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34 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

2.1 Principais Notas aos Pareceres emitidos pelas entidades consultadas De acordo com a Informação existente e constante da PLC, verifica-se que o Governo solicitou a apreciação do Anteprojeto às entidades supra identificadas.
Contudo, e para além das notas que a seguir se inserem sobre as principais linhas dos pareceres das entidades consultadas, não se pode deixar de referir que, de acordo com o constante em alguns desses pareceres e reforçado pela Audiência recentemente efetuada na Comissão de Economia e Obras Públicas, no Grupo de Trabalho Audiências, no passado dia 1 de abril, à Associação de Agentes Funerários de Portugal, verifica-se qua as entidades pronunciaram-se sobre um Anteprojeto cuja redação é bastante diferente daquela que o Governo apresentou na Assembleia da República.

ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses A coberto da simplificação e desburocratização são retiradas competências aos municípios, com perda de proximidade entre o município e o empreendedor e com consequências na redução das receitas municipais.
Deste modo, existe a intenção de esvaziar as competências de controlo prévio e sucessivo municipal. Falta coerência na sistematização do diploma, prejudicando a sua compreensão, mas também devido à extensão de muitas normas e remissões sucessivas.

CIP – Confederação Empresarial de Portugal Estabelece m regime tão exaustivo para o acesso e exercício de atividades de comércio e de serviços e, simultaneamente mantem em vigor o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, acabando por introduzir um elemento de grande confusão no RJACS. A atividade de comércio e de serviços subdivide-se em dezenas de pequenas atividades muito diferentes, o que pode levantar problemas ao querer condensar num único diploma matérias tão díspares. Entende não ser a melhor opção misturar matérias relativas a restaurantes, com as que se referem a centros de bronzeamento ou as funerárias, só para exemplificar.
Da mesma forma, considera não fazer sentido juntar normas relativas aos requisitos de acesso e licenciamento das atividades com as referentes aos requisitos genéricos de funcionamento, bem como com os requisitos específicos de funcionamento e, muito menos, com os requisitos técnico-normativos.

AAFP – Associação dos Agentes Funerários de Portugal Crítica feroz à abertura às IPSS (ou entidades equipadas) para o exercício da atividade funerária, conforme passa a estar previsto na nova redação do Regime Jurídico, previsto nos artigos 110.º (no seu n.º 1) e com a alteração ao Regime de Incompatibilidades – artigo 121.º (n.os 1 e 2).

APCC – Associação Portuguesa de Centros Comercias Considera o documento de difícil leitura, por comparação com as versões anteriores do RJACS, excessivo na utilização de linguagem juridicamente “encriptada” e que poderá vir a constituir-se como um obstáculo inacessível á compreensão do “prestador de serviços mçdio”.
Deveria ter sido feito um maior esforço de aproximação do RJACS à Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE). O modelo instituído no Licenciamento Zero, assente em 2 meios de controlo administrativo (Comunicação Prévia com prazo e sem prazo) parece mais perto da letra e do espírito da Diretiva Serviços.
Consideram que existe o “erro tçcnico” de reintroduzir novos atos permissivos, perdendo na comparação com o DL 48/2011, pela complexidade conceptual.
Existe transferência de competências das Câmaras Municipais para a Direção-Geral das Atividades Económicas, que resulta numa alteração significativa no “front office” na relação com o cidadão – sendo centralizador.
Revela um preconceito” sobre o que ç um Centro Comercial – face aos poderes atribuídos à DGAE para a autorização e que poderá ser uma intromissão indevida em matéria de planeamento urbanístico.

CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Apenas é tratada na informação existente na PLC a matéria relativa à diferenciação que devia existir, na aplicação de coimas em processo contraordenacional, de modo a que as IPSS e entidades equiparadas fossem objeto de uma tabela de coimas inferiores às aplicáveis às sociedades comerciais.

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