, 125.º, 138.º e 208.º da Lei Tutelar Educativa; − O artigo 2.º adita um novo artigo 18.º-A à Lei Tutelar Educativa; − O artigo 3.º estabelece a entrada em vigor, prevendo que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”.
3 Atualmente essa participação só ocorre em relação às medidas não institucionais.

Página 4

4 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

I c) Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 266/VII (4.ª) (GOV), apresentada em 9 de abril de 1999, cujo texto final apresentado pela Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, foi aprovado em votação final global em 2 de julho de 1999, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP, PCP e PEV – cfr. DAR I Série n.º 102/VII (4.ª), de 03/07/1999.
De referir que o BE apresentou, por duas vezes, uma alteração à Lei Tutelar Educativa, “concatenando-a com o princípio do direito penal do facto”. A primeira, em 15 de setembro de 2004, através do Projeto de Lei n.º 486/IX (3.ª), que caducou com o fim da IX Legislatura sem ter sido discutido, e a segunda, em 18 de julho de 2006, através do Projeto de Lei n.º 303/X (1.ª), o qual foi rejeitado na generalidade em 23 de março de 2007, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP, BE e PEV – cfr. DAR I Série n.º 66/X (2.ª), de 30/03/2007, p. 44.
O CDS-PP também já apresentou, em 30 de maio de 2006, uma alteração à Lei Tutelar Educativa, através do Projeto de Lei n.º 269/X (1.ª) – «Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores de 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas», o qual foi rejeitado na generalidade em 8 de junho de 2006, com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE e PEV e a favor do CDS-PP – cfr. DAR I Série n.º 133 X/1, de 09/06/2006.
Na última Legislatura, o Governo PS apresentou, em 17 de março de 2011, a Proposta de Lei n.º 58/XI (2.ª) – «Altera a Lei tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro», a qual caducou com o fim da XI Legislatura sem ter sido discutida.
Importa, nesta sede, destacar o estudo elaborado em 2010, a pedido do Ministério da Justiça, pelo Observatório Permanente de Justiça Português, intitulado «Entre a Lei e a Prática – Subsídios para uma reforma da Lei Tutelar Educativa», disponível em: http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Entre_a_lei_e_a_pratica_Subsidios_para_uma_reforma_da_LTE.pdf Importa também referir que, em 2009, foi criado, no âmbito do Ministério da Justiça, um grupo de trabalho para apresentação de propostas para a revisão da Lei Tutelar Educativa e outros diplomas legais que se revelem necessários para a implementação das referidas alterações – cfr. Despacho n.º 11878/2009. DR 95 SÉRIE II de 2009-05-18 I d) Iniciativas conexas pendentes Conexo com o Projeto de Lei n.º 520/XII (3.ª) (PS) encontram-se atualmente pendentes os Projetos de Lei n.º 534/XII (3.ª) (PSD) – «Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro», n.º 535/XII (3.ª) (PCP) – «Lei Tutelar Educativa (Primeira alteração à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro)» e n.º 537/XII (3.ª) (CDS-PP) – «Primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro», bem como o Projeto de Resolução n.º 989/XII (3.ª) (PCP) - «Recomenda a monitorização da aplicação da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro», todos entrados em 21 de março de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 520/XII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 5

5 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

2 A
d
F 6 DE MARÇO

1. O PS
Lei T
2. Acolh
Abril inicia
Tute
um p
3. Face
pare
para

Anexa-se
ssembleia d Palácio de
A Deputad Nota: O p Projeto d
Primeira Data de a
Comissão Índice I. Análise
II. Apreci
a lei formulá
III. Enqua
IV. Iniciati
V. Consu
VI. Apreci Elaborada
aria (BIB) e Data: 13 d DE 2014 apresentou
utelar Educa
endo pratic
de 2013 p
tiva propõe lar Educativa
eríodo de su ao exposto
cer que o P
ser discutido a nota técn
a República S. Bento, 2
a Relatora,
arecer foi ap
e lei n.º 520
alteração à dmissão: 26 de Assunto sucinta dos
ação da con
rio dramento le
vas legislativ
ltas e contrib
ação das co por: Lisete António Alm
e março de à Assembl
tiva”.
amente tod
ela Comiss
alterações e o aditam
pervisão int
, a Comiss
rojeto de Le e votado e
ica elaborad
.
4 de março Paula Cardo
rovado.
/XII (3.ª) Lei Tutelar de fevereiro
s Constitucio factos, situ
formidade d
gal e doutrin
as e petiçõe
utos nsequências Gravito, Ma
eida Santos 2014

PART
eia da Repú
as as propo
ão de Acom
aos artigos ento a esta ensiva na ex
ão de Assu
i n.º 520/XI
m plenário.
PA
a pelos ser
de 2014.
so — O Pre
Educativa de 2014 nais, Direito
ações e rea
os requisito
ário e antec
s pendentes da aprovaç
ria Teresa (DAPLEN).
E III – CONC
blica o Proje
stas de alte
panhament
8.º, 18.º, 22
lei de um n
ecução das
ntos Constit
I (3.ª) (PS) RTE IV – AN
viços ao ab
sidente da C
N
s, Liberdad
lidades resp
s formais, c
edentes sobre a me
ão e dos pre
Paulo e Rui LUSÕES to de Lei n.
ração à Lei
o e Fiscaliz
.º, 44.º, 89
ovo artigo 1 medidas de
ucionais, D
reúne os req
NEXOS rigo do dispo
omissão, F
ota Téc
es e Garanti
eitantes à in
onstituciona
sma matéria
visíveis enc Brito (DILP
º 520/XII (3. Tutelar Edu
ação dos C
.º, 121.º, 12
8.º-A, que p internamen
ireitos, Liber
uisitos cons
sto no artig
ernando Neg
nica as (1.ª) iciativa is e regimen argos com a
), Margarida
ª) – “Primeir
ucativa apre
entros Edu
5.º, 138.º e revê a imple
to.
dades e Ga
titucionais e
o 131º do R
rão.
tais e do cu sua aplicaç Ascensão a alteração sentadas em
cativos, est
208.º da Le
mentação d
rantias é d regimenta
egimento d
mprimento ão (DAC), Paul
5
à

a i e e is a a Consultar Diário Original

Página 6

6 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do PS, visa proceder à primeira alteração da Lei Tutelar Educativa – Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
De acordo com a exposição de motivos, as alterações propostas vão no sentido de proceder à eliminação dos constrangimentos e perdas de eficácia dos objetivos consagrados na Lei, situações que foram referenciadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos nestes 15 anos que se seguiram à sua aprovação.
Nessa perspetiva, o proponente pretende corrigir o que identifica como alguns nódulos à concretização dos objetivos da própria Lei, que a prática e o estudo aprofundado dos problemas evidenciaram, tendo em vista o aperfeiçoamento de respostas cada vez mais eficazes para a formação e integração do menor delinquente.
Em concreto, propõe a adoção do instituto do «cúmulo jurídico» na aplicação de medidas tutelares educativas; a elevação de três para seis meses da duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto; o alargamento da participação dos pais ou de outras pessoas que constituam uma referência para o menor a todas as medidas tutelares (e quando o enquadramento familiar não exista ou seja considerado insuficiente, o tribunal deverá associar uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas); a possibilidade de o internamento em regime semiaberto poder ser cumprido também de 10 a 30 dias seguidos e não apenas pelo período de um a quatro fins de semana.
E ainda: o alargamento da natureza urgente do processo, em fase de recurso, às medidas tutelares de internamento, bem como a atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento, dilatando-se o prazo de decisão de 15 para 60 dias (o tempo decorrido será descontado no cumprimento da medida).
Preconiza igualmente que os sistemas de justiça e de proteção devem ser perspetivados em complementaridade, pelo que, quando o processo deva prosseguir, o Ministério Público, ao requerer a abertura da fase jurisdicional, deve comunicar esse facto à comissão de proteção de crianças e jovens em risco territorialmente competente; e alarga a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, para a execução de medida de internamento em regime fechado.
Por último, prevê a instituição de uma supervisão intensiva na fase de regresso do jovem à família e à comunidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

Página 7

7 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, assenta nos princípios de que a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei. As medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida. Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática (…).
A entrada em vigor da Lei dependeu da publicação de vários diplomas que procederam à regulamentação da mesma em alguns dos seus aspetos, nomeadamente:

• O Decreto-Lei 323-E/2000, de 20 de dezembro, que, no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, desenvolve a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais; • O Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, que aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, e determina que a intervenção em centro educativo visa proporcionar ao educando, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável; • O Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de janeiro, que aprova normas de transição que desenvolvem o regime previsto na Lei, designadamente clarificando a situação transitória dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições. Clarifica, ainda, a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na execução das respetivas decisões tomadas em processos de promoção e proteção; • A Portaria n.º 102/2008, de 1 de fevereiro, que determina a constituição da Rede Nacional dos Centros Educativos, reforma a gestão e administração dos centros educativos e a previsão de extinção de alguns desses estabelecimentos. A Rede Nacional de Centros Educativos, ora revista, visa promover de forma mais adequada a reinserção social dos educandos, através de maior eficácia na distribuição, quer territorial quer de recursos, permitindo uma resposta mais qualificada em termos educativos e formativos, bem como prosseguir um objetivo fundamental que consiste na proximidade face ao local de proveniência dos menores, estabelecido na Lei Tutelar Educativa; • O Despacho n.º 23038/2009, 20 de outubro, que revê o enquadramento das ofertas de educação e formação para os jovens integrados em centros educativos. Aos jovens a cumprirem medida de internamento nos centros educativos da Direção-Geral de Reinserção Social (DGRS) é assegurada a educação e formação profissional através das modalidades educativas e formativas da responsabilidade dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação; • A Portaria n.º 1/2013, de 2 de janeiro, que, ao regulamentar o n.º 3 do artigo 209.º da Lei Tutelar Educativa, estabelece que o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Fiscalização dos

Página 8

8 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Centros Educativos seja prestado pela Secretária-Geral do Ministério da Justiça e revoga a Portaria n.º 1200A/2000, de 20 de dezembro;

Ainda em conexão com a da Lei Tutelar Educativa, destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009 – Processo n.º 2030/07 – 3.ª Secção, de 17 de fevereiro na medida em que fixa jurisprudência, no sentido de que no sistema tutelar educativo não há lugar ao desconto do tempo de duração da medida cautelar de guarda em centro educativo na medida de internamento em centro educativo, por inexistência de lacuna (…).
Sentido diferente do constante do artigo 80.º do Código Penal (Medidas processuais) que determina que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
Para o artigo 12.º da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro
1
, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, atualizada de acordo com as modificações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens é uma instituição oficial, não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
O Portal da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco apresenta toda a sua atividade desenvolvida no sentido da defesa dos direitos das crianças e jovens em risco.
No âmbito da Audição Parlamentar n.º 83-CACDLG-XII realizada em 22 de maio de 2013 (requerida pelo Grupo Parlamentar do PS), foram apreciados o relatório da Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos referente ao ano de 2012, assim como a proposta de alteração da Lei Tutelar Educativa subscrita pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos.
Por último, cabe referir que a Lei Tutelar Educativa teve origem na Proposta de Lei n.º 266/VII (4.ª), aprovada na reunião plenária de 2 de julho, com os votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV.

Ainda sobre o assunto em análise foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

Tipo N.º SL Título Autoria Proposta de Lei 58/XI 2 Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
Governo Projeto de Lei 303/X 1 Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto.
BE Projeto de Lei 269/X 1 Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei tutelar educativa) reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas.
CDS-PP Projeto de Lei 486/IX 3 Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, concatenando-a com o princípio do Direito Penal do Facto.
BE
1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.

Página 9

9 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

• Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CONSELHO DA EUROPA – Children and juvenile justice [Em linha]: proposals for improvements.
Strasbourg: Council of Europe, 2009. [Consult. 3 de março de 2014]. Disponível em WWW: Resumo: O objetivo deste documento do Conselho da Europa é o de identificar os padrões europeus e internacionais mais relevantes no que diz respeito à justiça juvenil e apontar alguns exemplos de como esses padrões estão a ser implementados. Desta forma, o documento começa por apresentar um esboço das normas europeias e internacionais da justiça juvenil, antes de tomar em consideração quatro fatores práticos: prevenção, encaminhamento para vias não judiciais (tais como programas sociais e de saúde), sentença e detenção.

CONSELHO DA EUROPA – Guidelines of the Committee of Ministers of the Council of Europe on Child-friendly justice [Em linha]. [Strasbourg: Council of Europe], 2011. [Consult. 4 de março de 2014].
Disponível em WWW: Resumo: Em 2010, o Conselho da Europa adotou orientações para uma justiça amiga da criança, estas orientações destinam-se a melhorar o acesso à justiça e a forma como a justiça lida com as crianças e jovens.
Projetadas para uso por profissionais que atuam nos sistemas de justiça penal, civil ou administrativa, estas diretrizes abordam temas como a família, a desconfiança em relação à autoridade, a necessidade de respeito e a importância para as crianças e os jovens de serem ouvidos. Os temas abordados incluem informação, representação e direitos de participação, proteção da privacidade, segurança, uma abordagem e uma formação multidisciplinar e salvaguardas em todas as fases do processo de privação de liberdade.

FIGUEIROA, Filipa de – Punição no limiar da idade adulta: o regime penal especial para jovens adultos e, em especial, a interatividade entre penas e medidas tutelares educativas. Julgar. Lisboa. N.º 11 (maio/ago. 2010), p. 147-173. Cota: RP-257 Resumo: Partindo da conceção jurídica do conceito de jovem adulto, a autora efetua uma análise ao regime jurídico das medidas tutelares educativas e às penas estabelecidas e aplicáveis aos jovens adultos que cometem crimes, na perspetiva do modo de integração e articulação entre ambas. Constatando as especificidades dos dois regimes, assume a exigência de uma interatividade na sua aplicação, tanto no domínio do direito constituído como no domínio do direito constituendo.

GUERRA, Paulo – A lei tutelar educativa: para onde vais? Julgar. Lisboa. N.º 11 (maio/ago. 2010), p.109-133. Cota: RP-257 Resumo: Neste artigo, o autor disserta sobre aspetos concretos da aplicação da Lei Tutelar Educativa.
Analisa várias situações de maior dúvida interpretativa, propondo soluções e aventando possíveis propostas de reforma. De incontornável interesse para quem trabalha nesta área sensível e fortemente especializada do direito das crianças e dos jovens, o texto termina alertando para eventuais ímpetos reformistas que desvalorizam a genética essencial deste ramo do direito, assente na pessoa única e irrepetível que é cada criança.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Lei tutelar educativa: anotada e comentada. Anot. Tomé d'Almeida Ramião. 2.ª ed. revista e atualizada. Lisboa: Quid Juris, 2007. 350 p. ISBN: 978-972-724-344-0. Cota: 12.06.8 - 684/2007 Resumo: O autor pretende, com o presente trabalho, dar o seu contributo para um melhor conhecimento, compreensão e consequente aplicação da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de setembro, que veio dar corpo a um novo modelo de intervenção do Estado, relativamente aos menores com

Página 10

10 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, que praticam atos qualificados pela lei como crimes, assumindo uma profunda rutura com o então vigente sistema de direito e de justiça PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Lei tutelar educativa comentada: no âmbito das principais orientações internacionais, da jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
[Coment.] Júlio Barbosa e Silva. Coimbra: Almedina, 2013. 540 p. (Legislação anotada).ISBN 978-972-405048-5. Cota: 12.06.8 – 132/2013 Resumo: Passados mais de dez anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro – a Lei Tutelar Educativa –, e face aos relativamente escassos elementos jurídicos sobre a justiça juvenil, pretende-se, com a presente obra, lançar um olhar próprio e escrito sobre a lei e consequente prática.
Segundo o autor, «enquanto não se apostar a sério e de forma concertada em estratégias de prevenção da delinquência e tratamento das suas consequências, de pouco ou nada valem sucessivas alterações legislativas ou proclamações de princípios sem correspondência com as desejáveis responsabilidades na matéria». A LTE como instrumento vivo que deve ser, deve continuar a receber inspiração de diversas recomendações, orientações e instrumentos internacionais, que ajudaram a construir o modelo português de intervenção tutelar educativa ou, mais simplesmente, a forma como Portugal vem lidando com o fenómeno da delinquência juvenil e como constrói o sistema interno de justiça juvenil.
Para além das cerca de 30 orientações internacionais, originárias de diversas proveniências (ONU, Conselho da Europa, CEDH e TEDH, Parlamento Europeu, Observatório Internacional de Justiça Juvenil), que aqui se utilizam, também a jurisprudência coligida, nacional mas principalmente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, lançam uma luz interpretativa para diversas práticas e problemas legais, permitindo resolver, problematizar e fundamentar questões jurídicas, que configuram os passos em torno da justiça juvenil.

RODRIGUES, Anabela Miranda – Comentário da lei tutelar educativa. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
546 p. ISBN: 972-32-0981-0. Cota: 12.06.2 – 816/2000 Resumo: Os autores analisam o modelo da intervenção tutelar educativa consagrada na Lei Tutelar Educativa e enunciam os seus pressupostos. Com a referida lei pretendeu-se harmonizar a salvaguarda dos direitos do menor e a satisfação das expectativas comunitárias de segurança e paz social. Para dar corpo a este desiderato, procurou-se criar um modelo construído na base de dois elementos essenciais: por um lado, a assunção da responsabilidade do menor - na base de que é imprescindível conferir-lhe certos direitos constitucionais consagrados - e, por outro, a vertente educativa e, nessa medida, a satisfação das expectativas da comunidade em relação aos menores delinquentes.

