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32 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Artigo 3.º Sistema de desconto mínimo

1 – O fornecimento de sacos de plástico ao consumidor final para carregar e transportar as mercadorias adquiridas no comércio a retalho sedentário está sujeito ao sistema de desconto mínimo.
2 – O sistema de desconto mínimo traduz-se na aplicação de um desconto sobre o preço das mercadorias vendidas ao consumidor final, de valor não inferior a 0,05 € por cada 5,00 € de compras, com IVA incluído, sempre que este prescinda totalmente dos sacos de plástico fornecidos gratuitamente pelo agente económico.
3 – Os agentes económicos dão conhecimento aos consumidores do sistema adotado no respetivo estabelecimento, através da afixação da respetiva informação em local visível.

Artigo 4.º Preço simbólico

1 – Os agentes económicos podem optar pela aplicação de um preço simbólico aos sacos de plástico ficando excluídos da obrigatoriedade de aplicação do sistema de desconto mínimo previsto no artigo anterior.
2 – O preço simbólico não pode ter um valor inferior a: a) 0,01 € por unidade, no caso dos sacos de plástico oxibiodegradáveis; b) 0,02 € por unidade no caso dos sacos de plástico não biodegradáveis nem oxibiodegradáveis.

Artigo 5.º Medidas complementares

1 – Os agentes económicos que disponibilizarem sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar ou transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais devem promover medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente: a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização; b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes económicos devem assegurar a existência de pontos de deposição de sacos de plástico usados que se destinem à reciclagem.

Artigo 6.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 7.º Contraordenações

A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

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