O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

A CMT, com os estatutos definidos no artigo 48.º da Lei n.º 32/2003, de 3 de novembro, visa o estabelecimento e o acompanhamento das obrigações específicas a serem cumpridas pelos operadores no mercado das telecomunicações e promove a concorrência nos mercados, atuando em caso de litígio entre eles.

França Na legislação francesa, todas as matérias que dizem respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontram-se reunidas no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa nesta iniciativa encontra-se regulamentada na Section 1: Occupation du domaine public et servitudes sur les propriétés privées do Chapitre III: Droits de passage et servitudes do Código citado.
No primeiro artigo dessa secção (L. 45-9) é definido que «os operadores de redes públicas têm direito de passagem nas vias públicas e de domínio público rodoviário ou não, com exceção de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, e servidões sobre propriedades privadas mencionadas no artigo L. 48. As autoridades ou os gestores da propriedade pública sem estradas podem permitir aos operadores de redes públicas ocupar essas áreas, em algumas condições especificadas... A ocupação de vias públicas rodoviárias ou não pode estar sujeita ao pagamento de direitos nas condições previstas nos artigos L. 46 e L. 47. O preço cobrado pela ocupação ou venda de toda ou parte das vias reflete os custos de construção e manutenção das mesmas... A instalação da infraestrutura e dos equipamentos deve ser realizada com respeito pelo ambiente e pela estética do local, e segundo as condições que causem menos danos nas propriedades privada e do domínio público.» Nos artigos mencionados é definido que são os operadores das redes de comunicações eletrónicas quem paga a utilização das vias públicas aos seus concessionários ou responsáveis. É celebrado um contrato, em condições transparentes e não discriminatórias, segundo o princípio de igualdade entre todas as operadoras.
As taxas devem ter um valor justo e proporcional à utilização do espaço, sendo o seu valor definido através de um decreto do Conselho de Estado.
No sítio da Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP), autoridade reguladora das comunicações eletrónicas, podem ser consultados vários textos relativos à matéria em questão. No Décret n.º 97-683 du 30 mai 1997 relatif aux droits de passage sur le domaine public routier et aux servitudes prévus par les articles L. 47 et L. 48 du code des postes et télécommunications e no Commentaire de l’arrêt du Conseil d’Etat du 21 mars 2003 sur les droits de passage paru dans La Gazette des Communes (numéro 24) le 16 juin 2003 é determinado que o montante da taxa é anual, pago pelo operador de telecomunicações eletrónicas e fixado conforme as modalidades utilizadas (cabos subterrâneos ou suspensos em quilómetros lineares, por estradas nacionais ou autoestradas).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Foi já promovida, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a audição, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014  Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 PARTE I – CONSIDERANDOS As empresa
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 PARTE III – CONCLUSÕES O projeto d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 domínio público e privado municipal, par
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro reg
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Antecedentes parlamentares A Lei n.º 5/2
Pág.Página 20
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 VI. Apreciação das consequências da apro
Pág.Página 22