SUSANO, Helena – A dinâmica do processo na lei tutelar educativa: contributo para a resolução de questões jurisprudenciais suscitadas na sua aplicação. Julgar. Lisboa. N.º 11 (maio/ago. 2010), p.109133. Cota: RP-257 Resumo: A autora efetua uma análise das questões controvertidas que a Lei Tutelar Educativa tem vindo a suscitar a nível jurisprudencial, entre as quais: a definição do momento de instauração do processo, a possibilidade de arquivamento liminar em caso de crime de consumo de produtos estupefacientes, a relevância da desistência da denúncia, o desconto da sujeição a medida cautelar na aplicação da medida tutelar de internamento e a aplicação de uma medida tutelar única em lugar do cumprimento sucessivo de medidas cautelares, cujo cumprimento em simultâneo não é possível.
Termina propondo reformas concretas à Lei Tutelar Educativa porque “a tomada de decisões completamente divergentes em tais matérias, designadamente as que contendem com liberdades, direitos e garantias, constitui um fator de injustiça relativa e de descredibilização do sistema judiciário”.

Página 11

11 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, define no artigo 19.º a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos face a este Código.
Assim, os crimes cometidos por menores de 18 anos passam a ser regulados pela Lei Orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, “reguladora de la responsabilidade penal de los menores”. No entanto, este diploma exclui do seu âmbito de aplicação os menores de 14 anos, no artigo 3.º, encontrando-se estes sujeitos às normas de proteção de menores previstas no Código Civil.
De acordo com a Lei Orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, os menores poderão ser sujeitos às 15 medidas enunciadas no artigo 7.º, relativo à definição das medidas que podem ser impostas aos menores e as regras gerais de determinação das mesmas: • O internamento fechado, em que as pessoas residem e realizam todas as atividades dentro do centro; • O internamento semiaberto, em que as pessoas residem no centro, mas podem realizar fora do mesmo algumas atividades formativas, educativas, laborais ou de ócio; • O internamento aberto, em que residem também no centro e estão sujeitos ao programa e regime interno do mesmo, mas podem levar a cabo todas as atividades do projeto educativo nos serviços com acordos nos arredores; • O internamento terapêutico em regime fechado, semiaberto e aberto, normalmente destinado a pessoas com problemas psíquicos ou problemas relacionados com o consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas; • O regime de tratamento ambulatório, também normalmente destinado a pessoas com problemas psíquicos ou problemas relacionados com o consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas; • O regime de assistência num centro de dia, em que as pessoas residem no seu domicílio habitual; • O regime de permanência de fim de semana, em que as pessoas sujeitas a esta medida têm que permanecer no seu domicílio ou num centro até um máximo de 36 horas entre sexta-feira e domingo; • O regime de liberdade vigiada, com vários tipos de obrigações; • A proibição de aproximação ou contato com a vítima, seus familiares ou outras pessoas definidas pelo juiz; • Obrigação de convívio com outra pessoa, família ou grupo educativo; • Serviço comunitário; • Realização de tarefas socioeducativas; • Admoestação; • Privação da licença de condução de ciclomotores e veículos a motor, ou do direito a obter tal licença; • Inabilitação absoluta, em que a pessoa é sujeita a uma privação definitiva ou temporária de todas as honras, empregos e cargos públicos, mesmo os eleitos.

Os artigos 9.º e 10.º definem as regras sobre a aplicação destas medidas e a duração das mesmas. Em norma, a duração máxima destas medidas será de dois anos, 100 horas de serviço comunitário e oito fins de semana. Nos casos em que os factos cometidos sejam qualificados como “falta”, existe uma redução dos limites máximos para 6 meses, nos casos da medida de liberdade vigiada, da proibição de contacto e da realização de tarefas socioeducativas, um ano para a medida de privação de licença de condução, e quatro fins de semana e 50 horas de serviço comunitário. O internamento fechado apenas deverá ser aplicado nos casos em que os factos correspondam a delitos graves, tenha sido utilizada violência num delito menos grave, ou a pessoa pertença a um grupo, organização ou gangue.

Página 12

12 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

O artigo 15.º define os prazos de prescrição das penas a que os menores podem ser sujeitos, sendo os prazos os definidos no Código Penal para os crimes de homicídio, agressões sexuais, terrorismo ou outros crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 15 anos; 5 anos para delitos puníveis no Código Penal com 10 anos ou mais; 3 anos para outros delitos graves; até 1 ano para delitos menos graves; e até 3 meses para faltas.
O regime de recursos das decisões do Tribunal de Menores é definido no artigo 41.º, não estando previsto um regime de urgência no recurso a uma decisão de internamento. O regime de cúmulo jurídico é definido no artigo 47.º. O internamento tem sempre por objetivo a ressocialização, pelo que poderão ser autorizadas saídas ordinárias e extraordinárias do estabelecimento de internamento de menores, de acordo com o artigo 55.º.

FRANÇA

As medidas aplicáveis aos menores no respeitante à matéria em apreço encontram-se previstas na Ordonnace n º 45-174, de 2 de fevereiro de 1945, sobre a delinquência juvenil, que já foi objeto de perto de cinquenta alterações ao longo das quase sete décadas de vigência, tendo a última sido realizada em 2013. O artigo 2.º deste diploma dispõe que, dependendo “das circunstâncias e da personalidade do delinquente”, os menores com mais de treze anos podem ser condenados a pena de prisão e que o tribunal pode impor as medidas de proteção, de assistência, de monitorização e de educação consideradas apropriadas (podendo também incluir a participação do menor nos trabalhos de reconstrução dos danos causados, um pedido de desculpas à vítima, vigilância eletrónica, trabalho comunitário, etc., conforme previsto, nomeadamente, nos artigo 12-1 e 20-5 do referido diploma).
De acordo com o artigo 8.º do citado diploma, os tribunais de menores podem decidir: pela dispensa de pena (se se considerar que a retratação do menor infrator está adquirida, que o dano se encontra reparado e que o problema causado pela infração está sanado); por uma repreensão; pela entrega aos pais, ao tutor, à pessoa que tenha a guarda do menor ou a uma pessoa de confiança; por colocar o menor sob proteção judicial, por um período não superior a cinco anos; por determinar o internamento do menor numa instituição ou num estabelecimento, público ou privado, de educação ou de formação profissional, num internato apropriado ou, para os menores de treze anos, pelo envio para o serviço de assistência aos menores; pelo “regime de liberdade vigiada”, até à maioridade (questão autonomizada no capítulo IV do mesmo diploma), no âmbito do qual a “reeducação dos menores” em regime de liberdade vigiada é assegurada, sob a autoridade do tribunal de menores, por delegados permanentes e delegados voluntários da liberdade vigiada (artigo 25.º e seguintes).
Por seu lado, o artigo 11-1 estabelece que “quando a prisão preventiva é determinada na sequência da revogação de um recurso pendente sobre um menor em prisão preventiva pelo mesmo crime, a duração cumulativa das detenções não pode exceder em mais de um mês a duração máxima da detenção prevista no artigo 11”, e no mesmo sentido vai o disposto no artigo 11-2.
A questão relativa à duração (até um ano) das “medidas propostas aos menores” encontra-se estabelecida no artigo 7-2, como seja a realização de um curso de formação cívica; a frequência do ensino obrigatório ou de formação profissional; o internamento numa instituição ou num estabelecimento, público ou privado, de ensino ou de formação profissional acreditada; a consulta de um psiquiatra ou de um psicólogo; a aplicação de uma medida de “activité de jour”
2
; a realização, quando o menor tem entre 16 e 25 anos, de um contrato de serviço num estabelecimento público de inserção (“contrato de voluntariado para a inserção”) sob regime de internato, conforme previsto nos artigos L. 130-1 a L. 130-5 do código do serviço nacional.
No caso de se determinar que o menor (entre os treze e os dezoito anos) deve cumprir pena num centro educativo do serviço de proteção judicial da juventude ou num serviço autorizado ao qual o menor tenha sido 2 Segundo a definição prevista no artigo 16 ter, a medida de “activité de jour” consiste na participação do menor em atividades de inserção profissional ou escolar junto de uma entidade pública ou privada de interesse público ou de uma associação autorizada a organizar tais atividades, ou no serviço de proteção judicial da juventude ao qual o menor foi confiado. Esta medida pode ser ordenada pelo tribunal de menores quando se trate de delitos menores.

Página 13

13 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


confiado pelo tribunal, nos termos do artigo 10 º, e, em especial, num centro educacional em regime fechado, ou no caso de se determinar que o menor deve cumprir pena num estabelecimento com vista à implementação de programas de caráter educativo e cívico, estas medidas só podem ser determinadas por um período de seis meses, podendo haver lugar a renovação, mediante despacho fundamentado, apenas uma vez, por outro período não superior a seis meses, conforme dispõe o artigo 10-2.
Veja-se também o artigo 15-1 para os casos referentes a menores com, pelo menos, dez anos (por exemplo, a obrigação de comparência a um estágio de formação cívica, cuja duração não pode exceder um mês; o internamento (até três meses, renovável uma vez, ou até um mês para menores entre os dez e os treze anos) numa instituição ou num estabelecimento educativo habilitado, público ou privado - situado fora do local da residência habitual do menor -, responsável por prestar apoio psicológico, educativo e social face ao crime cometido; o internamento (por um período de um ano letivo, com autorização para ir a casa durante os fins de semana e as férias escolares) num estabelecimento de ensino dotado de um internato.
No caso de o tribunal determinar a medida de “activité de jour” (acima mencionada), esta não pode exceder a duração de doze meses, conforme estabelece o artigo 16 ter.
Relativamente ao envolvimento dos pais, de outras pessoas ou de uma entidade de proteção social na execução das medidas tutelares determinadas pelo tribunal, para além dos mecanismos de aviso, notificação, audição e informação previstas nas variadas fases do processo, o artigo 12-1 do diploma citado prevê que os pais tenham uma palavra a dizer no caso de o tribunal propor ao menor uma medida ou uma ação de ajuda ou de reparação face à vítima ou no interesse da comunidade, cuja aplicação dependerá do seu acordo. O mesmo artigo estabelece ainda que a aplicação desta medida ou ação possa ser confiada ao serviço de proteção judicial da juventude ou a uma pessoa, estabelecimento ou serviço autorizado.
No caso de o tribunal decretar a “sanção educativa” de interditar o menor de transitar na via pública entre as vinte e três horas e as seis horas (durante, no, máximo três meses, renovável uma vez), este só poderá aí transitar durante esse horário se acompanhado dos pais ou do titular da autoridade parental, de acordo com o determinado pelo n.º 11 do artigo 15-1.
Sempre que o tribunal decidir colocar o menor em “regime de liberdade vigiada” (previsto no capítulo IV do diploma em apreço), os pais, o tutor ou a pessoa responsável pelo menor serão avisados do caráter e do objeto desta medida e das obrigações que comporta, de acordo com o artigo 26. Inclusive, se se verificar uma falha de supervisão por parte dos pais, do tutor ou da pessoa responsável pelo menor, durante a liberdade vigiada, ou se estes colocarem entraves sistemáticos ao exercício da função dos delegados, o tribunal, independentemente da decisão tomada a respeito do menor, pode condená-los ao pagamento de uma multa entre 1,5 a 75 euros.
No que se prende com a natureza urgente ao nível processual, atente-se ao disposto no artigo 7.
Em relação à comunicação entre o Ministério Público e a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, o diploma em análise prevê, numa série de momentos do processo, a comunicação entre as entidades judiciais e o service de la protection judiciaire de la jeunesse.
No respeitante à questão do recurso, o artigo 8-2 determina um prazo de 15 dias; o artigo 14-2 dispõe que os representantes legais do menor são notificados da decisão do tribunal de menores, que pode ser objeto de recurso, aplicando-se o disposto nos artigos 187-1 e 187-2 do Código de Processo Penal; e o artigo 24 estabelece que “o recurso não tem efeito suspensivo, a não ser que tenha havido lugar a uma condenação penal”.
Mencione-se também o artigo 122-8 do Código Penal, que prevê que “os menores capazes de discernimento são criminalmente responsáveis pelos crimes, delitos ou contravenções de que sejam considerados culpados, sob as condições estabelecidas por lei especial que determina as medidas de proteção, de assistência, de monitorização e de educação que lhes poderão ser aplicadas. Esta lei estabelece igualmente as sanções educativas que podem ser impostas aos menores entre os dez e os dezoito anos, assim como as penas a que podem ser condenados os menores entre os treze e os dezoito anos, tendo em conta a atenuação da responsabilidade que beneficiam em razão da sua idade”.
Do Código Penal, considerem-se igualmente o artigo 132-26-1 sobre a colocação sob vigilância eletrónica; o artigo R131-35 relativo ao objeto e duração do estágio de cidadania (previsto pelo artigo 131-5-1), aplicável

Página 14

14 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

aos menores entre os treze e os dezoito anos, conforme previsto no artigo 20-4-1 da Ordonnace n º 45-174 de 2 de fevereiro de 1945 sobre a delinquência juvenil, bem como o artigo R131-41 a R131-44, relativo à aplicação do estágio de cidadania a menores.
Por seu lado, o artigo L312-1 do Código da Ação Social e das Famílias dispõe que “são estabelecimentos e serviços sociais e médico-sociais, no sentido do presente Código, os estabelecimentos e os serviços, dotados ou não de personalidade jurídica, a seguir inumerados: 1.º os estabelecimentos ou serviços habitualmente responsáveis, inclusivamente ao nível da prevenção, pelos menores e pelos maiores de idade com menos de vinte e um anos nos termos dos artigos L. 221-1, L. 222-3 e L. 222-5; (…) 4.º os estabelecimentos ou serviços que aplicam as medidas educativas determinadas pela autoridade judicial ao abrigo da Ordonnace n º 45-174 de 2 de fevereiro de 1945 sobre a delinquência juvenil ou dos artigos 375 a 375-8 do Código Civil ou referentes aos maiores de idade com menos de vinte e um anos ou às medidas de investigação prévias às medidas de assistência educativa previstas no Código do Processo Civil e na Ordonnance n º 45-174 de 2 de fevereiro de 1945 sobre a delinquência juvenil; 5.º os estabelecimentos ou serviços (…) b) de reabilitação, orientação e de reinserção profissional previstos no artigo L. 323-15 do Código do Trabalho”.
Com interesse para a matéria em apreço consulte-se o estudo comparativo realizado pelo Senado Francês, disponível em http://www.senat.fr/lc/lc52/lc52_mono.html#toc33.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

• Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 11 de março de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá, em caso de aprovação, levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que não cria nenhum serviço novo, antes otimiza os atuais, criando sinergias com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil.

———

Página 15

15 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

PROJETO DE LEI N.º 528/XII (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS (ALTERA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 89/97, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A LEI DOS BALDIOS, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E EFETUA A NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP ora em apreço foi admitida em 12 de março de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Atendendo à conexão com o âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em certos aspetos das propostas de alteração, o projeto de lei foi também remetido a esta comissão para emissão de parecer. Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 2 de abril de 2014.

2. Enquadramento Visando o atual regime dos baldios, a iniciativa legislativa em análise incide sobre uma das componentes do regime constitucional de propriedade de meios de produção, merecendo particular atenção desde logo e por isso, o seu enquadramento à luz do disposto na nossa Constituição.
Com efeito, determina o disposto no artigo 82.º, n.º 1, da CRP que é garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção, sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 4, o sector cooperativo e social compreende especificamente «os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais».
A jurisprudência
1 e a doutrina
2 constitucionais contextualizam precisamente a realidade dos baldios, com raízes históricas no regime de propriedade em Portugal, no âmbito deste dispositivo constitucional que delimita o sector comunitário dentro do ora designado setor cooperativo e social.
Interpretando esta norma, VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO consideram por um lado que a ideia de «comunidades locais não corresponde a autarquias locais» e, por outro lado, que as expressões «bens comunitários» e «possuídos e geridos pelas comunidades locais» permitem concluir que «é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão (autogestão)». Nessa medida, consideram que no caso dos baldios pode ser invocado o direito de propriedade privada plasmado no artigo 62.º e o direito à autogestão preconizado no artigo 65.º, n.º 5.
Importa ainda salientar que, de acordo com as alíneas j) e l) do artigo 165.º, pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República quer a «definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza», quer «os meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público […]», não podendo assim o Governo regulamentar estas matérias sem a competente autorização legislativa.
1 Vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 325/89 e n.º 240/91.
2 Vd. «Constituição da República Anotada – Artigos 1.º a 107.º», Gomes Canotilho e Vital Moreira, págs. 988-989, 4.ª edição, Coimbra Editora (2007).

Página 16

16 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

3. Objeto, conteúdo e motivação O projeto de lei em apreciação incide na política pública de tratamento dos terrenos baldios em Portugal, promovendo para esse efeito alterações à atual lei dos baldios, mas também ao estatuto dos benefícios fiscais e ao regulamento das custas processuais.
Relativamente à lei dos baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho), o projeto de lei propõe alterações aos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 26.º a 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, adita os novos artigos 2.º-A, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B e revoga o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n.os 2 e 3 do artigo 22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 33.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º.
Por sua vez, o estatuto dos benefícios fiscais é modificado no seu artigo 59.º e o regulamento das custas processuais
3 no seu artigo 4.º Escrutinadas as matérias visadas pelo projeto de lei, do ponto de vista da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, importa sinalizar especialmente as seguintes propostas de alteração:

(i) Lei dos baldios

Artigo 1.º, n.º 3 e n.º 6 – O projeto de lei propõe o alargamento do estatuto de comparte a «todos os cidadãos eleitores, inscritos na freguesia ou nas freguesias onde se situam os respetivos terrenos baldios», atribuindo o regime do património autónomo ao baldio, que passa a assumir, nestes termos, personalidade judiciária e tributária, respondendo por infrações em matéria de contraordenações do mesmo modo que as pessoas coletiva irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º n.º 2 alínea b) – A intervenção/iniciativa do Ministério Público em processos de declaração de nulidade de atos ou negócios jurídico de apropriação ou apossamento de terrenos baldios, passa a acontecer apenas em representação da administração central, regional ou local.

