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11 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.” A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.
Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, encontrando-se na comissão parlamentar competente, em razão da matçria. De acordo com a sua exposição de motivos, “a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.
Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação que inspirou o Código de Trabalho de 2003.
Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais, que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa”.
No sentido de estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego, foi publicada a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário20. Podem beneficiar destes contratos os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego, bem como os beneficiários de rendimento social de inserção, usufruindo da possibilidade de melhorarem as suas competências socioprofissionais, através do desenvolvimento de trabalho socialmente necessário.
Nos termos do artigo 3.º, são objetivos do trabalho socialmente necessário:

“a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização; c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional”. Podem candidatar-se aos apoios previstos na referida portaria as entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, e as entidades coletivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas (artigo 4.º). Os projetos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses (artigo 5.º).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico MARTINS, Alda - A laborização da função pública e o direito constitucional à segurança no emprego.
Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 7 (jan./abr. 2009), p. 163-184. Cota: RP-257 20 Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias.

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