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46 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

l) Gerir o quadro de pessoal por si fixado; m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Em matéria de financiamento, e de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, constituem receitas das assembleias distritais: a) O produto das contribuições de cada município; b) O produto da cobrança de taxas pela prestação de serviços ou pelo aproveitamento de bens de utilização pública; c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação; d) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Verifica-se e existência de uma iniciativa conexa com a presente matéria, o PJR n.º 947/XII (3.ª) (PCP) – Reforço dos meios para o funcionamento e manutenção da atividade e dos serviços das Assembleias Distritais.
Por último, saliente-se que nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (“Associações representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como do enquadramento internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 212/XII (3.ª), que “Aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património”; 2. Com a presente iniciativa o Governo pretende efetuar uma “profunda alteração do quadro jurídico das assembleias distritais e encontrar as soluções adequadas tendo em conta a diversidade de situações concretas em termos de património, nível e tipo de atividade e vínculos laborais que detêm os seus trabalhadores”, sendo que “as assembleias distritais deixam de ter estrutura e património próprios, e por isso, deixam de gerar despesa ou contrair dívidas, passando o respetivo funcionamento a ver-se suportado apenas em termos de reunião das autarquias que delas fazem parte” e os trabalhadores “com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade”; 3. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação e nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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