Artigo 10.º – De acordo com o projeto de lei, os baldios, para além da possibilidade da cessão de exploração, passam também a poder ser objeto de arrendamento.

Artigo 26.º alínea c) – O projeto de lei prevê uma nova causa para a extinção dos baldios no todo ou em parte da respetiva área territorial, quando por período igual ou superior a 15 anos, não forem usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, seguindo termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 32.º – O projeto de lei reformula a redação do n.º 1 desta norma que incide sobre a apelidada «regra de jurisdição», acrescentando ao elenco indicado de litígios que tenham por objeto terrenos baldios, considerados da competência dos «tribunais comuns territorialmente competentes», também os casos referentes a contratos de arrendamento e de alienação, bem como a ações dos seus órgãos. Atualmente apenas se encontram referenciados os litígios relativos à delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações ou omissões dos órgãos. O n.º 2 que isenta de preparos e custas judiciais «os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respetivos poderes de administração» é revogado.

Artigo 25.º-A (aditamento) – Este novo artigo proposto, que tem como epígrafe «responsabilidade contraordenacional», estipula no n.º 1 que «o baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo 3 Cfr. Decreto-Lei n.º 34/2008, 26 de fevereiro, com as alterações previstas na declaração de retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, declaração de retificação n.º 16/2012, de 26 de março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto.

Página 17

17 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


baldio». O n.º 2 determina que «a responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes». Artigo 25.º-B (aditamento) – Incidindo no regime de responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais, conforme descreve a respetiva epígrafe, o n.º 1 determina que estes «respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações». Pelo n.º 2, os membros do conselho diretivo são considerados «pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal e da segurança social».

Artigo 7.º, n.º 1 (disposições transitórias) – O projeto de lei determina que os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da lei dos baldios, se extinguem e são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, decorridos 10 anos a contar da data da entrada em vigor da lei proposta, quando não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes, em termos a regulamentar por decreto-lei.

(ii) Regulamento das custas processuais

Artigo 4.º, n.º 1, alínea x) - Na esteira da proposta de revogação do n.º 2 do artigo 32.º da lei dos baldios, ora referida, esta nova alínea no n.º 1 do artigo 4.º do regulamento das custas processuais, prevista no projeto de lei, mantém, nesta sede, a isenção de custas aos compartes e aos órgãos dos baldios, nos litígios que direta ou indiretamente, tenham por objeto estes terrenos.

Artigo 4.º, n.º 5 e n.º 6 – Nas alterações propostas a estes dispositivos legais encontramos uma limitação ao regime de isenção de custas e preparos atualmente previsto. Os compartes e os órgãos dos baldios passam a ser responsáveis pelo pagamento de custas quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido e também responsáveis pelos encargos a que deu origem o respetivo processo quando, a final, a respetiva pretensão for totalmente vencida.

Nos termos do artigo 9.º do projeto de lei, estas alterações ao regulamento das custas processuais, que restringem o atual regime de isenção de custas, são aplicáveis aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da lei e também aos processos pendentes nessa data.
Para justificação das opções políticas subjacentes às propostas de alteração, a exposição de motivos enuncia os seguintes objetivos para a iniciativa legislativa em apreço:

(i) Criar «uma dinâmica na gestão dos espaços comunitários que os liberte de barreiras anteriormente impostas e, simultaneamente, habilitar as entidades gestoras dos baldios a aproveitar de forma mais eficaz os mecanismos financeiros colocados à disposição de quem neles investe, quer o investimento seja realizado pelos conselhos diretivos dos baldios ou outros com quem aqueles venham a contratualizar a gestão, uma vez obtida a concordância dos compartes»; (ii) Alcançar «maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes e fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios»; (iii) Consagrar «o equilíbrio entre a boa gestão e a geração de riqueza naqueles territórios, habilitando as comunidades locais que neles habitam e deles usufruem, com bens e serviços, tangíveis e intangíveis, de inegável valor e importância económica, ambiental e cultural, de forma transparente e fiscalizável pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do seu enquadramento no sector não lucrativo»; (iv) Eliminar «um dos maiores entraves que atualmente existem na boa e rentável gestão dos baldios, e que, naturalmente, resulta em benefício das populações e, reflexamente, em benefício de todo o País»; (v) Encarar «o baldio como uma unidade, passível de ser gerida com uma perspetiva de médio e longo prazo, favorecendo a consolidação da propriedade comunitária, e criando as condições para ser exercida uma

Página 18

18 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

gestão efetiva e adequada destes territórios, promotora da sua revitalização sócio económica e da valorização dos seus recursos endógenos»; (vi) Clarificar «várias situações de depósitos bancários colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer, resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes florestais em áreas de baldios, os quais não são levantados há décadas por razões de indefinição quanto aos titulares dos direitos e por litígio quanto à delimitação dos perímetros de baldios confrontantes».

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 528/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 12 de Março de 2014.
2. A iniciativa legislativa ora apreciada incide na política pública de tratamento dos terrenos baldios em Portugal, promovendo alterações à lei dos baldios, ao estatuto dos benefícios fiscais e ao regulamento das custas processuais.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 528/XII (3.ª), de iniciativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2014.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 210/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DAS FINAIS DAS COMPETIÇÕES UEFA CHAMPIONS LEAGUE E UEFA WOMEN’S CHAMPIONS LEAGUE DA ÉPOCA 2013/2014, BEM COMO DOS CLUBES DESPORTIVOS, RESPETIVOS JOGADORES E EQUIPAS TÉCNICAS, EM VIRTUDE DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAQUELAS PARTIDAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa

Página 19

19 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 210/XII/3ª, que “Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas”.
A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 5 de março de 2014, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis.
Em reunião da COFAP de 12 de março de 2014, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi designado autor do parecer o deputado João Paulo Correia (PS). Por deliberação da conferência de líderes, de 19 de março de 2014, foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para dia 27 de março de 2014. O Governo apresenta esta iniciativa com pedido de prioridade e urgência.

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa De acordo com o teor da exposição de motivos apresentada pelo Governo, esta iniciativa enquadra-se no âmbito da atribuição, a Portugal, da “responsabilidade de organização das partidas finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014”. Nestes termos, atentos os compromissos com a UEFA, bem como o “interesse turístico e económico subjacente a esta competição”, com a presente proposta de lei o Governo pretende “prever um regime fiscal específico, aplicável aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes no mesmo, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal”, recordando que tal tem vindo a ocorrer em situações análogas (nomeadamente no âmbito do Euro 2004).
Conforme exposto na proposta de lei em apreço, esta visa fixar um regime fiscal especial para as entidades estrangeiras organizadoras, bem como para os clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas estrangeiras envolvidos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal, atento o relevante interesse turístico e económico da realização das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014 em território nacional e respondendo aos compromissos assumidos com a UEFA (Union des Associations Européenes de Football).
A presente proposta de lei determina que estas entidades ficam assim isentas dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e sobre o rendimento das pessoas coletivas, regulados pelo disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

3. Enquadramento legal e antecedentes Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros em 5 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Salienta-se que, de acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo

Página 20

20 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009
1
, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso presente, é referido que foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol, tendo sido junto o respetivo parecer, o que se encontra disponível na página internet da iniciativa
2
.
A Lei Formulário
3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, sendo se salientar no que se refere à presente iniciativa, que esta nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei.
Importa ainda analisar os antecedentes, uma vez que esse é um dos fundamentos apresentados para justificar a presente proposta de lei. De acordo com a exposição de motivos “foi intenção do governo, à semelhança do que tem vindo a ser estabelecido em situações análogas, nomeadamente no âmbito da competição Euro 2004, e por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta natureza, prever um regime fiscal especifico (…)”.
Conforme análise constante da Nota Técnica em Anexo, “Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que não fossem considerados residentes em território nacional, cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro. Este Decreto-Lei foi autorizado nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, atento o interesse público subjacente à atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004.
Refira-se que, por força do supracitado Decreto-Lei n.º 30/2001, no âmbito da organização do Euro 2004, e no período compreendido entre 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2004, foi determinada a aplicação de um regime de mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., direta ou indiretamente através da Federação Portuguesa de Futebol, bem como foram concedidos adicionalmente outros benefícios fiscais à Sociedade Euro 2004, constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de março (com as alterações do Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, de 4 de outubro) designadamente:

a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado; b) Isenção do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo; d) Isenção de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica.”

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento ou para consulta de iniciativas apresentadas, ou de iniciativas legislativas e petições pendentes, sobre a mesma matéria, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei Neste âmbito, importa salientar que face à informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos financeiros resultantes da aprovação da presente iniciativa. Contudo, dado o impacto no apuramento da receita fiscal, seria desejável que tal estimativa fosse produzida e remetida pelo Governo à Assembleia da República.
1 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
2 O parecer data de 28 de fevereiro de 2014, sendo assinada pelo Secretário-Geral da Federação Portuguesa de Futebol, transcrevendose o seu conteúdo: “Serve o presente para informar V. Ex.ª que a Federação Portuguesa de Futebol, após análise do Regime Fiscal proposto para a Fase Final da Liga dos Campeões da UEFA – 2014, concorda com o respetivo conteúdo.” 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou).

Página 21

21 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

2 P
q
L
r
o
e
i
p
s
d
p
à
o
d
P
C
d
n
6 DE MARÇO

O autor do Tendo em
ública conc
1. O Gov
ue “Estabel
eague e U
espetivos jo
2. A pres
rganizadora
nvolvidos, q
mpostos sob
elo disposto
obre o Rend
3. Face à
a aprovaçã
elo Governo
4. A pres sua tramita
correrá, em
o artigo 2.º 5. Nos t
residente d Palácio de
O Deputa Nota Técn Nota: O p Proposta
Estabelec
hampions esportivos
aquelas pa
Data de a
DE 2014 parecer re consideraç
lui: erno tomou ece o regim
EFA Wome
gadores e eq
ente propos
s, bem com
ue não sej
re o rendim no Código
imento das informação
o da presen à Assemble
ente propos
ção, ressalv caso de ap
da referida L
ermos regim
a Assemblei S. Bento, 2
do Autor do ica de 18 de
arecer foi ap de Lei n.º 2
e o regim
League e U
, respetivo
rtidas.
dmissão: 6 d
PARTE II –
serva a sua ão o anterio
a iniciativa d
e fiscal das
n's Champio
uipas técnic
ta de lei d
o para os c
am conside
ento das pe do Imposto
Pessoas Co disponibiliz
te iniciativa,
ia da Repú
ta de lei cum
ando-se ap
rovação, no
ei Formulár
entais apli
a da Repúbl
6 de março Parecer, Joã março de 2
rovado por u 10/XII (3.ª) (
e fiscal d
EFA Wome
s jogadore
e março de OPINIÃO D
posição para
PART
rmente exp
e apresenta entidades o
ns League
as, em virtu
etermina um
lubes despo
rados resid
ssoas singu sobre o Re
letivas; ada não é p pelo que s
blica; pre todos o
enas que po quinto dia a
io; cáveis, o p
ica.
de 2014.
o Paulo Co
PA
014.
nanimidade
GOV) as entidad
n's Champ
s e equipa 2014.

O DEPUTA a discussã
E III – CONC
osto, a Com
r à Assemb
rganizadora da época de da organ regime fis
rtivos, respe
entes fiscais
lares e sobr
ndimento d
ossível quan
eria desejáv
s requisitos
r nada disp
pós a public
resente par
rreia — O Pr
RTE IV – AN
.
N
es organiz
ions Leagu
s técnicas
DO AUTOR o da iniciativ
LUSÕES issão de O
leia da Rep
s das finais
2013/2014, ização e par
cal especial
tivos jogad em Portug
e o rendime
as Pessoas
tificar event
el que tal e constitucion
or quanto à
ação, em c
ecer deverá
esidente da
NEXOS ota Téc
adoras da
e da época
, em virtud
DO PAREC
a legislativa rçamento, F
ública o Pro das compe
bem como ticipação na aplicável à
ores e equip
al, o qual nto das pes Singulares uais encarg
stimativa fos
ais, legais e data de ent
onformidade ser remet Comissão, nica s finais d 2013/2014,
e da orga
ER em sessão inanças e A
jeto de Lei n
tições UEFA
dos clubes
quelas partid
s entidades
as técnicas
consiste na soas coletiv
e no Códig
os financeiro
se produzid regimentais
trada em vig com o disp
ido a Sua Eduardo Cab
as compet bem como
nização e 2
plenária.
dministraçã
.º 210/XII/3 Champion desportivos
as”; estrangeira estrangeira
isenção do
as, regulado
o do Impost
s resultante
a e remetid necessário
or, a mesm
osto no n.º excelência rita.
ições UEFA dos clube
participaçã
1
o ª, s , s s s s o s a s a 2 a

s o Consultar Diário Original

Página 22

22 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).

Data: 18 de março de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 5 de março de 2014, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.
Em reunião ocorrida a 12 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão à iniciativa legislativa o Senhor Deputado João Paulo Correia (PS).
De acordo com o teor da exposição de motivos da iniciativa, o Governo enquadra a presente iniciativa no âmbito da atribuição, a Portugal, da “responsabilidade de organização das partidas finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014”.
Nestes termos, atentos os compromissos com a UEFA, bem como o “interesse turístico e económico subjacente a esta competição”, com a presente proposta de lei o Governo pretende “prever um regime fiscal específico, aplicável aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes no mesmo, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal”, recordando que tal tem vindo a ocorrer em situações análogas (nomeadamente no âmbito do Euro 2004).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 5 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do

Página 23

23 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Decreto-Lei n.º 274/2009
1
, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, é referido que foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol, tendo sido junto o respetivo parecer, que se encontra disponibilizado na página internet da iniciativa.
A proposta de lei deu entrada em 05/03/2014, foi admitida em 06/03/2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 27/03/2014. O Governo apresenta esta iniciativa com pedido de prioridade e urgência.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes Reconhecendo o relevante interesse turístico e económico da realização das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014 em território nacional e respondendo aos compromissos assumidos com a UEFA (Union des Associations Européenes de Football), a proposta de lei em apreço visa fixar um regime fiscal especial para as entidades estrangeiras organizadoras, bem como para os clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas estrangeiras envolvidos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
Estas entidades ficam assim isentas dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e sobre o rendimento das pessoas coletivas, regulados pelo disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que não fossem considerados residentes em território nacional, cf. artigo 3.º do DecretoLei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro. Este Decreto-Lei foi autorizado nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, atento o interesse público subjacente à atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004. 1 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

Página 24

24 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Refira-se que, por força do supracitado Decreto-Lei n.º 30/2001, no âmbito da organização do Euro 2004, e no período compreendido entre 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2004, foi determinada a aplicação de um regime de mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., direta ou indiretamente através da Federação Portuguesa de Futebol, bem como foram concedidos adicionalmente outros benefícios fiscais à Sociedade Euro 2004, constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de março (com as alterações do Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 267/2001, de 4 de outubro) designadamente: a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado; b) Isenção do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo; d) Isenção de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o Brasil.

BRASIL A Lei n.º 12350, de 20 de dezembro de 2010, veio determinar várias medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, das seguintes competições desportivas - Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014.
Entre outras medidas relacionadas com isenção de impostos indiretos no mercado interno (artigo 13.º), regime especial de tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (artigo 17.º) e desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, a Lei determina a isenção de impostos às entidades relacionadas com a organização do evento, não residentes em território brasileiro, nos seguintes termos: − Isenções de tributos federais incidentes na importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referentes eventos. Esta isenção, concedida pelo artigo 3.º, aplicase às importações promovidas pela FIFA (Féderation International de Football Association), Subsidiária da FIFA no Brasil, Confederações FIFA, associações estrangeiras membros da FIFA, parceiros comerciais da FIFA domiciliados no estrangeiro e prestadores de serviços da FIFA domiciliados no estrangeiro; − Isenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), de contribuições sociais, de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de contribuições para o PIS/Pasep-Importação, de contribuições para a Cofins-Importação, da contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. Esta isenção, prevista no artigo 7.º da Lei, aplica-se aos rendimentos, pagos, creditados, entregues, empregues ou remetidos à FIFA ou pela FIFA, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços e às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela FIFA. Para além da FIFA, a Subsidiária da FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as associações estrangeiras membros da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA domiciliados no estrangeiro e os prestadores de serviços da FIFA domiciliados no estrangeiro beneficiam ainda de algumas isenções neste âmbito: − Isenção de imposto sobre os rendimentos pagos, creditados, empregues, entregues ou remetidos pela FIFA, pela Subsidiária da FIFA no Brasil, pelas Confederações FIFA, pelas associações estrangeiras membros da FIFA, pelos parceiros comerciais da FIFA domiciliados no estrangeiro e pelos prestadores de serviços da FIFA domiciliados no estrangeiro, a favor de pessoas físicas, não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar nos eventos desportivos, que entrarem no país com visto temporário. A

Página 25

25 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


mesma isenção aplica-se aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que se refere ao pagamento de prémios relacionados com os eventos (artigo 10.º da Lei).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se configura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

• Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como referido anteriormente, o Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, cópia do parecer da Federação Portuguesa de Futebol sobre esta iniciativa, o qual pode ser consultado na página internet da proposta de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não nos é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. Seria, contudo, desejável que tal estimativa fosse produzida e remetida pelo Governo à Assembleia da República, dado o impacto no apuramento da receita fiscal.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 213/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E A ESTABELECER O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional assumiu como um dos seus principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado e, em particular, ao desenvolvimento das atividades comerciais.
Neste contexto, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a criar um novo quadro jurídico para o setor do comércio, serviços e restauração, mais simples e compreensível, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos. Pretende-se, desta forma, aprovar um regime de acesso e exercício a atividades económicas baseado no paradigma que tem vindo a ser desenvolvido, ou seja, no espírito de desburocratização administrativa e clarificação legislativa, já iniciada no Licenciamento Zero, constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, 11 de julho, e no regime jurídico que estabelece o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.

