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23 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

reembolso e a forma como este se efetua, como se processa o pedido, como funciona o sistema de autorização prévia, desde o requerimento inicial a apresentar pelo utente, à avaliação da condição clínica do beneficiário, até ao deferimento ou indeferimento do pedido e respetivos fundamentos.
O artigo 15.º regula o reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro, isto é, os requisitos que devem preencher para que possam ser reconhecidas em Portugal.
As questões relativas à matéria da cooperação entre Estados-membros, nomeadamente no respeitante aos centros de referência nacionais e sua integração nas Redes Europeias de Referência, à definição da autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha e à autoridade nacional em matéria de avaliação das tecnologias da saúde, são abordadas no artigo 16.º, que diz que «compete ao Ministro da Saúde identificar, aprovar e reconhecer oficialmente os centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras», e nos artigos 17.º e 18.º.
O artigo 19.º prevê o acompanhamento do disposto na presente lei, que deve ser feito através de relatórios de monitorização, que a ACSS e a DGS apresentarão anualmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às Regiões Autónomas da Madeira e Açores, conforme se dispõe no artigo 20.º, deve ser regulamentada no prazo de 30 dias (artigo 21.º) e entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 22.º).
Quanto aos fundamentos da apresentação desta proposta de lei, invoca o Governo que se trata de transposição de Diretivas para a ordem jurídica interna portuguesa, chamando a atenção para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre cuidados de saúde transfronteiriços, no que toca aos reembolsos, que afirma que não se podem excluir os cuidados de saúde do âmbito do princípio fundamental da livre prestação de serviços, nem pela forma como estes serviços se organizam em cada Estado-membro, nem pelo modo como são financiados.
Estas regras de acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços «não prejudicam a aplicação das disposições nacionais e regionais em vigor no que diz respeito à organização e funcionamento dos cuidados de saúde, em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços».
Além disso, prevê-se a possibilidade de serem adotadas medidas restritivas ao acesso a tratamentos «por razões imperiosas de interesse geral», que apenas se legitimam se «se confirmar que o planeamento e o investimento realizado em infraestruturas ou equipamentos médicos altamente especializados e onerosos com o objetivo de assegurar o acesso a determinado tratamento de elevada qualidade, não estão a ser rentabilizados e não contribuem para a sustentabilidade do SNS».
O mecanismo da avaliação prévia, com vista a determinar a necessidade dos cuidados de saúde, pretende assegurar que a mobilidade de doentes não põe em causa o funcionamento do SNS, controlar custos e evitar desperdícios de recursos financeiros, técnicos e humanos.
Porque poderá ser relevante para efeitos de apreciação da presente lei, importa dizer que a ERS aprovou, em setembro de 2012, o relatório final de «Análise do impacto da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços sobre o sistema de saúde português»1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Este Relatório está disponível em: https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/779/An_lise_Directiva_Cuidados_Transfronteiri_os_vf_12.pdf

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