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3 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Interpretando esta norma, VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO consideram, por um lado, que a ideia de «comunidades locais não corresponde a autarquias locais» e, por outro lado, que as expressões «bens comunitários» e «possuídos e geridos pelas comunidades locais» permitem concluir que «é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão (autogestão)». Nessa medida, consideram que, no caso dos baldios, pode ser invocado o direito de propriedade privada plasmado no artigo 62.º e o direito à autogestão preconizado no artigo 65.º, n.º 5.
Importa ainda salientar que, de acordo com as alíneas j) e l) do artigo 165.º, pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República quer a «definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza», quer «os meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse põblico [»]», não podendo assim o Governo regulamentar estas matérias sem a competente autorização legislativa.
Por outro lado, no que respeita ao cumprimento da lei formulário3, especificamente no disposto do n.º 1 do artigo 6.º da mesma, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Verificou-se, a este propósito, que a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda. Também o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais), altera vários Códigos, pelo que, nestes casos, as regras da Legística desaconselham a indicação do número de ordem da alteração introduzida (nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário), em virtude do grande número de alterações anteriores, pois fácil seria o erro na sua contagem. Assim, em nome do princípio da segurança jurídica, o título da iniciativa não refere o número de ordem da alteração deste decreto-lei. Verificou-se ainda que o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de maio, 35 781, de 5 de agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de junho), sofreu oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a nona.
Face ao exposto, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera a Lei dos Baldios (segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regulamento das Custas Processuais (nona alteração ao DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro)”.

3. Objeto, conteúdo e motivação O projeto de lei em apreciação incide na política pública de tratamento dos terrenos baldios em Portugal, promovendo para esse efeito alterações à atual lei dos baldios, mas também ao estatuto dos benefícios fiscais e ao regulamento das custas processuais.
Escrutinadas as matérias visadas pelo projeto de lei, procede-se a uma descrição das alterações à Lei dos Baldios, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (Ponto ii), bem como ao Regulamento das Custas Processuais.

(i) Lei dos baldios4 Esta iniciativa pretende alterar a Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, especificamente nos artigos 1.º a 6.º [Noções, Âmbito de aplicação, Finalidades, Apropriação ou apossamento, Uso e fruição (Regra geral e Plano de utilização)], 10.º a 12.º [Cessão da exploração de baldios, Organização e funcionamento/ Gestão (Administração dos baldios, Reuniões)], 15.º (Competência [Assembleia de compartes]), 17.º a 19.º (Periodicidade das assembleias, Convocação, Funcionamento), 21.º (Competência 2 Vd. «Constituição da República Anotada – Artigos 1.º a 107.º», Gomes Canotilho e Vital Moreira, págs. 988-989, 4.ª edição, Coimbra Editora (2007).
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
4 Cfr. Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho.

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