Página 26

26 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

De entre as medidas que se pretendem aprovar, destaca-se a redução da atual dispersão legislativa neste setor, através da consolidação, num único diploma, de uma parte significativa das matérias relativas ao exercício da atividade de comércio, serviços e restauração.
Procede-se à liberalização do acesso a determinadas atividades, através da eliminação da obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias, e a uma redução dos casos sujeitos a permissão administrativa, prevendo-se, simultaneamente, um reforço dos mecanismos de fiscalização, acompanhado de maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes nos procedimentos. Simultaneamente, asseguram-se mecanismos de reporte estatístico, efetuados oficiosamente entre os municípios e a Direção-Geral das Atividades Económicas, mantendo-se as obrigações declarativas perante esta entidade apenas em casos residuais, procurando-se, neste último caso, assegurar a continuidade e a estabilidade dos respetivos regimes.
O reforço dos mecanismos de fiscalização, bem como a consolidação de diversos diplomas num único quadro jurídico implica, consequentemente, uma necessária revisão do regime contraordenacional aplicável, no sentido de aumentar alguns dos limites máximos das coimas considerados desadequados a este novo modelo de responsabilização dos operadores económicos.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação de Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União da Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos do Cadastro Comercial.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos: a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de atividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, prevendo a apresentação de meras comunicações prévias simultaneamente às autarquias locais e à administração central ou eliminando, em determinados casos, a obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias; b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, incluindo o responsável técnico; c) Aprovar um regime sancionatório diverso do constante do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro

Página 27

27 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


aplicável às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares não incluídos na alínea anterior; iii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais; iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados; v) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico; vi) Exploração de mercados abastecedores; vii) Exploração de mercados municipais; viii) Atividade de comércio não sedentária; ix) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; x) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; xi) Exploração de lavandarias; xii) Exploração de centros de bronzeamento artificial; xiii) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; xiv) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; xv) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; xvi) Atividade funerária.
d) Prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como o acesso à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva classificação de atividade económica (CAE), a regular por protocolo entre a Autoridade Tributária, Instituto dos Registos e Notariado, Banco de Portugal e DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

2 – A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão: a) Cometer às autarquias locais a competência para serem destinatárias de meras comunicações prévias, sem prejuízo da respetiva remessa para a DGAE, para efeitos de reporte estatístico, relativamente às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de géneros alimentícios que não exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sem dispensa de requisitos; iii) Atividade de serviços de restauração e de bebidas não sedentária, no que respeita ao controlo de acesso e encerramento da atividade; iv) Exploração de centros de bronzeamento artificial; v) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; vi) Exploração de lavandarias; vii) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m
2
, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m
2
, se não estiverem inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m
2 inseridos em conjuntos comerciais.

b) Revogar a necessidade de envio de mera comunicação prévia relativamente às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, sem prejuízo do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

Página 28

28 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

ii) Exploração de estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares; iii) Exploração de salões de cabeleireiros; iv) Exploração de institutos de beleza.

c) Substituir a autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; d) Revogar: i) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m
2
, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m
2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais; ii) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m
2 inseridos em conjuntos comerciais; iii) A autorização ou comunicação para alterações de insígnias de estabelecimentos de comércio a retalho.

e) Substituir os procedimentos de controlo específico dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000m
2 não inseridos em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m
2 por autorização conjunta do diretor-geral das atividades económicas, do presidente da câmara e do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes; f) Substituir a taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; g) Regular o funcionamento dos mercados municipais, prevendo a obrigação de aprovar regulamentos internos que rejam a gestão dos lugares de venda e demais condições de funcionamento; h) Integrar procedimentos da administração local aplicáveis às atividades referidas na alínea c) do número anterior, entre si e com procedimentos da competência da administração central, de forma desmaterializada; i) Revogar a necessidade de comunicação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câmaras municipais.

3 – A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão impor aos profissionais aí referidos a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão.
4 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1, pode o Governo:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos: i) De € 300,00 a € 1 000,00, nos casos de infração leve; ii) De € 1 200,00 a € 4 000,00, nos casos de infração grave; iii) De € 4 200,00 a € 15 000,00, nos casos de infração muito grave.

b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos: i) De € 450,00 a € 3 000,00, nos casos de infração leve cometida por microempresa; ii) De € 3 200,00 a € 6 000,00, nos casos de infração grave cometida por microempresa; iii) De € 6 200,00 a € 22 500,00, nos casos de infração muito grave cometida por microempresa; iv) De € 1 200,00 a € 8 000,00, nos casos de infração leve cometida por pequena empresa; v) De € 8 200,00 a € 16 000,00, nos casos de infração grave cometida por pequena empresa; vi) De € 16 200,00 a € 60 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por pequena empresa; vii) De € 2 400,00 a € 16 000,00, nos casos de infração leve cometida por média empresa;

Página 29

29 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


viii) De € 16 200,00 a € 32 000,00, nos casos de infração grave cometida por média empresa; ix) De € 32 200,00 a € 120 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por média empresa; x) De € 3 600,00 a € 24 000,00, nos casos de infração leve cometida por grande empresa; xi) De € 24 200,00 a € 48 000,00, nos casos de infração grave cometida por grande empresa; xii) De € 48 200,00 a € 180 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por grande empresa.

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares de interdição de exercício de atividade e encerramento de estabelecimentos e armazéns até decisão em procedimento contraordenacional.

5 – A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão permitir a consulta à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva CAE, para efeitos de Cadastro Comercial.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de decreto

O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração é atualmente regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos.
Quanto ao exercício dessas atividades a dispersão é ainda maior, e não existe um repositório indicativo dos requisitos aplicáveis.
O facto de essas atividades de comércio, serviços e restauração terem, entre si, especificidades que determinam a sua autonomização e classificação económicas, especificidades que se mantêm e que não são prejudicadas pelo presente decreto-lei, não impede, antes pelo contrário, que se proceda a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso e o exercício dessas atividades.
Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) Este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
A referida sistematização passa não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma, como também pela criação para a generalidade das atividades de comércio e algumas atividades de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Por outro lado a tramitação conhece, através deste novo regime, uma simplificação acentuada, com a eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor», dos

Página 30

30 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

procedimentos aplicáveis, incluindo dos pertencentes a outras áreas do direito, como os procedimentos urbanísticos, ambientais ou de utilização de domínio público, pela sua integração nos controlos setoriais aplicáveis às atividades aqui reguladas, com recurso à interconexão com as respetivas plataformas informáticas no «Balcão do empreendedor». A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do empreendedor» proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.
Por outro lado, a promoção junto das empresas nacionais da utilização dos instrumentos digitais adequados constitui contributo primordial para o desenvolvimento de uma verdadeira economia digital, de acordo, igualmente, com os princípios que resultam da «Agenda Portugal Digital» e que visam o incentivo à utilização das tecnologias de informação e o desenvolvimento do comércio eletrónico, enquanto fatores que concorrem para o reforço da competitividade do comércio e dos serviços.
Na desoneração procedimental, é de salientar a manutenção de procedimentos de permissão administrativa apenas nos casos em que tal resulta de exigência do Direito da União Europeia ou de impactos importantes da atividade, nomeadamente no ambiente, no espaço urbano e no ordenamento do território.
Limita-se o controlo do comércio de produtos fitofarmacêuticos ao cumprimento da legislação em vigor que especificamente regula essas atividades.
Elimina-se ainda o controlo específico de instalação de estabelecimentos comerciais de grandes dimensões inseridos em conjuntos comerciais, a fim de eliminar o duplo controlo que se verificava até aqui, assim como o controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que, não estando inseridos em conjuntos comerciais, tenham menos de 2000 m2 e pertençam a uma empresa ou a um grupo que, utilizando uma ou mais insígnias, disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, controlos que assumiam pendor anticoncorrencial e discriminatório em razão da implantação da empresa em causa no sector.
Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, uma das dimensões fundamentais do princípio da liberdade de iniciativa económica consagrado no artigo 61.º da Constituição, excetuado apenas em contadas situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa. Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-lei passa pela exigência meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português. Assume-se, em contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização dos operadores económicos, com um incremento de fiscalização e das coimas aplicáveis.
O presente decreto-lei implementa assim de forma acrescida os princípios e regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Aproveitou-se a oportunidade para introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de vendas a retalho com redução de preço e de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação de Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União da Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de ___ de ______ , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Página 31

31 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 1.º Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
2 - O presente decreto-lei assegura o cumprimento na ordem jurídica interna o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, bem como o disposto nos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, e implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e […], que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; b) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e […], que cria a Informação Empresarial Simplificada; c) Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º […], que regula as práticas comerciais com redução de preço; d) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e […], que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»; e) Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º […], que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Artigo 2.º Aprovação

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o RJACSR.

Artigo 3.º Referências legais

Todas as referências legais aos diplomas revogados pelo presente decreto-lei consideram-se feitas para o RJACSR.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e […], passam a ter a seguinte redação:

Página 32

32 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

«Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração com espaço para dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - […].

Artigo 3.º

As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 4.º

1 - Os órgãos autárquicos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].

Artigo 4.º-A

1 - [Revogado].
2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 5.º

1 - [...].
2 - […]:

a) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior; b) De € 250,00 a € 3 740,00, para pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Página 33

33 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


3 - […].
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à câmara municipal competente.
5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

Os artigos 2.º, 4.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 209/2012, de 19 de setembro, e […], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no artigo 155.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º […].

2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 4.º […]

1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, IP, e pelas áreas da justiça e da economia.
2 - […].

Artigo 9.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f)

Página 34

34 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos regulados na portaria prevista no artigo 4.º 5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 9.º-A […]

Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o IRN, IP, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), o INE, IP, o Banco de Portugal e a DGAE»

Artigo 6.º Modelo R da Informação Empresarial Simplificada

O modelo R previsto na Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro, que aprovou novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada, deve ser alterado por portaria dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) regulado pelo RJACSR.

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º […], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

[…]:

a) […]; b) […]; c) Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações.

Artigo 3.º […]

1 - […]:

a) «Saldos» a venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências; b) […]; c) […].

2 - […].

Página 35

35 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


3 - […].

Artigo 5.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo.
4 - […].
5 - […].

Artigo 6.º […]

[…]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) No caso de venda de produtos com condições promocionais, deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional, o respetivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março.

Artigo 10.º […]

1 - A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e […], ou por qualquer outro meio legalmente admissível, da qual conste:

a) Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento; b) Número de identificação fiscal; c) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.

Artigo 13.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à ASAE, através do «Balcão do empreendedor», referido no n.º 5 do artigo 10.º ou qualquer outro meio legalmente admissível.
2 - A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, da qual conste: a) Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;

Página 36

36 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

b) Número de identificação fiscal; c) Factos que justificam a realização da liquidação; d) Identificação dos produtos a vender; e) Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.

3 - A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.»

Artigo 16.º […]

1 - […].
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 17.º […]

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ASAE.»

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 12 de julho, e […], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 - O presente decreto-lei simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.
2 - […]:

a) [Revogada]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada]; f) [Revogada].

3 - […].

Artigo 2.º […]

1 - [Revogado].

Página 37

37 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].

Artigo 3.º […]

1- […].
2- […].
3- O «Balcão do empreendedor» integra o balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, e as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no artigo 8.º-A do regime jurídico de urbanização e edificação, o balcão referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o balcão referido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 151B/2013, de 31 de outubro, e é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e do mar.

Artigo 12.º […]

1 - […] 2 - […] 3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia; d) [Anterior alínea b)]; e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea d)].

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
5 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», conter os dados e ser acompanhado dos elementos instrutórios identificados em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, bem como do pagamento das taxas devidas.
6 - [Revogado].
7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Página 38

38 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
9 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 15.º Procedimento do pedido de autorização

1 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»: a) O despacho de deferimento; b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 16.º […]

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 25.º […]

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 28.º […]

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1 000,00 a € 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3 000,00 a € 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 700,00 a € 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2 000,00 a € 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 400,00 a € 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1 000,00 a € 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 300,00 a € 1

Página 39

39 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800,00 a € 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 100,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; f) [Revogada].

2 - […].
3 - [Revogado].
4 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.

Artigo 29.º […]

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.»

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser identificados nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
2 - [Revogado].

Artigo 6.º […]

1 - O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 - O IMT, IP, é entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
3 - O controlo das oficinas instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º […].
4 - Compete aos fabricantes e às entidades instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da presente lei.

Página 40

40 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 8.º […]

1 - […].
2 - A emissão do título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo é realizada de forma automática pelo IMT, IP, com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo dos procedimentos constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Em caso de deferimento tácito, o comprovativo de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, equivalem a título profissional para todos efeitos legais.
4 - Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
5 - [Anterior n.º 2].
6 - [Anterior n.º 3].
7 - [Anterior n.º 4].

Artigo 11.º […]

1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, adaptada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, da educação e da formação profissional.
2 - A certificação de entidades formadoras é da competência do IMT, IP, e deve ser comunicada no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
3 - O IMT, IP, por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades formadoras referida nos números anteriores em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4 - […].
5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado das entidades formadoras por si certificadas e comunicam as certificações ao IMT, IP, simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 14.º […]

1 - A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo referentes às contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 - A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo referentes à contraordenação prevista na alínea d) n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, IP, aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - Com a aplicação da sanção de interdição de exercício da atividade no âmbito do processo referente à contraordenação prevista na alínea d) n.º 1 do artigo anterior deve o profissional proceder à entrega do respetivo título profissional ao IMT, IP, sob pena de apreensão coerciva.»

Página 41

41 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 10.º Aditamento à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro

É aditado à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito

1 - Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).
4 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.»

Artigo 11.º Balcão único eletrónico

1 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e […], ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente, com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço único indicado na página principal da internet das autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço geral de correio eletrónico das mesmas autoridades.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as meras comunicações prévias são dirigidas aos municípios, que as encaminham de imediato para a DGAE.

Artigo 12.º Regulamentação

1 - Os regulamentos administrativos a aprovar nos termos do presente decreto-lei devem ser publicados no prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, com exceção da portaria referida no n.º 3 do artigo 113.º do RJACSR, que deve ser publicada no prazo máximo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela receção de comunicações de encerramento de estabelecimentos.
3 - Até à publicação das portarias relativas aos elementos instrutórios referidas no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do RJACSR, aplicam-se às atividades em causa os procedimentos vigentes nos termos da legislação revogada pelo presente decreto-lei.
4 - Até à aprovação dos regulamentos referentes às taxas aplicáveis em virtude das permissões administrativas previstas no RJACSR aplicam-se as taxas em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei para os factos correspondentes na legislação anterior.

Página 42

42 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 13.º Exercício de competências pelas freguesias

O disposto no presente decreto-lei não prejudica o exercício de competências por parte das freguesias, nos termos das Leis n.os 75/2013, de 12 setembro, e 56/2012, de 8 de novembro.

Artigo 14.º Adaptação dos sistemas informáticos

Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e […], prevista no artigo 5.º e do disposto no n.º 3 do artigo 153.º do RJACSR, são suportados pelo orçamento do Ministério da Economia.

Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 33/2008, de 22 de julho; b) A Lei n.º 13/2011, de 29 de abril; c) O n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 6 e 7 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro; d) A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril; e) O Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto; f) Os n.os 2 a 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 4.º-A e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e […]; g) O Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro; h) O n.º 3 do artigo 10.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo DecretoLei n.º […]; i) O Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2008, de 29 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril; j) O Decreto-Lei n.º 177/2008, de 26 de agosto; k) O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; l) Os artigos 1.º a 22.º e 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril; m) As alíneas a), e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 2.º, os artigos 4.º a 9.º, o n.º 6 do artigo 12.º, os artigos 14.º, 17.º, 20.º a 24.º, a alínea f) do n.º 1, o n.º 3 do artigo 28.º, os artigos 37.º, 39.º, 40.º e 42.º, o anexo I, o n.º 1 do anexo II e o anexo III do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho; n) O Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto; o) O Decreto-Lei n.º 174/2012, de 2 de agosto, com exceção do artigo 3.º; p) A Portaria n.º 154/96, de 15 de maio; q) A Portaria n.º 1111/2008, de 3 de outubro; r) A Portaria n.º 417/2009, de 16 de abril; s) A Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril; t) A Portaria n.º 1237-A/2010, de 13 de dezembro; u) A Portaria n.º 215/2011, de 31 de maio; v) O n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho; w) Os artigos 5.º, 7.º e 12.º a 18.º do Regulamento de utilização, identificação e instalação de gás de

Página 43

43 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito em veículos aprovado pela Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho.

Artigo 15.º Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei abrange os empresários que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do RJACSR, não se aplica a estabelecimentos sex shop legalmente instalados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária aplicam-se aos responsáveis técnicos que exerçam a função à data da entrada em vigor do decreto-lei.

Artigo 16.º Transição de processos

Os processos contraordenacionais que se encontrem pendentes em fase de instrução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser decididos pela entidade originariamente competente.

