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2 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

PROJETO DE LEI N.O 528/XII (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS (ALTERA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 89/97, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A LEI DOS BALDIOS, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E EFETUA A NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. NOTA INTRODUTÓRIA 2. ENQUADRAMENTO 3. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP ora em apreço foi admitida em 12 de março de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Atendendo à conexão com o âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em certos aspetos das propostas de alteração, o projeto de lei foi também remetido a estas comissões para emissão de parecer.
Em 21 de março de 2014 foi deliberada a redistribuição à Comissão de Agricultura e Mar, mantendo-se as conexões.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 2 de abril de 2014.

2. Enquadramento Visando o atual regime dos baldios, a iniciativa legislativa em análise incide sobre uma das componentes do regime constitucional de propriedade de meios de produção, merecendo particular atenção desde logo e por isso, o seu enquadramento à luz do disposto na nossa Constituição.
Com efeito, determina o disposto no artigo 82.º, n.º 1, da CRP que é garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção, sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 4, o sector cooperativo e social compreende especificamente «os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais».
A jurisprudência1 e a doutrina2 constitucionais contextualizam precisamente a realidade dos baldios, com raízes históricas no regime de propriedade em Portugal, no âmbito deste dispositivo constitucional que delimita o sector comunitário dentro do ora designado setor cooperativo e social. 1 Vd. Acordãos do Tribunal Constitucional n.os 325/89 e 240/91.

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