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44 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

emissão do competente parecer nos termos regimentais aplicáveis1, no dia 19 de março de 2014.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, tendo esta iniciativa sido acompanhada de Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), datado de 12 de março de 2014, o qual havia sido solicitado pelo Governo no dia 3 de março de 2014.
Cabendo a emissão de parecer na COFAP ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi designado autor o Deputado João Paulo Correia. Por deliberação da Conferência de Líderes, de 19 de março de 2014, foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para o dia 2 de abril de 2014.
A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Verifica-se ainda que respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
A Lei Formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, sendo de salientar no que se refere à presente iniciativa, que esta cumpre os requisitos exigidos.

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa De acordo com a exposição de motivos, “A Constituição da República Portuguesa atribuiu aos distritos um caráter transitório, ao prever a sua manutenção até à instituição das regiões administrativas. Desde então ao nível de cada distrito existe uma assembleia deliberativa, a assembleia distrital, cuja intervenção de salvaguarda e valorização do património histórico e cultural do distrito, assumida ao longo dos anos, é digna de reconhecimento.” Neste sentido, segundo o Governo, “(») Não obstante o esforço promovido pelos responsáveis e trabalhadores das assembleias distritais, é inegável que, ao longo do tempo, a realidade distrital tem vindo a perder relevância jurídica e administrativa, o que levou ao reequacionar da sua existência no atual mapa jurídico-administrativo do país (»)”. Neste contexto, o Governo pretende com a apresentação da presente proposta de lei “(») fazer uma profunda alteração do quadro jurídico das assembleias distritais e encontrar as soluções adequadas tendo em conta a diversidade de situações concretas em termos de património, nível e tipo de atividade e vínculos laborais que detêm os seus trabalhadores”.
Segundo o proponente esta iniciativa estipula que “as assembleias distritais deixam de ter estrutura e património próprios, e por isso, deixam de gerar despesa ou contrair dívidas, passando o respetivo funcionamento a ver-se suportado apenas em termos de reunião das autarquias que delas fazem parte”.
Importa referir que a presente iniciativa prevê nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º que “os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade”, e que “os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessem a comissão de serviço na data de transferência da universalidade para a entidade recetora”. Prevê ainda no n.º 3 do artigo 6.º que, no caso da transferência dos trabalhadores das assembleias distritais ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Esta iniciativa estipula no n.º 1 do artigo 8.º que a presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do Despacho Conjunto de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os Governos Civis3 é propriedade do Estado. Tem ainda uma norma revogatória do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e estabelece que a entrada em vigor terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

3. Enquadramento legal e antecedentes O n.º 1 do artigo 263.º da Constituição da República Portuguesa de 1976 estabeleceu que, enquanto as regiões administrativas não estivessem instituídas se mantinha a divisão distrital. De acordo com o n.º 2 do 1 Conforme artigo 129.º do RAR.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
3 Os Governos Civis foram extintos tendo as respetivas competências sido transferidas nos termos da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

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