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45 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

mesmo artigo, em cada distrito, e nos termos a definir por lei, deveria ser constituída uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil. Ao governador civil caberia representar o Governo, e exercer os poderes de tutela no distrito, devendo ser assistido por um conselho distrital. A divisão em distritos foi assim definida como sendo meramente transitória, devendo manterse, apenas, até à instituição das regiões (artigo 256.º).
Desde então, com as revisões constitucionais que se seguiram (1982 e 1989), aquela disposição foi incluída nas disposições finais e transitórias, como artigo 291.º, tendo sido alterada a redação do n.º 1, subsistindo a divisão territorial apenas no espaço não abrangido pelas regiões administrativas. De mencionar também, que o governador civil deixou de presidir à assembleia deliberativa do distrito.
Sobre a redação em vigor do artigo 291.º da Constituição, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, afirmam o seguinte: “Não é líquido o que deve entender-se por subsistência da divisão distrital (n.º 1), nomeadamente quanto a saber se a estrutura prevista no n.º 2 significa a manutenção de uma autarquia distrital ou apenas uma organização de coordenação intermunicipal. É agora inequívoco, depois da revisão de 1989, que se não trata nem de uma estrutura de administração periférica do Estado, nem sequer de uma estrutura mista de articulação entre o Estado e os municípios, diferentemente do que poderia dar a entender a redação originária, em que o governador civil integrava a assembleia distrital, à qual presidia mesmo”.
Apesar de faltar a menção de um órgão executivo, nada parece impedir que a lei preveja a constituição de um órgão dessa natureza eleito pela assembleia, com poderes delegados.
Embora seja uma estrutura autárquica em vias de extinção, o distrito não pode ser suprimido antes da instalação das regiões administrativas, pelo que há de manter atribuições próprias – nomeadamente as que tradicionalmente lhe pertenciam –, sem prejuízo das que possam ser transferidas para os municípios ao abrigo do princípio da descentralização. Não está excluída a possibilidade de transferência de atribuições estaduais para os distritos, inclusive algumas que haverão de pertencer às regiões administrativas4.
Cumpre referir, por último, que os distritos subsistem enquanto não se concretizar, por um lado, a criação legal das regiões, e por outro, a sua instituição em concreto, conforme resulta dos artigos 255.º, 256.º e 291.º da Lei Fundamental.
Em termos de legislação infraconstitucional, as atribuições e competências dos órgãos dos distritos e as finanças distritais conheceram evoluções diferentes. Estas matérias foram inicialmente consagradas em diplomas autónomos – Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, e Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro – mas, a partir de 1991, passam a estar previstos apenas num só, no Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, a 2.ª Revisão Constitucional, na nova redação que imprimiu ao artigo 291.º da Constituição, exclui o governador civil da composição das assembleias distritais.
Relativamente às competências das assembleias distritais e às finanças distritais, o artigo 5.º do DecretoLei n.º 5/91, de 8 de janeiro, estabelece as seguintes competências: a) Elaborar o seu regimento; b) Promover a coordenação dos meios de ação distritais de que disponha; c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais; d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico e social do distrito; e) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, bem como coordenar a ação das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar; f) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local; g) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais; h) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito; i) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito sob sua jurisdição; j) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e suas revisões ou alterações e o relatório e as contas da assembleia distrital; 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs.
1027 e 1028.

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