Artigo 17.º Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação as normas do presente decreto-lei que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária entram em vigor 10 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

A Ministra de Estado e das Finanças

O Ministro da Administração Interna

A Ministra da Justiça

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional

O Ministro da Economia

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

O Ministro da Educação e Ciência

Página 44

44 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

TÍTULO I Parte geral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) estabelece o regime jurídico de acesso e exercício das seguintes atividades de comércio, serviços e restauração: a) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I ao presente anexo, que dele faz parte integrante; b) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista IV do anexo I; c) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico; d) Exploração de mercados abastecedores; e) Exploração de mercados municipais; f) Comércio não sedentário; g) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; h) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; i) Exploração de lavandarias; j) Exploração de centros de bronzeamento artificial; k) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; l) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; m) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; n) Atividade funerária.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior não se considera incluída a exploração de lavandarias sociais exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas.
3 - Os requisitos gerais de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração constantes do título II aplicam-se ao comércio e prestação de serviços por via eletrónica na medida em que lhes sejam aplicáveis atenta a forma de prestação em causa e, no caso de prestadores não estabelecidos em território nacional, o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
4 - O RJACSR regula ainda a organização e gestão do cadastro comercial.

Página 45

45 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 2.º Definições gerais

Para efeitos do RJACSR, entende-se por: a) «Alteração significativa», a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços ou restauração que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal; b) «Alteração significativa de conjuntos comerciais ou de grandes superfícies comerciais», a alteração de ramo de atividade, a alteração de localização dos estabelecimentos, alteração da tipologia e o aumento da área de venda ou da área bruta locável, consoante se trate de um estabelecimento ou conjunto comercial, superior a 10%, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal, bem como a alteração de titularidade, que não ocorra dentro do mesmo grupo; c) «Área de venda», toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos; d) «Área de venda acumulada», o somatório da área de venda em funcionamento; e) «Armazém» a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são guardados produtos alimentares, incluindo géneros alimentícios de origem animal, que exijam condições de temperatura controlada, e alimentos para animais; f) «Atividade de comércio por grosso», a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras; g) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis; h) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas; i) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis; j) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e de bebidas; k) «Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no termo de um controlo prévio, de que diretamente depende a legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, serviços ou restauração; l) «Conjunto comercial», o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.

Página 46

46 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

m) «Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada», os estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo-se nesta definição os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita; n) «Estabelecimento de comércio ou de serviços», a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo RJACSR, incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim; o) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; p) «Estabelecimento de comércio alimentar», o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas; q) «Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais», os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações; r) «Estabelecimento de comércio misto», o estabelecimento comercial no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar em que cada uma delas, individualmente considerada, representa menos de 90% do respetivo volume total de vendas; s) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento; t) «Estabelecimentos sex shop», os estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno; u) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas; v) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras; w) «Grande superfície comercial», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m
2
; x) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do Direito de um desses Estados-membros, previamente estabelecidos noutro Estado-membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais; y) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

Página 47

47 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios; z) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 3.º Liberdade de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

1 - O acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas no presente decreto-lei, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas no RJACSR.
2 - Para efeitos do disposto no RJACSR não se consideram específicos para o acesso e exercício de determinada atividade de comércio, serviços e restauração os controlos e respetivos requisitos que não regulamentem especificamente a atividade em causa, mas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade, tais como:

a) Os controlos prévios de urbanização e edificação nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; b) A obtenção de título privativo de uso de domínio público; c) Os controlos relativos a gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto; d) A avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março; e) A avaliação de incidências ambientais, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, aplicável à instalação de estabelecimentos em áreas da Rede Natura 2000 ou em áreas com valores naturais protegidos; f) A prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, aplicável à exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; g) O controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, aplicável às lavandarias com limpeza a seco; h) Os controlos de natureza fiscal ou do domínio da segurança social.

CAPÍTULO II Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração

SECÇÃO I Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo

Artigo 4.º Meras comunicações prévias

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades: a) A exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns

Página 48

48 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

identificados na lista I do anexo I; b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m
2
, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m
2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m
2 inseridos em conjuntos comerciais; c) A exploração de estabelecimentos sex shop; d) A atividade de feirante, identificadas na lista II do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 4; e) A atividade de vendedor ambulante, identificadas na lista II do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 4; f) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional; g) A exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como as oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) que não estejam sujeitas ao regime referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º; h) A exploração de lavandarias; i) A exploração de centros de bronzeamento artificial; j) A exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; k) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º; l) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional; m) A exploração de estabelecimentos de atividade funerária; n) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados.

2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a comunicação prévia.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias e de estabelecimentos da atividade funerária pelas entidades da economia social referidas no n.º 1 do artigo 110.º.
4 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia prevista no presente artigo os estabelecimentos de restauração e bebidas mencionados na alínea k) do n.º 1 e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais a que correspondam as classificação de atividade económica (CAE) elencadas na lista V do anexo I, desde que incluídas no tipo 3 dos estabelecimentos industriais, nos termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou que, enquadradas no tipo 2 do SIR, disponham de uma potência elétrica contratada igual ou inferior a 99kv.
5 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.
6 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos dos números anteriores constitui contraordenação leve.

Artigo 5.º Autorização

1 - Está sujeito à obtenção de autorização, por parte do município, o acesso às seguintes atividades de comércio:

Página 49

49 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

a) A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I, a título principal ou secundário; b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista IV do anexo I, a título principal ou secundário; c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º; d) A exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores que estejam sujeitas ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas às atividades industriais identificadas na lista V do anexo I, desde que incluídas no tipo 3 dos estabelecimentos industriais nos termos do SIR ou que, enquadradas no tipo 2 do SIR, disponham de uma potência elétrica contratada igual ou inferior a 99kv.
3 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1 também está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º.
4 - A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

Artigo 6.º Autorização de instalação para grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais

1 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m
2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos do artigo 14.º.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área bruta locável a área do conjunto comercial que produz rendimento, quer seja uma área arrendada ou vendida, incluindo os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos.
3 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação muito grave.

CAPÍTULO III Tramitação

SECÇÃO I Mera comunicação prévia

Artigo 7.º Instrução da mera comunicação prévia

1 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) e b) e f) a l) do artigo 4.º são apresentadas ao município territorialmente competente através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 12.º, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas c) a e) e m) do artigo 4.º são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 12.º.
3 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Página 50

50 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto no artigo anterior e no n.º 1 constitui contraordenação leve.
5 - Sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico.
6 - Sempre que uma feira organizada por entidade privada se realize em espaço público, a mera comunicação prévia a ser efetuada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser instruída com o competente título de utilização do domínio público.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as meras comunicações prévias referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º são comunicadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» ao Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT, IP).

SECÇÃO II Procedimento de autorização

Artigo 8.º Pedido de autorização

1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelos municípios.
2 - Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 10.º e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
3 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
5 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
6 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

Artigo 9.º Prazos para emissão de autorizações

1 - Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dará lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo seguinte; b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta

Página 51

51 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


entidade não se pronuncie até essa data.

4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 10.º Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

1 - As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º estão sujeitas a vistorias da DGAV.
2 - A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do sistema informático previsto no artigo 12.º.
3 - A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
4 - O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo.

Artigo 11.º Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos: a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural; d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.

3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 12.º Tramitação eletrónica

1 - Excetuados os procedimentos inspetivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos regulados pelo RJACSR são tramitados no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e […].
2 - Sempre que seja imposta permissão administrativa para o acesso ou exercício das atividades de comércio e de serviços reguladas pelo presente decreto-lei e deva haver lugar à consulta, em sede de parecer, de autoridades diversas da autoridade competente para a emissão da autorização, o «Balcão do empreendedor» promove automaticamente as consultas a que deva haver lugar, encaminhando as peças procedimentais relevantes para cada autoridade consultada que se deva pronunciar. 3 - Em caso de deferimento, os respetivos títulos são notificados e disponibilizados em linha aos empresários, em página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor».
4 - O «Balcão do empreendedor» comunica automaticamente o termo dos prazos previstos no presente

Página 52

52 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

decreto-lei, informando o requerente, quando aplicável, da possibilidade de propor ação de condenação à prática de ato devido e de todos os pareceres proferidos.
5 - Devem ser comunicadas automaticamente pelo sistema informático do «Balcão do empreendedor» as suspensões ou interrupções de prazos que se verifiquem nos termos legais.
6 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no presente decreto-lei, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
7 - As taxas devidas no âmbito das permissões administrativas previstas no RJACSR são pagas através do «Balcão do empreendedor», que emite o respetivo comprovativo disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
8 - Para a verificação do cumprimento de obrigações reguladas no RJACSR, incluindo o pagamento de taxas, quando aplicável, as autoridades fiscalizadoras competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao exercício das suas legais atribuições, acedem à página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante ao empresário em causa.
9 - O «Balcão do empreendedor» ou, quando indisponível, a autoridade competente destinatária de qualquer formalidade praticada pelo interessado deve notificá-lo expressamente da faculdade de se escusar a apresentar qualquer documento já na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, cabendo, nesse caso, à autoridade competente para o procedimento em causa obter o documento sem aumento, suspensão ou interrupção dos prazos aplicáveis à respetiva tramitação.
10 - Para efeitos do número anterior, as autoridades administrativas que estejam na posse de tais documentos são obrigadas a facultá-los, respondendo de imediato e sem custos às solicitações das autoridades competentes.
11 - No preenchimento das meras comunicações prévias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do empreendedor», a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), sendo a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos protocolo previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 153.º.

Artigo 13.º Integração de controlos

1 - Os controlos que não regulamentem ou afetem especificamente as atividades reguladas no presente decreto-lei são integrados no procedimento de autorização da atividade, nos termos dos n.os 3 a 9, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º e os que estejam disciplinados em diploma específico.
3 - O requerimento ou pedido de controlo integrado referido no n.º 1 é dirigido ao município competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege os demais controlos não específicos para a atividade em causa.
4 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor de procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º.
5 - O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser colhidos.
6 - O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes.
7 - Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.

Página 53

53 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


8 - A decisão no procedimento de controlo integrado é emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor».
9 - A decisão favorável ou favorável condicionada no procedimento de controlo integrado substitui todos os títulos relativos aos vários atos permissivos abrangidos pelo procedimento.
10 - As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, ou a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.
11 - A apresentação de pedido de autorização pode ser cumulada com a apresentação de declarações, que digam ou não respeito a requisitos específicos de acesso à atividade, por apresentação conjunta das peças procedimentais devidas, nos termos da legislação aplicável, no «Balcão do empreendedor».
12 - Os titulares da exploração de estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR efetuam igualmente no «Balcão do empreendedor» outros atos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.

SECÇÃO III Grandes superfícies e conjuntos comerciais

Artigo 14.º Competência

1 - A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
2 - A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:

a) Integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer, qualificando as centralidades existentes, promovendo a atratividade urbana, contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares; b) A adequação com os planos setoriais dos domínios da economia e do turismo vigentes na área da projetada instalação; c) A contribuição para a multiplicidade de oferta comercial; d) A contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços prestados ao consumidor; e) A contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando a responsabilidade social da empresa; f) A contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.

3 - O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) a f) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.

Artigo 15.º Procedimento

1 - O procedimento de autorização de instalação ou alteração significativa inicia-se através de requerimento submetido através do «Balcão do empreendedor», dirigido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo de autorização, e que é considerada o interlocutor único do requerente.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios

Página 54

54 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que a instalação ou alteração significativa do estabelecimento ou conjunto comercial dependa de licenciamento urbanístico ou de AIA, o procedimento de autorização é instruído com a informação prévia de localização favorável e com a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, consoante os casos.
4 - Os estabelecimentos ou conjuntos comerciais cuja localização esteja prevista em loteamento comercial não carecem de AIA quando o loteamento comercial tiver ele próprio sido objeto de DIA favorável ou favorável condicionada e o seu Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tiver incluído todos os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento ou conjunto comercial, à luz do preceituado no RJAIA.
5 - O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DGAE designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
6 - Quando, na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que o requerimento não se encontra instruído por todos os elementos devidos, a DGAE pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 16.º Instrução técnica do processo e relatório final

1 - A DGAE efetua a instrução técnica do processo e elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão para as entidades codecisoras.
2 - A DGAE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido ao requerente para esse efeito.
3 - O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido mencionado no número anterior para a entrega dos elementos solicitados.
4 - O relatório referido no número anterior é efetuado com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 14.º, de acordo com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, a aprovar por portaria do membro do governo responsável pela área da economia.
5 - A verificação do cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 14.º é efetuada de acordo com compromissos apresentados pelo promotor, de forma quantificada.

Artigo 17.º Procedimento de decisão

1 - A DGAE envia ao presidente de câmara do município onde se localiza o estabelecimento ou conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente cópia do processo e do relatório final referido no número anterior, os quais se pronunciam por escrito, junto da DGAE, no prazo de 10 dias.
2 - A falta de pronúncia por parte das entidades é considerada como concordância com o relatório final da DGAE.
3 - Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta de 10 dias.
4 - Quando se verifique unanimidade do sentido da decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE notifica o requerente nos termos do n.º 7.
5 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão, a DGAE convoca uma reunião para deliberação.
6 - A decisão, quando favorável, é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o

Página 55

55 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização, bem como, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos projetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele integrados.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão, no prazo de cinco dias, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º Caducidade das autorizações

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da grande superfície comercial ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A título excecional, as entidades codecisoras podem prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.
3 - O prazo de caducidade previsto nos números anteriores não se interrompe nem se suspende.

Artigo 19.º Taxa

A autorização referida no presente capítulo está sujeita ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 % a favor da entidade que efetua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da economia.

Artigo 20.º Sanção por incumprimento

A instalação de grande superfície comercial ou de conjunto comercial sem obtenção da autorização, expressa ou tácita, das autoridades competentes constitui contraordenação muito grave.

TÍTULO II Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração

CAPÍTULO I Requisitos gerais de exercício

SECÇÃO I Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração

Artigo 21.º Obrigações previstas noutros diplomas

Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:

a) Do regime jurídico que proíbe as práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita à proibição da prática de preços ou condições de venda discriminatórios, à transparência nas políticas

Página 56

56 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

de preços e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas; b) Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais; c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias n.os 22-A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril, e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita à emissão de faturas; d) Do regime jurídico dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado; e) Do Código da Publicidade; f) Das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria de gestão de resíduos; g) Da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho; h) Do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios; i) Do Regulamento Geral do Ruído em Edifícios; j) Do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios; k) Do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, relativo à acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público.

Artigo 22.º Segurança geral dos produtos e serviços

Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.

Artigo 23.º Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas

1 - Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril.
2 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no Código da Publicidade.
3 - Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo.
4 - A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 24.º Autorregulação

Sem prejuízo de os operadores económicos deverem, no exercício da sua atividade, adotar uma gestão em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podem ser estabelecidos, através da autorregulação, princípios e condutas considerados necessários e mais adequados para promover uma atuação responsável, sustentável, eficaz e competitiva das empresas, que respondam, de modo mais concreto e imediato, às exigências e dinâmicas do mercado.

Artigo 25.º Obrigações gerais nas relações com os consumidores

No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.

Página 57

57 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 26.º Informação em língua portuguesa

Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm que ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro.

Artigo 27.º Livro de reclamações

Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.

Artigo 28.º Cláusulas contratuais gerais

Os contratos em que as cláusulas contratuais, independentemente da forma da sua comunicação, da extensão que assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.
Artigo 29.º Meios alternativos de resolução de litígios

1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo em funcionamento devem informar os consumidores sobre essa adesão.
2 - A informação sobre a adesão dos operadores económicos referidos no número anterior aos centros de arbitragem de conflitos de consumo deve constar dos contratos celebrados com os consumidores, ser afixada no respetivo estabelecimento comercial e divulgada no sítio na Internet, quando exista, através da colocação de sinal distintivo.
3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação leve.

Artigo 30.º Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

Artigo 31.º Horários de funcionamento dos estabelecimentos

Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo presente decreto-lei devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e […], quanto ao respetivo horário de funcionamento.

Página 58

58 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 32.º Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Artigo 33.º Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual

1 - As empresas que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma insígnia comum, com área superior a 300 m
2 cada um, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizado em cada concelho, assegurar os seguintes serviços:

a) Acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos; b) Impressão em braille, no ato da compra e numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais e data de validade.

2 - As empresas previstas no número anterior podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
3 - As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista na alínea b) do mesmo número.
4 - O acompanhamento personalizado previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
5 - A prestação dos serviços previstos no presente artigo não pode implicar qualquer custo para os seus beneficiários.
6 - As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedência mínima de oito dias.
7 - Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor e das associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados.
8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 34.º Garantias dos bens de consumo e assistência pós-venda

1 - No caso de desconformidade do bem com o contrato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
2 - Os operadores económicos devem garantir a assistência pós-venda nos termos previstos na lei designadamente no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços.

Página 59

59 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 35.º Substituição do produto

Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º […], independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço.

Artigo 36.º Responsabilidade por produtos defeituosos

Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.

Artigo 37.º Rotulagem de produtos Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

Artigo 38.º Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços

As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º […].

Artigo 39.º Orçamento

1 - Quando o preço não seja pré determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista; b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços; c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor; d) Descrição sumária dos serviços a prestar; e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir: i) Valor da mão-de-obra a utilizar; ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir; f) Datas de início e fim da prestação do serviço; g) Forma e condições de pagamento; h) Validade do orçamento.

2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.

Página 60

60 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

6 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho.

