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16 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

As empresas operadoras de telecomunicações recorrem, no decurso da sua atividade, à utilização de um bem do domínio público ou privado municipal com vista à instalação e gestão das infraestruturas de telecomunicações que lhes permitem prosseguir o seu objeto social.
A Taxa Municipal de Direitos de Passagem – TMDP – encontra-se prevista no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de janeiro, designada como Lei das Comunicações Eletrónicas, e pretende enquadrar aquela necessidade.
Por outro lado, as operadoras, quando repercutem a cobrança desta taxa junto dos utilizadores dos serviços de comunicações, nem sempre a farão seguir-se da transferência da respetiva receita parcial ou integral para os municípios em que esses bens dominiais se situam.
Salienta o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP –, datado de 25 de Março de 2014 e enviado a esta Comissão, que o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, determina expressamente que, além da TMDP, não é permitida aos municípios a cobrança de qualquer outra taxa, encargo ou remuneração pela utilização e aproveitamento dos bens de domínio publico e privado municipal.
Desde o início da aplicação da Lei n.º 5/2004, que aprovou o regime legal das comunicações eletrónicas, que é invocado que as disposições referentes à TMDP não são funcionais, pois não permitem nomeadamente saber com clareza quais as empresas sujeitas a TMDP nem proporcionam aos municípios o acesso transparente à faturação, entre outras deficiências.
O parecer recebido da DECO sublinha que o n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 5/2004 estabelece que as empresas “devem incluir nas faturas dos seus clientes finais, de forma expressa, o valor da taxa a pagar” o que mereceu inclusive reservas expressas pelo Provedor de Justiça atendendo a que o bem em causa é utilizado pelas empresas de comunicações e não pelos consumidores finais.
Apresenta o Grupo Parlamentar do BE um projeto de lei visando alterar e simplificar o processo de cálculo da taxa que as operadoras que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm de pagar aos municípios pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos no domínio público e privado municipal.
Pretende ainda a presente iniciativa eliminar a possibilidade de essas empresas repercutirem essa taxa no consumidor final, propondo mesmo a instituição de uma contraordenação grave no caso de não observância destas normas.
Nos termos presentes, estipula a alínea a) do n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas que essa taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas, propondo a presente iniciativa que essa taxa passe a ser determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida por essas mesmas empresas.
A inclusão do valor da taxa a pagar nas faturas dos clientes finais, prevista atualmente no n.º 3 desse mesmo artigo 106.º, é eliminada, dando lugar apenas à obrigação de essas empresas procederem ao pagamento da referida taxa até ao final do mês seguinte ao da cobrança.
É aditada ainda uma alínea aaa) ao n.º 3 do artigo 113.º da mesma lei, sancionando assim como contraordenação grave o incumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, e alterada a alínea b) do n.º 1 do artigo 114.º, incluindo aí a referência à alínea aditada ao n.º 3 do artigo 113.º, de modo a ser também abrangida pela sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos.
Acresce a inclusão da alínea aaa) do n.º 3 do artigo 113.º no elenco do artigo 116.º, n.º 1, passando a ser possível a aplicação pela Autoridade Reguladora Nacional de uma sanção pecuniária compulsória no caso de incumprimento de uma sua decisão relativa àquela contraordenação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente Relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é de resto de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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