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6 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014

imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.
Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.
A aplicação desta taxa ficou assim, desde logo, inquinada – e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.
Há aliás vários municípios que nunca fixaram a Taxa Municipal de Direitos de Passagem. Prescindido de uma receita que legitimamente lhe pertence – que resulta da aplicação de uma taxa municipal em tudo comparável àquela que é aplicada à ocupação do espaço público na superfície – tais autarquias entenderam não dever fazer recair sobre os seus munícipes o ónus do pagamento dessa taxa, optando por não a fixar enquanto a lei permitir que os operadores possam fazer recair sobre os consumidores finais o pagamento do seu valor, decisão que se mantém no presente.
Reconhecendo como justa a reivindicação, há muito feita pelos municípios, da necessidade de serem ressarcidos pela utilização do seu domínio público, o PCP considera que é tempo de que finalmente se faça justiça e se corrija a situação através da alteração deste normativo legal.
Dando assim sequência a uma questão para a qual vem alertando logo desde a discussão na generalidade da proposta governamental (que viria a resultar na referida Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), o PCP reapresenta uma iniciativa que vem defendendo na Assembleia da República desde há vários anos, e que apresentou pela primeira vez em julho de 2005.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º (»)

1 - (»).
2 - (»).
3 - Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os assinantes.
4 - (»).«

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — David Costa — Paula Santos — João Ramos — Carla Cruz — Miguel Tiago.

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