CAPÍTULO II Requisitos especiais de exercício

SECÇÃO I Atividades de comércio

SUBSECÇÃO I Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares

Artigo 40.º Requisitos de exercício

Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:

a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002; b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho; e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro; f) Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, na distribuição e venda de carnes e seus produtos; g) Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, no comércio de pão e outros produtos similares; h) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.

Artigo 41.º Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio por grosso ou de armazém de géneros alimentícios de origem animal que exija condições de temperatura controlada, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso da vistoria referida no número anterior resulte parecer desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo de autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados.

Página 61

61 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
9 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
10 - A violação do disposto no n.º 4 constitui contraordenação grave.

Artigo 42.º Encerramento de estabelecimento ou armazém

1 - O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor». 4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve.

SUBSECÇÃO II Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais

Artigo 43.º Requisitos de exercício

1 - Na exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais os empresários devem cumprir os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos para animais.
2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação grave, se punição mais grave lhe não couber nos termos do RJACSR.

Artigo 44.º Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, e armazém de alimentos para animais, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada, mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo da autorização condicionada por prazo não superior a sis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.

Página 62

62 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimento ou armazém.
8 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 45.º Encerramento de estabelecimento

1 - O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.
2 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.

SUBSECÇÃO III Comércio de produtos de conteúdo pornográfico

Artigo 46.º Requisitos a observar

1 - Os estabelecimentos sex shop não podem: a) Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública; b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública; c) Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

2 - A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento 3 - A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
4 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 47.º Venda de produtos

1 - A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida: a) A e por menores de 18 anos;

Página 63

63 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


b) Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 48.º Comércio fora dos estabelecimentos

1 - Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a: a) Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos; b) Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos; c) Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos; d) Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.

2 - A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os operadores económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.
3 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação grave.

Artigo 49.º Requisitos gerais de exercício

Os operadores económicos que comercializem produtos de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.

SUBSECÇÃO IV Exploração de mercados abastecedores

Artigo 50.º Remissão

A instalação dos mercados abastecedores está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.

Artigo 51.º Mercados abastecedores

1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infraestruturas que lhe estão afetas, atuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares e, ainda, atividades complementares.

Página 64

64 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

2 - Os mercados abastecedores desempenham funções que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e para que o abastecimento se realize nas melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade e contribuem para o escoamento da produção agrícola e para a correta organização das atividades comerciais.
3 - Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão relevante e integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas:

a) Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 500 m
2
; b) Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m
2 a 75 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m
2
; c) Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m
2 a 200 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 6 000 m
2
; d) Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m
2 a 500 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 20 000 m
2
; e) Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 40 000 m
2
.

4 - As operações urbanísticas necessárias à instalação dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do regime da urbanização e da edificação, devem respeitar o disposto no número anterior.
5 - Constituem atividades complementares dos mercados abastecedores as atividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo espaço, de operadores económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor, nomeadamente atividades de comércio a retalho, de logística, de manuseamento e de transformação, ainda que industrial, de produtos alimentares.
6 - A natureza das atividades referidas no número anterior não pode prejudicar a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 52.º Componentes do mercado abastecedor

O mercado abastecedor é designadamente constituído por:

a) Arruamentos e parqueamentos; b) Redes de infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade, telecomunicações e outras; c) Edifícios, incluindo portaria, pavilhões do mercado, centros logísticos, núcleo administrativo e comercial, restaurantes, armazéns e outros; d) Zonas de utilização comum; e) Áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços, os quais devem ter autonomia funcional ou individual.

Artigo 53.º Entidades gestoras

1 - A gestão de cada mercado abastecedor é da responsabilidade de uma entidade gestora, que fiscaliza o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegura o bom funcionamento do mercado.
2 - Compete à entidade gestora, designadamente:

Página 65

65 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


a) Aprovar o regulamento interno do mercado abastecedor, com as regras a que obedece o funcionamento geral do mesmo, quanto à sua organização e normas de funcionamento das diferentes instalações e infraestruturas que o compõem, bem como quanto a normas específicas de limpeza e remoção de resíduos, segurança interior, dias e horários de funcionamento, regras de circulação de veículos e sanções disciplinares; b) Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com poderes de direção e coordenação dos serviços e zonas comuns; c) Assegurar a manutenção das infraestruturas do mercado abastecedor e o seu regular funcionamento; d) Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar as sanções previstas no mesmo.

Artigo 54.º Organização do mercado abastecedor

1 - Os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, as quais devem ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços inerentes; b) Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para o exercício das respetivas atividades e das instalações e espaços de utilização comum; c) Cumprir as normas em vigor para os locais de transação e manuseamento dos produtos alimentares; d) Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e a circulação das pessoas singulares ou coletivas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor, todos doravante designados por utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem afetação da regular atividade do mercado abastecedor; e) Serem delimitados de forma estável e permanente; f) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos; g) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável; h) Garantir a polivalência de produtos e a diversidade das atividades; i) Garantir condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias; j) Assegurar adequadas condições de funcionamento e organização, designadamente no que respeita à gestão das áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua atividade de forma permanente; k) Assegurar as condições necessárias para garantir da qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços.

2 - O disposto no número anterior é controlado aquando da autorização de utilização, nos termos do RJUE, e por vistoria da DGAV, relativamente aos espaços que constituam estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada e estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, nos termos prescritos pelo RJACSR.

Artigo 55.º Ocupação de espaços

O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.

Página 66

66 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 56.º Comercialização de produtos

No exercício do comércio os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos; b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro; c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro; d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 57.º Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor

1 - O acesso ao mercado abastecedor por qualquer utente deve obedecer ao estipulado pela respetiva entidade gestora.
2 - A utilização do mercado abastecedor, por qualquer tipo de utente, é concedida pela entidade gestora tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos de utentes e como objetivo a promoção quer da atração comercial do mercado abastecedor, quer das atividades nele exercidas.
3 - As entidades credenciadas pela entidade gestora, bem como os trabalhadores em funções públicas no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços do mercado abastecedor.
4 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos trabalhadores em funções públicas, a entidade gestora pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua atividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente imposto.

Artigo 58.º Dias e horário de funcionamento

1 - A entidade gestora fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.
2 - Os pavilhões do mercado abastecedor dos sectores de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em atividade.
3 - Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras atividades instaladas no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas de funcionamento devidamente publicitadas.
4 - Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:

a) As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efetuado em período diferente do estabelecido para o horário

Página 67

67 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


público de venda; b) Os horários das transações no mercado abastecedor são estabelecidos de forma a que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:

i) Natureza dos produtos; ii) Atividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho; iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes; iv) Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores; v) Condições de funcionalidade do próprio mercado abastecedor e necessidade das transações se operarem o mais rapidamente possível, para que se efetuem nas melhores condições de concorrência.
vi) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o setor respetivo; vii) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.

5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 59.º Locais de transação

As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.

Artigo 60.º Acesso de veículos e circulação interna

1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode estar condicionado ao pagamento de portagem.
2 - Os trabalhadores em funções públicas, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar.
3 - Os transportes de serviço público, ou outros autorizados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado abastecedor quando em serviço.
4 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, devidamente divulgada, que contemple as diversas modalidades de pagamento.
5 - A entidade gestora estabelece as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.
6 - No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas no regulamento interno regras específicas consideradas adequadas ao funcionamento de cada mercado que não contrariem o disposto nesse diploma.

Artigo 61.º Segurança

1 - À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas, nos termos da lei de segurança privada ou com recurso à requisição paga de policiamento.
2 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.

Página 68

68 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

3 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.

Artigo 62.º Limpeza e remoção de resíduos

1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços. 2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições hígio-sanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
6 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 2 constitui contraordenação leve.

Artigo 63.º Bens e serviços assegurados pela entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:

a) Fornecimento de água e de eletricidade; b) Fornecimento, de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento; c) Limpeza; d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal; e) Segurança e vigilância no interior do mercado.

2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:

a) A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos; b) A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica; c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos; d) A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.

3 - A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.

Página 69

69 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 64.º Receitas

1 - Compete à entidade gestora, definir as receitas do mercado abastecedor.
2 - Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes:

a) Contrapartida de acesso ao mercado, que é a receita estabelecida em contrapartida do acesso aos serviços do mercado abastecedor e da manutenção da utilização do espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de utilização do espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir; b) Contrapartida de utilização de espaço no mercado que é a receita estabelecida em contrapartida da utilização do espaço e dos serviços prestados, da integração e funcionamento da atividade no mercado abastecedor, a liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato de utilização de espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir; c) Portagem, que é a receita estabelecida como contrapartida do acesso de veículos ao interior do mercado abastecedor.

3 - Constituem também receitas do mercado abastecedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras.

Artigo 65.º Controlo e fiscalização

1 - Através das autoridades competentes é assegurado no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se mostre necessário:

a) O controlo alfandegário; b) O controlo hígio-sanitário; c) O controlo fitossanitário; d) A inspeção económica; e) O controlo de qualidade e da normalização; f) A colheita e difusão das informações do mercado; g) A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.

2 - Os utentes estão obrigados a facilitar, nos locais que ocupam, os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.

Artigo 66.º Publicidade no interior do mercado abastecedor

A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.

SUBSECÇÃO V Exploração de mercados municipais

Artigo 67.º Remissão

A instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam

Página 70

70 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.

Artigo 68.º Noção e função dos mercados municipais

1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
2 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
3 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores; b) Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores; c) Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 69.º Requisitos

Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes; b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas; c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares; d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos; e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos; f) Ter afixadas as regras de funcionamento; g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 70.º Regulamento interno

1 - Os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.
2 - Do regulamento interno devem constar, nomeadamente:

Página 71

71 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


a) As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; b) As regras de utilização dos espaços de venda; c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda; e) Regras de utilização das partes comuns; f) As taxas a pagar pelos utentes; g) Os direitos e obrigações dos utentes; h) O regime sancionatório.

3 - A aprovação do regulamento interno é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
4 - Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no sítio na Internet do município e no «Balcão do empreendedor».

Artigo 71.º Gestão

Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno; b) Exercer a inspeção hígio-sanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral; c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal; d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos; e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

Artigo 72.º Atribuição dos espaços de venda

À atribuição dos espaços no mercado municipal aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º.

Artigo 73.º Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º.
2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições hígio-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Página 72

72 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

SUBSECÇÃO VI Atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 74.º Feirantes e vendedores ambulantes

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou aqui em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos; c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos; d) Mercados municipais; e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operador económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente; f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

Artigo 75.º Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes: a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos: a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
4 - Os Municípios podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público. 5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.
6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação grave.

Página 73

73 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 76.º Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º Artigo 77.º Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 146.º.

Artigo 78.º Recintos das feiras retalhistas

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que: a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes; b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados; c) As regras de funcionamento estejam afixadas; d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.

Artigo 79.º Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar: a) As regras de funcionamento das feiras do município; b) As condições para o exercício da venda ambulante.

2 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
3 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
4 - Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor».

Página 74

74 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 80.º Regras de funcionamento das feiras do município

1 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no n.º 4; b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira; c) O horário de funcionamento.

2 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência; b) Vendedores ambulantes; c) Outros participantes ocasionais.

3 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis. 4 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, não devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
5 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; b) Localização e acessibilidades; c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e) Duração da atribuição.

Artigo 81.º Condições para o exercício da venda ambulante

1 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;

Página 75

75 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


b) Os horários autorizados; c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - Os municípios podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração ou de bebidas; b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante; c) Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores; d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante; e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos; f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte.

3 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
4 - A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

SUBSECÇÃO VII Atividade de comércio por grosso não sedentária

Artigo 82.º Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas

1 - Entre as regras de funcionamento das feiras organizadas por entidades públicas devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos grossistas e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte; b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira; c) O horário de funcionamento.

2 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a

Página 76

76 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
3 - As regras de funcionamento podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O montante da taxa a que se refere o n.º 2 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; b) Localização e acessibilidades; c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e) Duração da atribuição.

Artigo 83.º Realização de feiras grossistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira. 2 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 146.º.

Artigo 84.º Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário os grossistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º.
2 - A atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

SECÇÃO II Atividades de serviços

SUBSECÇÃO I Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 85.º Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

1 - A oficina que realiza a adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante

Página 77

77 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo.
2 - A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela oficina.
3 - O modelo do certificado referido no número anterior consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.

Artigo 86.º Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito

1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento de GN que não façam parte integrante do quadro ou da carroçaria não podem ser utilizados por um período superior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período exceder os 20 anos.
2 - Os reservatórios de GN devem apresentar na sua superfície exterior e em local acessível a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.
3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação do veículo.
4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim.
5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.
6 - Para efeitos de emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo anterior, os reservatórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada para verificação das suas condições de segurança.
7 - Todos os reservatórios devem ostentar em local visível uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos termos da legislação aplicável.
8 - A violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 constitui contraordenação grave.

Artigo 87.º Registo

1 - As oficinas devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelo IMT, IP, ou por qualquer entidade fiscalizadora.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.

Artigo 88.º Profissionais

1 - As oficinas devem assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro. 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 89.º Seguro de responsabilidade civil

1 - As oficinas que adaptem ou reparem veículos utilizadores de GPL ou GN devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válido para cobrir eventuais danos

Página 78

78 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
2 - O capital do seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC), quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).
3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Artigo 90.º Requisitos das instalações

1 - As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.
2 - Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - As instalações devem dispor de um medidor de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

SUBSECÇÃO II Centros de bronzeamento artificial

Artigo 91.º Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
3 - Para efeitos do presente artigo entende-se por «Centros de bronzeamento» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).

Artigo 92.º Qualificação dos profissionais

1 - O responsável técnico dos centros de bronzeamento e o pessoal técnico que neles exerçam atividade deve obter formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.
2 - As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais referidos no número anterior, bem com a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde, sendo a certificação da competência da Direção-Geral de Saúde, que a deve comunicar, seja ela expressa ou tácita, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.

Página 79

79 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


3 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais de centros de bronzeamento nacionais de Estados-membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo obrigatória a apresentação de declaração prévia em caso de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º daquela lei.
4 - Os profissionais que prestam serviço no centro de bronzeamento estão abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, relativa à promoção da segurança e da saúde no trabalho.
5 - A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1 a 3 constitui contraordenação grave.
6 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem radiações UV.

Artigo 93.º Segurança e utilização dos aparelhos

1 - Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do equipamento elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 - Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.
3 - Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º.
4 - O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
5 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.
6 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 constitui contraordenação muito grave.

Artigo 94.º Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os aparelhos de bronzeamento provenientes da Turquia que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de proteção reconhecido, equivalente ao definido no presente diploma.

Artigo 95.º Categorias dos aparelhos e limitações

1 - Os prestadores de serviço de bronzeamento artificial só podem utilizar aparelhos UV do tipo 1, aparelhos UV do tipo 2, tal como definido na norma harmonizada EN 60335-2-27, sendo proibida a utilização de aparelhos UV de tipo 3.
2 - Os limites de irradiância efetiva, bem como o respetivo método de medição de referência, obedecem ao disposto na norma harmonizada EN 60335-2-27.
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «Emissor de ultravioletas (emissor UV)» a fonte radiante concebida para emitir energia eletromagnética não ionizante em comprimentos de onda de 400 nm ou

Página 80

80 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

inferiores.
4 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por «Irradiância efetiva» a irradiância da radiação eletromagnética ponderada de acordo com a ação do espetro especificada.
5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.

Artigo 96.º Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service

1 - Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de bronzeamento.
2 - Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 97.º Manutenção

1 - Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 - A acreditação dos organismos referidos no número anterior é concedida pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por qualquer outro organismo nacional de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - A prova desta avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação leve.

Artigo 98.º Livro de manutenção

1 - Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:

a) Dados e descrição do aparelho; b) Identificação do titular; c) Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas; d) Registo das manutenções e reparações efetuadas; e) Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes; f) Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado; g) Identificação completa do instalador; h) Identificação completa do fabricante; i) Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Página 81

81 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 99.º Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

1 - Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência: «As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.» 2 - Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência: «Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.» 3 - Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.
4 - Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 100.º Limitações

1 - Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:

a) Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60-335-227; b) Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60-335-2-27.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.

Artigo 101.º Equipamento de proteção

1 - O centro de bronzeamento deve obrigatoriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.
2 - Os óculos de proteção e os protetores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o utilizador entre em contacto direto, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.
4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação grave.

Artigo 102.º Proibição da prestação de serviços de bronzeamento

1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:

a) Menores de 18 anos; b) Grávidas; c) Pessoas que apresentem sinais de insolação; d) Pessoas que se declarem de fototipo I; e) Pessoas que se declarem de fototipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.

Página 82

82 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 103.º Informações obrigatórias

1 - O centro de bronzeamento está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.
2 - O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico. 3 - A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação leve.

Artigo 104.º Declaração de consentimento

1 - O centro de bronzeamento está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:

a) a enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial; b) o fototipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fototipo I; c) o uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.

2 - O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 105.º Ficha pessoal

1 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação; b) Fotótipo da pele; c) Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições; d) Número de sessões efetuadas no centro; e) Declaração a que se refere o artigo 104.º.

2 - O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 106.º Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da

Página 83

83 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


seguinte menção: «Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.» 2 - Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 - A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 107.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior dever ser de valor mínimo obrigatório de € 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo IPC, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo INE, IP.
3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

SUBSECÇÃO III Atividade funerária

Artigo 108.º Exercício da atividade funerária

1 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
2 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:

a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/200, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro; b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, para a realização de autópsia médico-legal; c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária; d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no presente artigo; e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos; f) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos; g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos; h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios; i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação; j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.

Página 84

84 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por artigos funerários os seguintes artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas:

a) Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros.
b) Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros.

