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34 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

que dele faz parte integrante, e regular a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.” A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da república, que, consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa, apresentada em 18 de março de 2014 e admitida no dia seguinte, baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, como comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer, em conexão com Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de março de 2014 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator a Deputada Emília Santos.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 2 de abril de 2014.

2 – Objeto, conteúdo e motivação A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa “aprovar um novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.” De acordo com a exposição de motivos, as Assembleias Distritais são órgãos da administração local consagrados na Constituição, “que atribuiu aos distritos um caráter transitório, ao prever a sua manutenção até à instituição das regiões administrativas”.
De todo o modo, segundo o Governo, “a realidade distrital tem vindo a perder relevància jurídica e administrativa ao longo do tempo, o que levou ao reequacionar da sua existência no atual mapa jurídicoadministrativo do país”.
Não sendo possível a extinção das Assembleias Distritais, facto que implicaria uma revisão constitucional, o Governo veio demonstrar, por via desta iniciativa, que há vontade política em proceder a “uma profunda racionalização das assembleias distritais, não só do ponto de vista estrutural mas também financeiro, no sentido da estrita preservação do seu núcleo constitucional de poderes deliberativos, a implicar uma eventual transferência de competências executivas que lhe foram sendo cometidas para o nível municipal, supramunicipal ou estadual, acompanhada da afetação do seu património e da consequente definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores”.
É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente proposta de lei, “fazer uma profunda alteração do quadro jurídico das assembleias distritais e encontrar as soluções adequadas tendo em conta a diversidade de situações concretas em termos de património, nível e tipo de atividade e vínculos laborais que detêm os seus trabalhadores”. Ou seja, o Governo assume a opção de recentrar as competências das assembleias distritais, devolvendo-as à pureza da sua lógica constitucional inicial, que é a de órgão de natureza apenas deliberativa, ao mesmo tempo que propõe soluções e alternativas de competências e de pessoal, por forma a concretizar o esvaziamento de conteúdo destas entidades.
Desta feita, segundo o proponente, esta iniciativa estipula que “as Assembleias Distritais deixam de ter estrutura e património próprios e, por isso, deixam, de gerar despesa ou contrair dívidas, passando o respetivo funcionamento a ver-se suportado apenas em termos de reunião das autarquias que delas fazem parte”.
Refere-nos que “a avaliação realizada durante o ano de 2013, iniciada ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, demonstrou que a quase totalidade das Assembleias Distritais está inativa há vários anos e que a maioria não dispõe de trabalhadores nem de património. Contudo, por força de um pequeno número de assembleias distritais titulares de diversas situações jurídicas, a presente lei procura regular a situação dos respetivos trabalhadores, património e serviços”.
A presente proposta de lei prevê que as “Assembleias Distritais possam deliberar sobre o destino mais adequado para a transferência da respetiva universalidade jurídica indivisível e que, no caso das entidades

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