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14 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Itália Em Itália, os recibos verdes são designados por ‘ritenuta d'acconto’ (retenção de uma verba/retenção por conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores “autónomos”.
Sob esta forma, existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: ‘colaboração coordenada e continuada’ e a ‘colaboração ocasional’.
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical), pode verse a proteção do trabalho ‘não subordinado’ (autónomo).
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‘voucher’ (buoni lavoro), que garantem, além do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação do sítio do ‘Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais’.
Recentemente, em Itália, foi aprovada a Lei n.º 92/2012, de 28 de Junho, comumente designada como “Riforma del Lavoro” (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro.
De acordo com o artigo 1 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001, é permitida, em geral, a aposição de um fim à vida do contrato de trabalho em face de razões de carácter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo, ainda que relacionados com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276/2003, em relação ao período determinado.
Convém esclarecer que relativamente à disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho temporário, para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, de 36 meses.
Convém contudo recordar que o parágrafo 4 bis do artigo 5 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001 estabelece que, se, como resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a relação de trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36 meses, incluindo extensões e renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação de emprego será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo.
Veja-se a este propósito a seguinte ligação no sítio do ‘Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais’: Disciplina del rapporto di lavoro.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 de março (Texto Único sobre o Emprego Põblico), “as relações de trabalho dos trabalhadores da administração Pública são reguladas pelas disposições do Capítulo I, Título II, do Livro V do Código Civil e pelas normas sobre as relações de trabalho subordinado nas empresas, com exceção das diversas disposições contidas no presente decreto que constituem disposições de caracter imperativo.”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes sobre matéria conexa com o presente projeto de lei as seguintes iniciativas legislativas:

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