4 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) «Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica; b) «Centro funerário», o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
c) «Conservação temporária de cadáveres», o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres; d) Preparação de cadáveres», as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral.

Artigo 109.º Regime aplicável

O acesso e exercício à atividade funerária fica sujeito às disposições da presente subsecção, bem como ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/200, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.

Artigo 110.º Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária

1 - A atividade funerária pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas, nos termos do RJACSR.
2 - A atividade funerária exercida pelas IPSS ou entidades equiparadas rege-se ainda pelos Estatutos das

Página 85

85 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais legislação específica aplicável às entidades de economia social.
3 - Entende-se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto a atividade funerária. 4 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.
5 - Os estabelecimentos explorados pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas devem estar exclusivamente afetos à atividade funerária e às atividades conexas, salvo no que respeita aos estabelecimentos explorados pelas entidades da economia social, que podem dispor de secções funerárias na sua sede, agências e dependências, em conformidade com o estabelecido nos respetivos estatutos.
6 - A violação do disposto nos n.os 3 e 4 constitui contraordenação grave.

Artigo 111.º Requisitos para o exercício da atividade funerária

1 - Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as IPSS ou entidades equiparadas devem: a) Dispor de responsável técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres; b) Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou eletrónico, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha; c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada pelo IMT, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável; d) No que diz respeito à atividade de conservação e preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde; e) Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, em território nacional, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afetas à atividade funerária.

2 - Para o exercício das atividades funerárias, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas devem igualmente: a) Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva; b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante; c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos; d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.

3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação muito grave.
4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação leve.

Página 86

86 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 112.º Responsável técnico

1 - O responsável técnico procede à gestão e supervisão da atividade funerária, de acordo com a legislação aplicável, competindo-lhe assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos constantes da portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
3 - As matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais, bem com a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 23 de junho, constam da portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e da formação profissional, sendo a certificação da competência da DGERT.
4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais responsáveis técnicos de Estados-membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da DGAE, segue os termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do seu artigo 47.º 5 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três estabelecimentos, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, os quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.
6 - A violação do disposto no n.º 1 ou a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4 constitui contraordenação grave.

Artigo 113.º Estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 114.º Período de Funcionamento

Os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afetos à atividade funerária não estão sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e […].

Artigo 115.º Livre prestação de serviços

1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la em território nacional em regime de livre prestação, sujeitos no entanto:

a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro; b) Aos requisitos para o exercício da atividade constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo

Página 87

87 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


111.º, com exceção do relativo à homologação da viatura; c) Ao disposto no artigo 113.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios; d) Ao dever de identificação referido no artigo 117.º; e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou estruturas residenciais para pessoas idosas, referidas no n.º 1 do artigo 118.º; f) Aos deveres constantes do artigo 120.º.

2 - No caso de explorarem, de forma ocasional e esporádica, estabelecimentos em território nacional, os prestadores referidos no número anterior devem observar o disposto no artigo 113.º que se refere a essas instalações e comunicar a sua abertura ou encerramento ao público, nos termos do disposto no artigo 4.º e no artigo seguinte.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser exclusivamente afetos à atividade funerária e às atividades conexas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Artigo 116.º Comunicações

1 - Os interessados devem comunicar à DGAE, no prazo de 60 dias contados da data da ocorrência, os seguintes factos: a) Encerramento do estabelecimento; b) Designação e mudança de responsável técnico.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.

Artigo 117.º Dever de identificação

1 - As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.
2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 118.º Direito de escolha

1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.
2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou às estruturas residenciais para pessoas idosas por parte do pessoal das agências funerárias ou das IPSS ou entidades equiparadas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral.
3 - A escolha de agência funerária por estabelecimento hospitalar ou estrutura residencial para pessoas idosas só é permitida, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de junho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Página 88

88 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 119.º Funeral social

1 - As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.
2 - O serviço básico de funeral social fica sujeito ao regime especial de preços que consiste na fixação de um preço máximo e que inclui:

a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço; b) Transporte fúnebre individual; c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.

3 - O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de € 400,00.
4 - A atualização anual do preço máximo mencionado no número anterior, divulgada anualmente no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, IP.
5 - Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação muito grave.

Artigo 120.º Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social

1 - No exercício da sua atividade, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem:

a) Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável; b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço nomeadamente, a respetiva denominação, morada e número de identificação fiscal; c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou decisão judicial; d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária; e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 121.º Regime de incompatibilidades

1 - Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:

a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma

Página 89

89 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas; b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.

2 - As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária são excetuadas do disposto no número anterior.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

SECÇÃO III Atividades de restauração e bebidas

SUBSECÇÃO I Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral

Artigo 122.º Requisitos de exercício

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:

a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002; b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho; e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro; f) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.

2 - Os requisitos previstos na presente Subsecção aplicam-se ainda aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com outra atividade principal.

Artigo 123.º Requisitos específicos dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem: a) Infraestruturas; b) Área de serviço; c) Zonas integradas; d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico; e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso pessoal; f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes.
g) Designação e tipologia dos estabelecimentos; h) Regras de acesso aos estabelecimentos; i) Área destinada aos clientes; j) Capacidade do estabelecimento; k) Informações a disponibilizar ao público; l) Lista de preços.

Página 90

90 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação grave, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação leve.

Artigo 124.º Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve: a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento; b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares; c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade; d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.

2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 125.º Infraestruturas

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento de água, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que prestam.
3 - Para efeitos do número anterior, a captação e a reserva de água devem possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas por entidade devidamente credenciada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 126.º Área de serviço

1 - A área de serviço compreende as zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal.
2 - A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.
3 - A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros.
4 - Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço e, quando esta não exista, devem efetuar-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência. 5 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem adotar métodos ou equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
6 - As zonas integrantes da área de serviço devem observar os requisitos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação em vigor.

Página 91

91 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 127.º Zonas integradas

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.
2 - Nas salas de refeição dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confeção de alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adotada não ponha em causa a segurança e a higiene alimentar.
3 - Os estabelecimentos de bebidas podem servir produtos confecionados, pré-confecionados ou prépreparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confeção, desde que disponham de equipamentos adequados a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa, fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados.

Artigo 128.º Cozinhas, copas e zonas de fabrico

1 - A zona de cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
2 - A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço, podendo também dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
3 - A zona de fabrico corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de produtos de pastelaria, padaria ou de gelados.
4 - Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico apenas podem operar com produtos confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento, através de equipamentos adequados, designadamente o previsto no n.º 3 do artigo anterior.
5 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de zonas contíguas ou integradas.
6 - As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene e conservação.
7 - Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona da confeção.
8 - A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeição e com trajetos diferenciados para sujos e limpos, sempre que possível.
9 - Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a louça.

Artigo 129.º Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal

1 - Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores.
2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, e, sempre que possível, com sanitários separados por sexos.
3 - A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e de armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores não é obrigatória:

Página 92

92 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial, empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do pessoal do estabelecimento; b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 150 m
2
, desde que as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no número anterior.
Artigo 130.º Instalações sanitárias destinadas a clientes

1 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
2 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em permanente bom estado de higiene e conservação.
3 - As instalações sanitárias não podem ter acesso direto com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior.
4 - Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 25 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
5 - A existência de instalações sanitárias destinadas aos clientes não é exigível:

a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial ou empreendimento turístico que disponha de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2; b) Aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do estabelecimento.

Artigo 131.º Regras de acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
3 - Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:

a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora; b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

4 - Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Artigo 132.º Área destinada aos clientes

A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo.

Página 93

93 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 133.º Capacidade do estabelecimento

O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m
2
por lugar; b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m
2
por lugar; c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, as zonas de receção, incluindo sala de espera; d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90% da área destinada aos clientes.

Artigo 134.º Informações a disponibilizar ao público

1 - A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:

a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento.
b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores; c) A restrição à admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência; d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável; e) A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo; f) A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
3 - A informação referida na alínea e) do n.° 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
4 - Em local bem visível do estabelecimento deve ser afixada informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente línguas faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.

Artigo 135.º Lista de preços

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente; b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou

Página 94

94 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e pessoas com deficiência visual.

Artigo 136.º Encerramento de estabelecimento

1 - O encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser comunicado ao Município territorialmente competente e à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que a abertura do estabelecimento tenha sido comunicada ou autorizada pelos municípios, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE tem acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve.

SUBSECÇÃO II Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 137.º Requisitos de exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.

Artigo 138.º Atribuição de espaço de venda

A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores; b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º.

Artigo 139.º Cessação da atividade

1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar à DGAE a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto. 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.

Página 95

95 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


TÍTULO III Disposições finais

CAPÍTULO I Utilização privativa de domínio público

SECÇÃO I Regime geral de utilização do domínio público

Artigo 140.º Utilização de domínio público

1 - A utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei segue os termos gerais, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; b) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de recursos hídricos do domínio público.
2 - Excetua-se do disposto da alínea a) do número anterior a ocupação de espaço público junto ao estabelecimento de comércio ou de serviços regida pela subsecção II da secção II do capítulo II do DecretoLei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho, e […].

SECÇÃO II Comércio não sedentário

Artigo 141.º Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados

1 - Em feiras ou mercados de entidades públicas os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos no RJACSR.
2 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras ou para a instalação de mercados abastecedores, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços de venda nessas feiras ou mercados é atribuído nos termos prescritos nos respetivos regulamentos, observado o cumprimento do RJACSR.

CAPÍTULO II Regime sancionatório e preventivo

SECÇÃO I Regime sancionatório

Artigo 142.º Infrações e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios nos termos do RJACSR, as

Página 96

96 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

contraordenações previstas no RJACSR são puníveis nos termos constantes dos seguintes números.
2 - As contraordenações cometidas nos termos do presente decreto-lei são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de € 300,00 a € 1 000,00; ii) Tratando-se de microempresa, de € 450,00 a € 3 000,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 1 200,00 a € 8 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de € 2 400,00 a € 16 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de € 3 600,00 a € 24 000,00.

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de € 1 200,00 a € 3 000,00; ii) Tratando-se de microempresa, de € 3 200,00 a € 6 000,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 8 200,00 a € 16 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de € 16 200,00 a € 32 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de € 24 200,00 a € 48 000,00.

c) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de € 4 200,00 a € 15 000,00; ii) Tratando-se de microempresa, de € 6 200,00 a € 22 500,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 16 200,00 a € 60 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de € 32 200,00 a € 120 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de € 48 200,00 a € 180 000,00.

3 - Considera-se, para efeitos do número anterior:

a) Microempresa, a que emprega menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa, a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa, a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa, a que emprega 250 ou mais trabalhadores.

4 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
5 - No ano de início da atividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto. 6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 143.º Critérios dos trabalhadores

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o número de trabalhadores corresponde ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado.
2 - O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações

Página 97

97 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


de UTA.
3 - Para este efeito, são considerados trabalhadores:

a) Os assalariados; b) As pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c) Os proprietários-gestores; d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

4 - Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados como trabalhadores para efeitos do presente artigo.
5 - A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 144.º Tipos de empresas

1 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 142.º, entende-se por «empresa» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na aceção do n.º 3 ou como empresa associada na aceção do n.º 5.
2 - Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.º 5, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.º 5, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).
3 - Uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % referido no n.º anterior, seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.º 4, à empresa em causa:

a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda € 1 250 000,00; b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos; c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional; d) Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5000 habitantes.

4 - Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa; b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa; c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa; d) Uma empresa acionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

5 - Para efeitos do número anterior, presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no n.º 3 não se imiscuírem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa,

Página 98

98 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas ou sócios.
6 - As empresas que mantenham uma das relações referidas no n.º 4 por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.º 3, são igualmente consideradas associadas.
7 - As empresas que mantenham uma das relações descritas no n.º 4 por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.
9 - Exceto nos casos referidos no n.º 3, uma empresa não pode ser considerada pequena e média empresa se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por uma ou várias coletividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
10 - As empresas podem formular uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa, empresa parceira ou empresa associada.
11 - A declaração referida no número anterior pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares.
12 - As declarações referidas nos números anteriores são efetuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos.

Artigo 145.º Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração; b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos; d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos; e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
3 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos do RJACSR.

Artigo 146.º Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenações previstas no RJACSR aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Página 99

99 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 147.º Fiscalização, instrução e decisão dos processos e produto das coimas

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:

a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levanta o auto; c) 30 % para a ASAE.

4 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90% para o respetivo município e em 10% para a entidade autuante.
5 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

SECÇÃO II Regime preventivo

Artigo 148.º Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a ASAE podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, as forças de segurança e a ASAE podem determinar o encerramento provisório do estabelecimento sex shop em causa.
3 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo caberá sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações e coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Página 100

100 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

CAPÍTULO III Cadastro

SECÇÃO I Cadastro comercial

Artigo 149.º Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração

A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada de «Cadastro comercial», é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração, nomeadamente os abrangidos pelo RJACSR.

Artigo 150.º Finalidades do cadastro comercial

1 - O cadastro comercial tem por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades exercidas e estabelecimentos a operar em território nacional, integrando o registo de empresas do setor alimentar e das empresas do setor dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
2 - O cadastro referido no número anterior tem ainda como finalidades: a) Identificar e caraterizar os operadores económicos que exercem atividades de comércio, serviços e restauração; b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR; c) Acompanhar o setor da grande distribuição, nomeadamente a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração.

3 - A informação constante do cadastro comercial que não contenha dados pessoais pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Artigo 151.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O diretor-geral da DGAE é o responsável pelo tratamento da base de dados do cadastro comercial para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Cabe ao diretor-geral da DGAE assegurar o direito à informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção das inexatidões, o complemento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 152.º Dados recolhidos

São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração, designadamente: a) A identificação, com menção do nome ou firma; b) O número de identificação fiscal ou número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva; c) O domicílio fiscal ou endereço da sede; d) O início, alteração e cessação da atividade; e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional.

Página 101

101 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 153.º Modo de recolha

1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias e demais informações obtidas pelo acompanhamento do exercício de uma atividade pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através de consulta às bases de dados de organismos detentores da informação necessária, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos. 2 - A informação na posse de outros organismos a ser utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui:

a) Os dados constantes da informação empresarial simplificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e […]; b) Os dados constantes da base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas; c) Os dados constantes da base de dados da AT para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual, e respetiva CAE; d) Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária; e) Os dados constantes de outras bases de dados da Administração Pública, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e do membro do governo com a tutela do organismo que gira a base de dados em causa.

3 - O acesso à base de dados do registo comercial, do registo nacional de pessoas coletivas e à informação constante da informação empresarial simplificada é regulado através de protocolo a celebrar entre o IRN, IP, e a DGAE, nos termos da legislação aplicável. A informação relativa à identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual, e respetiva CAE, é confirmada através de ligação à base de dados da AT nos termos da legislação em vigor, definidos por protocolo a celebrar entre a AT, a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e a DGAE. 4 - A informação relativa ao exercício da atividade funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto da Segurança Social, IP.
5 - Os protocolos referidos no presente artigo são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem concretizar:

a) A finalidade do tratamento da informação quanto aos dados pessoais; b) As categorias dos titulares e dos dados a analisar; c) As condições da sua comunicação às entidades envolvidas; d) Medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema; e) As condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas.

6 - O cadastro comercial pode ainda ser alimentado com informação obtida no seguimento de inquéritos aos empresários do setor, organizados pelo INE, IP, com a participação da DGAE.

Artigo 154.º Comunicação e acesso aos dados

1 - Os dados referentes a qualquer entidade constantes do cadastro comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor.
2 - Os dados pessoais constantes do cadastro comercial podem ainda ser comunicados às entidades

Página 102

102 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

públicas para prossecução das suas atribuições e competências.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser concedida a consulta através de linha de transmissão de dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança de informação e de disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 155.º Direito de acesso e de informação

1 - Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização, a correção e o apagamento ou bloqueio de eventuais inexatidões de dados pessoais realiza-se nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 156.º Segurança da informação

1 - O diretor-geral da DGAE deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente. 4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder ao cadastro comercial.

Artigo 157.º Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos no RJACSR.
2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 158.º Lei de proteção de dados pessoais

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

ANEXO I

Lista I que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura

Página 103

103 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.

Lista II que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º

47810 Comércio a retalho de em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco 47820 Comércio a retalho de em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares 47890 Comércio a retalho de em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos alimentares

Página 104

104 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Lista III que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita; 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita; 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita; 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita; 52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Lista IV que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais 47784 Comércio a retalho de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, 52101 Armazenagem frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, 52102 Armazenagem não frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais,

Página 105

105 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Lista V que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 4.º

10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 Indústria do café e do chá.
10840 Fabricação de condimentos e temperos.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
Secção D, divisão 35, subclasses 35302 Produção de gelo Secção I, divisão 56, subclasses 56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).
56290 Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação).

