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5 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

(iv) Eliminar «um dos maiores entraves que atualmente existem na boa e rentável gestão dos baldios, e que, naturalmente, resulta em benefício das populações e, reflexamente, em benefício de todo o País».
(v) Encarar «o baldio como uma unidade, passível de ser gerida com uma perspetiva de médio e longo prazo, favorecendo a consolidação da propriedade comunitária, e criando as condições para ser exercida uma gestão efetiva e adequada destes territórios, promotora da sua revitalização sócio económica e da valorização dos seus recursos endógenos».
(vi) Clarificar «várias situações de depósitos bancários colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer, resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes florestais em áreas de baldios, os quais não são levantados há décadas por razões de indefinição quanto aos titulares dos direitos e por litígio quanto à delimitação dos perímetros de baldios confrontantes».

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento internacional, bem como do enquadramento doutrinário, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 528/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitido a 12 de março de 2014; 2. A iniciativa legislativa ora apreciada incide na política pública de tratamento dos terrenos baldios em Portugal, promovendo alterações à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais) e ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), pelo que, de acordo com a lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, ainda que incidam sobre outras normas”, isto ç, o título deve identificar os diplomas que altera e o número dessa alteração; 3. Face ao exposto, é proposto que, caso o projeto de lei seja aprovado, o título passe a ter a seguinte redação: “Altera a Lei dos Baldios (segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regulamento das Custas Processuais (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) ”; 4. Nada havendo a obstar, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 528/XII (3.ª), de iniciativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Cabrita — O Presidente da Comissão, António Gameiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica de 27 de março de 2014.

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