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39 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

No que respeita às finanças distritais importa começar por mencionar a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, diploma que estabeleceu o regime jurídico das finanças locais. Este regime consagrava diversas normas sobre a matéria das finanças distritais (artigos 13.º, 22.º e 24.º).
O artigo 29.º previa que esta lei seria obrigatoriamente revista até 15 de junho de 1981, o que, contudo, não veio a suceder. Porém, em 1983 e ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março. Este diploma que revogou a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, regulava a matéria das finanças distritais nos artigos 24.º, 25.º e 29.º, mantendo deste modo um tratamento específico desta matéria em termos muito aproximados aos existentes até essa data.
A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, mantendo-se no entanto em vigor toda a legislação vigente sobre finanças distritais (n.º 3 do artigo 29.º).
Após a já mencionada revisão constitucional de 1989, foi aprovada pela Lei n.º 25/90, de 9 de agosto, a autorização legislativa que foi concretizada no Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Este decreto-lei revogou expressamente no seu artigo 23.º, os artigos 82.º a 90.º da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, relativos às atribuições e competências dos órgãos dos distritos. Já no caso das finanças distritais cuja regulação constava ainda do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, verifica-se uma revogação tácita deste regime, em face da incompatibilidade verificada, neste particular, entre os dois diplomas7.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, a 2.ª Revisão Constitucional, na nova redação que imprimiu ao artigo 291.º da Constituição, exclui o governador civil da composição das assembleias distritais.
Tal inovação implica a necessidade de proceder a alterações no regime jurídico a que estão submetidas as assembleias distritais, nomeadamente, quanto à sua composição, atualização das competências, duração dos mandatos, regimes financeiros e patrimonial, organização e funcionamento e adequação ao novo regime jurídico da tutela administrativa.
Algumas atividades que as assembleias distritais oportunamente resolverem não continuar a assegurar serão prosseguidas pela Administração Central, que para o efeito promoverá o melhor aproveitamento e racionalização dos meios humanos e materiais que lhe estavam afetos, recorrendo, se tal for aconselhável, à designação de comissões que se ocuparão do apuramento e gestão transitória desse património.
Por outro lado, há que definir a composição, as competências e as normas de funcionamento do novo conselho consultivo.
Importa agora proceder a uma breve análise comparativa dos artigos referentes à competência das assembleias distritais e às finanças distritais, desde a sua redação inicial até à atualmente vigente.

 Competências das assembleias distritais O artigo 87.º da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, determinou que à assembleia distrital competia: a) Elaborar o seu regimento; b) Promover a coordenação dos meios de ação distritais; c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias; d) Dar parecer sobre a criação de zonas de fomento agrícola, industrial e turístico, bem como incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito; e) Promover atividades que visem o desenvolvimento dos sectores produtivos; f) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos ensinos pré-primários, básico, secundário e médio, bem como coordenar a ação das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar; g) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local; h) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais; i) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito; 7 José Manuel Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia, O Financiamento Municipal das Assembleias Distritais e a Constituição, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1997, pág. 236.

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