———

Página 106

106 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

I s
s
d
r
d
p
p
d
e
e
e
e
d
a
r
d
q
r
d
p
p
p
d
q
I SÉRIE-A — N CHUM A entrada
alários e pe
alvaram sal
as funções egime, esse
A Troica d
e Assistênc
aís que es
essoas não
e que falam das dificuld
Como fo
mpobrecime
norme cont
volução do

Figura 1- E A austerid
esemprego tacou as pe
Quando o
egressar ao
as famílias ue acontece
etrocesso do
estruição de
O número
opulação em
rincipais ind
olítica de au
Hoje exis
esemprego uem não co ‐
1,3%
2011
ÚMERO 87 BA A ATUA da Troica nsões”. Qua
ários e pens
sociais do E
s que vivem
eve ser ava
ia Económic
tá agora pio está melho não pode s
ades que en
i anunciado
nto do país
ração do Pro
PIB no perío
volução do ade levou o
também e ssoas e a ec Primeiro-M
s salários e
nos últimos a
u ao país é PIB a valo riqueza rea de postos pregada e
icadores so
steridade e tem menos assume valo
nsegue ter u

3,2%
2012
PR
ÇÃO DA TR
TRA
em Portuga
se três ano
ões, como e
stado. Que acima das p
liada e as c
a e Finance
r. Quando r, mas a vida
er Portugal,
frentam a g pelo Prim
. Na verdad
duto Interno
do da prese
PIB no perío país à maio
as contas p
onomia, cria
inistro Ped pensões de
nos, para a o da comp
res do ano lizada.
de trabalho m 2013 era bre o país d
das escolha
pessoas a t
res inaceitá
ma solução

1,4%
2013
OJETO DE OICA E RE
TADO ORÇA
l aconteceu s depois, fic
stes foram m se salvou
ossibilidade
onsequênci
ira - PAEF) os represen do país es pelo menos
eneralidade eiro-Ministro
e, esse foi Bruto (PIB
nça da Troic do da Troica
r recessão úblicas ress
ndo uma en
ro Passos C 2011”, deu
lém de uma
aração da e
2000. Esta destruídos inferior à po
á conta de s do Govern
rabalhar no veis e a em para o seu f
RESOLUÇÃ
JEITA O CA
MENTAL N
sob uma e
ou bem pate
os alvos prin foi o sistem
s do país.
as da polític
não podem tantes da tá muito me se fizermos
das pessoas
, o memor
o grande ob
) nacional e a em Portug
- 2011 a 2013
das últimas entiram-se, orme destru
oelho afirm conta de u intenção fut
volução do
realidade, ilu
é outro dos pulação em
um retroces
o, ancorada
nosso país igração torn
uturo no me
O N.º 992/X
MINHO DE
O PÓS-TRO
norme chan
nte a falsida
cipais dos c
a financeiro
a de auster
deixar de se
maioria parl
lhor", a conc uma anális que vivem ando de e
jetivo alcan
redução da al. (Fonte INE)
três década
com a dívid
ição do mer
ou em deb
ma perceçã
ura. Um dos
PIB, que dá
strada na F
dados alarm
pregada à d
so superior s no memor
do que havi
ou-se um fla
rcado de tra
XII (3.ª) AUSTERID
ICA tagem: “Não
de deste ar
ortes realiza e o abuso idade previs
r analisada
amentar an
lusão que s
e concreta d
no país.
ntendimento
çado, facto riqueza nac
s. O número
a pública a
cado interno
ate parlame
o sobre a e dados mais conta da a
igura 2, é in
antes. Seg
ata de 1997
a uma déca
ando da Tro
a há uma d
gelo, respos
balho nacion
ADE IMPOS há dinheir
gumento. N
dos pelo G
dos grandes
ta no memo
s pelo olhar unciam que
e pode tirar
os principai teve com
que é demo
ional. A Figu de falência disparar. A
.
ntar que “n
volução dos brutais para
usteridade equívoca e
undo os dad
. Mais uma
da, facto qu
ica.
écada e me
ta de último
al.
10
TO PELO o para paga
ão só não s
overno, a pa negócios d
rando (Plan
crítico de um "a vida da é que o paí
s indicadore
o objetivo nstrado pel
ra 1 ilustra s disparou, austeridad
ão podemo rendimento a análise d
ter levado a demonstra os oficiais, vez, um do
e decorre d
ia. A taxa d recurso par
6
r e r o o

s s s o a a o e s s o o a a s a e a Consultar Diário Original

Página 107

107 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Figura 2 - Demonstração da perda de riqueza nacional para patamares do início do século (F: INE)

Por outro lado, a realidade laboral mudou consideravelmente, com uma redução da média salarial paga aos trabalhadores e com a proliferação do subemprego – postos de trabalho com horário entre 2 a 10 horas semanais. Há cada vez mais trabalhadoras e trabalhadores que, apesar de terem um salário, não conseguem sair da pobreza.
Aliás, os dados conhecidos sobre a evolução da pobreza em Portugal demonstram a perversidade da aplicação da austeridade ao país: temos uma sociedade mais desigual e cada vez mais pessoas em risco de pobreza. São as crianças, as famílias com filhos e os desempregados quem está em maior risco de pobreza. A austeridade deixa cada vez mais pessoas para trás.
A falta de perspetivas e a destruição de um futuro com crescimento é a consequência da política de austeridade. Os jovens são também exemplo disso. A austeridade retira-lhes a liberdade e a capacidade de emancipação. O número de jovens com idades até aos 30 anos que ainda vivem com os pais atinge os 55%.
E, quando questionados sobre o seu futuro, quase metade acha que será inevitável a emigração. Esta é a imagem de um país ao qual a austeridade tem roubado a ideia de futuro.

O PÓS-TROICA PROMETIDO PELO GOVERNO SERÁ MAIS DO MESMO Os caminhos do memorando eram de cortes e austeridade. O pós-troica segue a mesma cartilha. O Governo ainda não anunciou como lidará com o final do memorando. Apesar de incapaz de assumir uma saída para os mercados ou a assunção de um programa cautelar, a verdade é que já se começa a vislumbrar que teremos mais austeridade a ser preparada. Na antecipação do Documento de Estratégia Orçamental já está assumido que se procederá a novos cortes. O valor, ainda não afirmado pelo Governo, deverá rondar os 2 000 milhões de euros. Essa é a obrigação para o cumprimento do Tratado Orçamental. Não haverá um “virar de página”, antes a continuação de uma política de austeridade que é o terror do País.
Os novos cortes já estão a ser preparados. Entre o que vai sendo conhecido, o Governo prepara a revisão das tabelas salariais e de suplementos no Estado que poderão significar corte adicional de 445 milhões de euros. Esta é a intenção de reduzir em mais 5% o rendimento dos funcionários públicos e poderá aplicar-se em sobreposição às reduções salariais já existentes. O Governo esconde ainda parte do que vai apresentar para cumprir com as metas orçamentais que assinou.


Consultar Diário Original

Página 108

108 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

A assinatura do Tratado Orçamental, que Portugal foi dos primeiros a realizar, implica a criação de um conjunto de regras relativa ao défice e à dívida que tornam permanentes as políticas de austeridade. Foi o próprio Presidente da República quem quantificou o período: 20 anos. Esse é o calvário da austeridade que o Tratado Orçamental nos reserva. Cortes permanentes em salários e pensões, redução da qualidade das funções e serviços sociais do Estado, a criação de uma sociedade mais injusta e menos solidária.
São várias as vozes na sociedade que se levantam contra o Tratado Orçamental e pela reestruturação da dívida pública. Mesmo personalidades da direita política, com responsabilidades em governos anteriores, dão conta da impossibilidade do cumprimento das regras estabelecidas. É um caminho de empobrecimento condenando o país ao desastre social. É, por isso, necessário romper com estas restrições que são a condenação do país e criar um caminho de crescimento económico que responda às necessidades das pessoas.
A ausência de consulta popular sobre o Tratado Orçamental foi uma das escolhas dos governos europeus.
Conscientes que os povos rejeitariam um caminho de empobrecimento, impediram a realização de referendos.
Este foi mais um ato de uma história da construção europeia feita à revelia dos povos. É necessário conquistar esse preceito democrático e levar a votos o Tratado Orçamental e a política de austeridade. Se é esse o pilar do pós-troica, é essa a escolha política que deve ser colocada a consulta popular.
O Tratado Orçamental é escolha política de quem coloca a dívida e o défice como armas para submissão de um povo. É a escolha de rejeitar mexer nos direitos dos especuladores, para depois cortar em salários e em pensões. É o caminho que não podemos seguir, em nome das pessoas e de um país para todos.
O pós-troica é mais do mesmo, porque radica na chantagem inicial da dívida. O Tratado Orçamental será mais um instrumento dessa chantagem. Para o Bloco de Esquerda a resposta deve ser a derrogação do Tratado Orçamental, para libertar o país destas restrições financeiras, e a reestruturação da dívida, para acabar com a chantagem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República:

1. Dar nota negativa à Troica e à austeridade que durante três anos empobreceu o país, cortando salários e pensões e aumentando o risco de pobreza na população; 2. Recomendar ao Governo a realização urgente da reestruturação da dívida pública, como condição para a realização de investimento público criador de emprego e gerador de dinâmica económica; 3. Recomendar ao Governo a devolução dos rendimentos tirados e a redução da carga fiscal; 4. Rejeitar mais cortes em salários, pensões e nos serviços públicos; 5. Suspensão do Tratado Orçamental até à realização de um referendo nacional sobre a sua aprovação.

Assembleia da República, 26 de março.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 993/XII (3.ª) AUDITORIA AO CONCURSO DE BOLSAS INDIVIDUAIS 2013 DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Os recentes resultados do concurso de bolsas para Doutoramento e Pós-Doutoramento da FCT revelaram o novo paradigma para a investigação de Nuno Crato: uma redução de 70% das bolsas de doutoramento concedidas em 2013 e de 40% de redução das bolsas de pós-doutoramento em relação ao ano anterior, representando a recusa de 90% das candidaturas.

Página 109

109 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


No entanto, este denominado «novo paradigma» correspondeu a um processo concursal irregular que, pela primeira vez e independentemente dos resultados, quebrou a confiança entre a comunidade científica e a Fundação para a Ciência e Tecnologia.
A 20 de janeiro passado, o Painel de Avaliação dos concursos de Bolsas Individuais 2013 - Sociologia, apresentou uma carta pública de demissão devido à «alteração do resultado da avaliação por nós efetuada e aprovada na ata a 6 de dezembro 2013. A ordenação das candidaturas assinada no dia 6 de dezembro de 2013 não corresponde à ordenação dos candidatos divulgada pela FCT.» Questionado no Parlamento sob requerimento do Bloco de Esquerda, o Presidente da FCT, Miguel Seabra, justificou o sucedido como um ato administrativo de correção dos valores devido a erros de avaliação por parte do painel. Se realmente se tratou de um mero ato administrativo é incompreensível que sobre o mesmo não tenha sequer sido dado conhecimento ao painel de avaliação.
Em carta aberta de 21 de janeiro, o Conselho Nacional dos Laboratórios Associados declarava que «reduzir drasticamente, como se pretende, a formação avançada de recursos humanos em ciência, e mandar embora grande número de cientistas qualificados, tem como consequência imediata reduzir a capacidade científica do País e a sua cultura científica e conduz ainda, inevitavelmente, à quebra de capacidade tecnológica do tecido empresarial português, atrasando a sua renovação e penalizando a sua competividade.» E no mesmo dia 21 de janeiro, uma carta do Painel de Antropologia e Geografia foi enviada ao Presidente da FCT, subscrita por todos os avaliadores, manifestando a sua «estupefação» com a situação «administrativa» que se sobrepunha ao princípio soberano da avaliação por pares.
A notória incapacidade de gestão demonstrada pela atual equipa administradora da FCT exige à Assembleia da República uma vigilância redobrada pelo normal funcionamento das políticas públicas para a Ciência e as instituições que a estruturam. A confiança na instituição só poderá ser recuperada através do total esclarecimento e transparência dos processos concursais e, por essa razão, o Bloco de Esquerda considera necessária uma auditoria, por uma entidade independente, ao concurso de Bolsas Individuais 2013 da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que solicite uma Auditoria, por uma entidade independente, ao concurso de Bolsas Individuais 2013 da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP.

Assembleia da República, 26 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA, ASSINADO EM 31 DE JULHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

Página 110

110 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de Novembro de 2013, a Proposta de Resolução n.º 70/XII (3.ª) que pretende “Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 5 de Fevereiro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como é salientado no documento enviado pelo Governo, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), foi assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012, por ocasião da visita a Portugal do Diretor-Geral da FAO, Prof.
José Graziano da Silva.
Este Acordo tem como objetivo impulsionar a colaboração mútua em iniciativas de cooperação, em países nos quais a República Portuguesa e a FAO têm presença consolidada, nomeadamente nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e em Timor-Leste, para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação. Ao mesmo tempo, este novo instrumento jurídico permite ainda dinamizar iniciativas de cooperação, bem como desenvolver a formação no trabalho e a capacitação de jovens profissionais, assim como promover a divulgação de informação técnica, em língua portuguesa, nos domínios abrangidos pelo mesmo.
Finalmente, cria-se, neste âmbito, uma Comissão Mista de Planificação, Acompanhamento e Avaliação, a quem incumbe facilitar o cumprimento do presente Acordo Quadro, aprovar os projetos, programas e as atividades de cooperação, e assegurar que todas as atividades são devidamente acompanhadas e avaliadas.

1.3. Análise da Iniciativa O Acordo Quadro é composto apenas por oito artigos e, tal como foi anteriormente realçado, tem por objetivo promover as relações entre Portugal e a FAO como ponto de partida para projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação. Nesse sentido, as partes comprometem-se a criar e a executar por mútuo acordo, projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, de acordo com as condições fixadas no presente Acordo Quadro que se aplica a todos os projetos, programas e atividades realizados conjuntamente pela FAO e por Portugal, tanto em Portugal como na sede da FAO e, se for caso disso, em outros países, com financiamento da Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais).
Fica salvaguardada a possibilidade de as Partes, no âmbito deste Acordo, sempre que considerem necessário celebrarem acordos complementares para a execução de projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, incluindo iniciativas, inter alia, para a formação no trabalho e capacitação de jovens profissionais durante as suas visitas eventuais à FAO, acordos esses que deverão fixar as condições necessárias para a realização de projetos, programas e atividades de cooperação, nomeadamente aqueles que respeitam aos compromissos financeiros, aos direitos de propriedade intelectual e à resolução de diferendos.
As Partes acordam, tal como expresso no artigo 2.º do Acordo, na criação de uma Comissão Mista de Planificação, Acompanhamento e Avaliação que terá por função facilitar o cumprimento das disposições do presente Acordo Quadro. Esta Comissão Mista deverá ser constituída por dez membros, sendo cinco representantes de uma das Partes e cinco da outra Parte. A sua presidência deverá ser exercida, de forma alternada, pelo chefe da delegação de cada uma das Partes. No que se refere a Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá presidir às respetivas Delegações, as quais deverão incluir representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, IP, do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, e do

Página 111

111 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento do Território. A FAO designará o funcionário superior que, presidirá às respetivas delegações, assessorado pelas unidades competentes da Organização.
A Comissão Mista deverá aprovar os projetos, programas e atividades de cooperação que tenham sido previamente acordados no âmbito de mecanismos administrativos de coordenação interterritorial previstos na legislação portuguesa, bem como as características e condições administrativas, financeiras e outras desses projetos, programas e atividades de cooperação, em conformidade com a legislação portuguesa e os Regulamentos da FAO.
A Comissão Mista terá, pelo menos, uma reunião anual alternadamente em Lisboa e em Roma.
No que diz respeito ao financiamento dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste Acordo Quadro, e no que respeita à parte dada pela Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais) deverá ser retirado do Orçamento ordinário do Ministério, Organismo ou entidade territorial pertinente e dependerá da disponibilidade de recursos.
No que diz respeito aos privilégios e imunidades, as Partes acordam que nada no presente Acordo nem em qualquer documento com ele relacionado deverá ser interpretado como uma renúncia da parte da FAO aos seus privilégios e imunidades que lhe deverão ser concedidos por Portugal tal como contidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946, a que Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 e que são necessários para a execução dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste Acordo Quadro.
Fica ainda definido pelo presente Acordo Quadro que qualquer diferendo entre as Partes relativo à sua interpretação ou aplicação deverá ser sempre resolvido com o recurso à negociação diplomática. O Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes e apesar de permanecer em vigor por um tempo indeterminado, pode ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes, cessando a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A aprovação deste Acordo Quadro, assinado entre Portugal e a FAO, é um instrumento importante para reforçar os projetos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, onde Portugal tem uma presença muito importante fruto do seu passado e dos laços de solidariedade que nos ligam a esses países.
Ao mesmo tempo, a aposta na formação dos jovens parece ser um dos caminhos a percorrer no futuro para capacitar estes países com jovens quadros capazes de cimentar um desenvolvimento mais constante.
As áreas de intervenção deste Acordo Quadro parecem-nos ser também áreas vitais para cada um destes países e áreas onde Portugal tem algum conhecimento, podendo como tal, ser um importante parceiro em programas de cooperação.
Desta forma o Deputado Relator é de opinião que esta Proposta de Resolução deve ser aprovada pelo Parlamento português.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 31 de Janeiro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 70/XII (3.ª) – “Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012”; 2. O Acordo Quadro tem como objetivo impulsionar a colaboração mútua em iniciativas de cooperação, em países nos quais a República Portuguesa e a FAO têm presença consolidada, nomeadamente nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e em Timor-Leste, para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação; 3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 70/XII (3.ª) que visa “Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a

Página 112

112 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012”, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 PROJETO DE LEI N. O 520/XII (3.ª) (PR
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 − Prevê-se a aplicação do “cúmulo ju
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 I c) Enquadramento legal e antecedentes<
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 2 A d F 6 DE MARÇO 1. O PS
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 I. Análise sucinta dos factos, situações
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 de ordem da alteração introduzida e,
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 Centros Educativos seja prestado pela Se
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 • Enquadramento doutrinário/bibliográfi
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 idades compreendidas entre os 12 e os 1
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 • Enquadramento internacional Países e
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 O artigo 15.º define os prazos de presc
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 confiado pelo tribunal, nos termos
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014 aos menores entre os treze e os dezoito

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×