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5 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014

b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho.

Assembleia da República, 27 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Carla Cruz — Rita Rato — Paulo Sá — Paula Baptista — David Costa — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 539/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS), IMPEDINDO A PENALIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELA TMDP – TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.
De acordo com a referida lei, a taxa municipal de direitos de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo incluído nessa fatura o valor da taxa a pagar pelo consumidor.
Por um lado, os beneficiários diretos do direito a utilizar parcelas do domínio público municipal são as empresas fornecedoras de serviços de telecomunicações; por outro lado, é aos contribuintes que é exigido o pagamento desta taxa. Assim, esta taxa revela-se na verdade um imposto da mais duvidosa constitucionalidade, quer pela forma de cálculo – e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação – quer pelos sujeitos da referida relação tributária (não as empresas que usam o solo e o subsolo, mas sim os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque utilizem a respetiva rede fixa de comunicações).
Ora, a forma como esta taxa se encontra prevista na lei levanta, entre outros, um problema fundamental de identificação dos sujeitos da relação tributária.
Apesar de ter como objetivo a fixação de contrapartidas pelo uso do domínio público municipal (o uso do solo ou subsolo), a taxa em questão acaba por fazer recair o ónus do seu pagamento no cidadão consumidor dos serviços de comunicações, sendo o seu valor determinado pela aplicação de critérios que nada têm que ver com aquela utilização.
Trata-se, tal como vimos alertando desde o primeiro momento, de uma prestação tributária cobrada ao sujeito errado. A utilização do domínio público é levada a cabo pelos operadores que exploram as infraestruturas físicas de comunicações e que são os beneficiários diretos dessa atividade económica. Terão de ser eles, por isso, os responsáveis pelo pagamento da taxa municipal de direitos de passagem.
Com efeito, não é aceitável neste quadro que as empresas prestadoras de serviços essenciais, que obtêm avultados lucros, façam repercutir no consumidor final um custo que se prende exclusivamente com os custos internos da sua atividade empresarial, exigindo um esforço ainda maior aos cidadãos e às famílias no acesso a esses mesmos serviços essenciais.
Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é

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